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Processo 0802400-77.2026.8.20.9000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues MANDADO DE SEGURANÇA nº 0802400-77.2026.8.20.9000 IMPETRANTE: NAEGELA PAULINA DA SILVA DUARTE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por NAEGELA PAULINA DA SILVA DUARTE contra ato atribuído ao 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, consistente na decisão que, nos autos do processo nº 0859979-49.2026.8.20.5001, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Especial – Intérprete/Tradutor de Libras, bem como à abstenção de novas contratações precárias para o exercício das respectivas atribuições. A decisão foi proferida em 03/07/2026 e considerou, em síntese, que a contratação temporária, por si só, não evidenciaria preterição arbitrária e que a controvérsia demandaria maior aprofundamento fático-probatório. Inconformada, a autora impetrou o presente mandamus, sustentando, em síntese: (i) ser esta Turma Recursal competente para o processamento e julgamento do mandado de segurança, nos termos da Súmula 376 do STJ; (ii) ser cabível o writ contra a decisão interlocutória impugnada, ao argumento de inexistir recurso próprio no microssistema dos Juizados Especiais; (iii) possuir direito líquido e certo à tutela provisória, porquanto aprovada em 4º lugar no concurso público, enquanto o Estado teria promovido contratação precária de profissional classificada em posição inferior; (iv) que as contratações realizadas no âmbito do Programa Pague-Inclusão demonstrariam necessidade concreta e permanente de intérpretes de Libras, caracterizando sua preterição; (v) que a existência de unidade escolar vinculada à mesma DIREC com aluna surda sem intérprete reforçaria a necessidade administrativa; e (vi) que estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência. Quanto ao cabimento, afirma expressamente que a decisão interlocutória não seria impugnável por agravo de instrumento nem por apelação, concluindo pela inexistência de recurso próprio apto a combater o ato judicial. Ao final, requer, liminarmente, que seja determinada a concessão da tutela de urgência postulada no processo originário e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com confirmação da liminar, declaração de ilegalidade do ato impugnado e concessão da tutela provisória anteriormente indeferida. É o necessário relatório. Decido. A inicial não comporta processamento. Embora esta Turma Recursal seja competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial (Súmula 376 do STJ), a existência de competência não se confunde com o cabimento da ação mandamental. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional e não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF. No caso, a premissa adotada pela impetrante quanto à irrecorribilidade da decisão não se ajusta ao regime específico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009 excepcionam da regra geral de irrecorribilidade das decisões interlocutórias justamente aquelas que versam sobre providências cautelares e antecipatórias. E foi precisamente essa a natureza do pronunciamento apontado como coator: o Juízo de origem examinou os requisitos do art. 300 do CPC e, ao final, indeferiu os pedidos de tutela de urgência. Tratava-se, portanto, de decisão sujeita ao meio impugnativo próprio previsto no microssistema da Lei nº 12.153/2009. Não consta dos autos originários, contudo, a utilização oportuna dessa via recursal. O processo prosseguiu regularmente após a decisão de 03/07/2026, inclusive com apresentação de contestação pelo Estado em 21/07/2026, na qual se registrou expressamente o indeferimento da tutela provisória. Somente posteriormente, em 14/09/2026, foi impetrado o presente mandado de segurança. A circunstância de a impetração encontrar-se, em tese, dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não altera essa conclusão. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança não constitui prazo recursal suplementar, nem autoriza a parte que deixou de manejar oportunamente o instrumento processual adequado a obter, pela via mandamental, a revisão do pronunciamento judicial, sob pena de esvaziamento do regime das preclusões e de indevida transformação do writ em sucedâneo recursal. Também não se evidencia situação excepcional de teratologia ou manifesta ilegalidade que pudesse justificar solução diversa. A decisão impugnada apresentou fundamentação diretamente relacionada à controvérsia, consignando que a contratação temporária, isoladamente considerada, não demonstraria preterição e que a aferição da permanência da necessidade administrativa exigiria maior aprofundamento fático-probatório. Independentemente do acerto ou desacerto dessa conclusão, o que pretende a impetrante é, em essência, o reexame da valoração realizada pelo Juízo de origem acerca dos requisitos da tutela provisória, providência de inequívoca natureza recursal. Desse modo, existindo recurso próprio contra a decisão que apreciou a tutela de urgência e não tendo sido ele oportunamente manejado, mostra-se inadmissível a posterior utilização do mandado de segurança para obter sua reforma, incidindo o óbice da Súmula 267 do STF. Posto isso, com fundamento no 10 da Lei nº 12.016/2009 e nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a petição inicial do presente mandado de segurança, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, diante da manifesta inadequação da via eleita. Declaro prejudicado o pedido de medida liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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