Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Valença · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0802402-52.2022.8.19.0064 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA PAIM HERDEIRO: ANDREIA PAIM, CRISTIANE PAIM EXECUTADO: OI MÓVEL SA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pela parte exequente em face deOI S.A., visando a satisfação de crédito de natureza condenatória. Considerando os fatos supervenientes, constata-se que em decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), restou restabelecida e confirmada adecretação de falência do Grupo Oi, pondo fim definitivo aos atos de recuperação judicial e determinando a liquidação judicial dos ativos da companhia. Com a decretação da quebra, opera-se de imediato a atração do juízo universal da falência para a execução de todos os créditos contra a massa falida, conforme preceituam os artigos 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, falece competência a este juízo para dar continuidade a qualquer ato de expropriação ou constrição patrimonial, sob pena de violação ao princípio dopar condicio creditorum. O crédito perseguido nestes autos deve, portanto, ser habilitado diretamente perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, onde tramita o processo falimentar principal. Para tanto, faz-se necessária a expedição da respectiva certidão de crédito em favor da parte exequente. Diante do exposto, face à incompetência absoluta deste juízo decorrente da vis attractiva do juízo falimentar,JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento noartigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, a devidaCertidão de Créditoem favor da parte exequente, contendo o valor devidamente atualizado até a data da decretação da falência, excluído da quantia devida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC, já que a empresa esteve em anterior recuperação judicial, condição impeditiva de satisfação do crédito, para fins de habilitação junto ao administrador judicial da massa falida. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. VALENÇA, 4 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular