Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Citação
TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 PROCESSO Nº 0802401-92.2026.8.10.0059 AUTOR: MARCO ANDRE VELOZO MENDES Advogado do(a) AUTOR: BRENDA LARISSA CARVALHO COSTA - MA26999 REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 MANDADO DE CITAÇÃO Audiência de Conciliação O MM. Juiz de Direito André Bogéa Pereira Santos, Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar(MA), na forma da lei, manda ao Oficial de Justiça ou ao Servidor Judiciário competente que proceda ao cumprimento deste mandado de citação, conforme partes e finalidades abaixo indicadas: PARA: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Edifício Top Center, 834 16 andar, Avenida Paulista 854, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-913 Telefone(s): (98)3089-4880 - (98)3089-4881 - (11)3003-6400 - (11)3121-7788 FINALIDADES: [1ª] Dar CIÊNCIA de todos os termos do processo em epígrafe, inclusive para APRESENTAR DEFESA escrita ou oral, com as provas que tiver e entender cabíveis, consoante o previsto na Lei nº 9.099/95, bem como para comparecer à Conciliação a ser realizada em 16/11/2026 11:20 horas, na 1ª SALA DE CONCILIAÇÃO SJR, sede do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, ficando desde já advertida de que o não comparecimento injustificado dará ensejo à decretação de revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. OBSERVAÇÕES: 1. A audiência de conciliação será realizada presencialmente, porém, caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá ficar atenta a Resolução nº 465, de 22 de Junho 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ficando desde já advertida de que a impossibilidade de participação na audiência em decorrência de inconsistências técnicas do dispositivo próprio de acesso da parte interessada é de sua responsabilidade, restando sujeita à aplicação das penalidades previstas nos arts. 20 ou 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, conforme o caso. É responsabilidade da parte o ingresso no horário e na sala correta. Para participar por videoconferência, basta acessar o link na data e na hora designadas, utilizando o navegador "Google Chrome", inserir os dados conforme exemplo abaixo e aguardar a liberação de acesso pelo moderador: Link de acesso Sala 1: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Usuário: Seu nome Senha: tjma1234 (tudo junto e minúsculo) Advertências: a) O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de multa (art. 334, §8º, CPC) e revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995); b) Na hipótese de o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários-mínimos, as partes deverão obrigatoriamente ser assistidas por advogados (art. 9º, Lei nº 9.099/1995); c) As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC); d) Não havendo a solução consensual da lide, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão): d.1) Não havendo protesto por provas de qualquer das partes, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência de conciliação; d.2) Havendo protesto por provas de qualquer das partes, oferecer contestação até a audiência de instrução e julgamento (arts. 27 a 31, Lei nº 9.099/1995); e) Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação(ões) ou não compareçam à sessão de conciliação e à audiência de instrução e julgamento, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). DOCUMENTOS: Nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução - GP 522013, é possível acessar o inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos. Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo NúmeroDocumento utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo Sistema Pje: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082813051085800000175589442 CARTEIRA DE IDENTIDADE Documento de identificação 26082813051100800000175590996 Comprovante de Endereço Comprovante de endereço 26082813051146900000175590997 Dmonstrativo de valores Documento Diverso 26082813051165400000175591002 Do reajuste Documento Diverso 26082813051183400000175591004 Procuracao Procuração 26082813051251200000175591005 Doc - Da escoliose Documento Diverso 26082813051267100000175591007 Declaracao de quitacao Documento Diverso 26082813051284000000175591018 RETIFICAÇÃO Despacho 26082901193440100000175610403 Petição Petição 26090313584910600000176093640 20260130 11 ACS ALLCARE ADM BENEF SP LTDA ALT END AV PAULISTA JUCESP 11 02 2026 Documento Diverso 26090313584947800000176096494 CONTRATO SOCIAL ADM SP Documento Diverso 26090313584976000000176096495 PROCURACAO - AD JUDICIA - ALLCARE ADM SP - RODRIGO CARINA LEANDRO RENAN E CAROLINA - PRAZO INDETERMI Procuração 26090313585004300000176096496 subs.atualizado ESCRITORIO ATUALIZADO 2026 Documento Diverso 26090313585027700000176096501 Substabelecimento - ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA 1 Documento Diverso 26090313585050700000176096502 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 10 de setembro de 2026. Eu, LUIS MAGNO COSTA NETO, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei. LUIS MAGNO COSTA NETO Diretor de Secretaria