Publicações do processo

Processo 0802400-28.2026.8.14.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802400-28.2026.8.14.0017 AUTOR: NIVEA MARIA COELHO BARBOSA DE ALMEIDA REU: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, n. 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NIVEA MARIA COELHO BARBOSA DE ALMEIDA, em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. - BANPARÁ. A autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma ser servidora pública estadual e sustenta que os descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados e empréstimo pessoal alcançam aproximadamente 79,97% de sua remuneração líquida mensal, comprometendo seu mínimo existencial e caracterizando situação de superendividamento. Requer, em sede liminar, a limitação dos descontos mensais ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão da diferença decorrente da limitação judicial. É o necessário. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados à inicial indicam, em tese, que os descontos incidentes sobre a remuneração da autora alcançam percentual expressivamente elevado, próximo de 80% de seus rendimentos líquidos, circunstância apta a comprometer a sua subsistência e a de sua família, revelando possível situação de superendividamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios tem reconhecido a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor, admitindo, em situações excepcionais, a limitação dos descontos incidentes sobre rendimentos quando evidenciado comprometimento excessivo da renda e risco à dignidade da pessoa humana. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes . 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. COMPROMETIMENTO GLOBAL SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional proposta por servidora pública estadual em face de instituições financeiras, na qual se pleiteou a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados e de débito em conta corrente ao percentual de 30% da remuneração líquida, bem como indenização por danos morais. A autora alegou que os descontos totais alcançam aproximadamente 51% de sua remuneração líquida, comprometendo seu mínimo existencial. A sentença reconheceu a regularidade dos contratos à luz da Lei Estadual nº 19.490/2011 e do Tema 1.085 do STJ, e afastou o dano moral. Em sede recursal, houve concessão de tutela provisória para limitar os descontos a 30%, com fixação de astreintes. A apelante requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a limitação global dos descontos incidentes sobre a remuneração líquida, considerados conjuntamente empréstimos consignados e débitos em conta corrente, para preservação do mínimo existencial; (ii) saber se o entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ impede a intervenção judicial em hipótese de comprometimento excessivo da renda; e (iii) saber se o comprometimento superior a 50% da remuneração e a alegada negativação configuram dano moral indenizável . III. RAZÕES DE DECIDIR A análise isolada dos contratos não afasta o dever de controle judicial quando o comprometimento global da renda ultrapassa patamar que inviabiliza a subsistência digna. O exercício do direito de crédito encontra limites na boa-fé objetiva, na função social do contrato e na vedação ao abuso de direito. O Tema 1 .085 do STJ veda a limitação automática dos descontos em conta corrente. Não impede, contudo, o controle judicial em hipóteses excepcionais de abusividade concreta. Comprovado comprometimento superior a 50% da remuneração líquida, admite-se distinguishing fundamentado. A Lei nº 14 .181/2021 incorporou ao CDC mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento e consagrou a preservação do mínimo existencial como diretriz interpretativa. A limitação global dos descontos a 30% da remuneração líquida revela-se medida adequada para reequilibrar a relação contratual, sem extinguir as obrigações. O mero comprometimento excessivo da renda, sem demonstração de ato ilícito autônomo ou inscrição indevida comprovada em descumprimento de ordem judicial, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a limitação global dos descontos incidentes sobre a remuneração líquida da apelante ao patamar máximo de 30%, com readequação das parcelas. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. É possível a limitação global de descontos incidentes sobre remuneração líquida, inclusive decorrentes de empréstimos consignados e débitos em conta corrente, quando comprovado comprometimento excessivo da renda que inviabilize o mínimo existencial. 2. O entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ não impede o controle judicial em hipóteses excepcionais de abusividade concreta. 3 . O comprometimento excessivo da renda, por si só, não configura dano moral indenizável." (TJ-MG - Apelação Cível: 50000101620188130672, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2026) O perigo de dano igualmente se mostra presente, pois a manutenção dos descontos nos patamares atualmente alegados poderá acarretar prejuízos de difícil reparação à subsistência da autora, cuja renda disponível remanescente se mostra reduzida para custear despesas essenciais. Ressalte-se que a medida ora deferida possui caráter provisório e não implica remissão da dívida, suspensão dos contratos ou exoneração das obrigações assumidas, mas apenas visa a preservar, até melhor exame da controvérsia após o contraditório, o mínimo existencial da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a instituição financeira requerida limite, provisoriamente, os descontos mensais incidentes sobre os rendimentos líquidos da autora ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), abrangendo os contratos discutidos na presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo. Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. Determino, ainda, que o requerido se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão exclusiva da diferença decorrente da limitação judicial ora estabelecida, sem prejuízo da cobrança do saldo remanescente pelos meios legalmente admitidos após decisão final. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para hipótese de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de ulterior revisão. Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Decorrido o prazo para contestação intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 437 do Código de Processo Civil. Após o prazo assinalado, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência destas, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo pedida produção de prova técnica, poderá ser apresentado assistente técnico, devendo ser formulados quesitos sob o risco de preclusão. Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, deverá ser esclarecido quais fatos serão objeto dos depoimentos, sob o risco de indeferimento da prova pretendida. No mesmo prazo, deverão ser arroladas as testemunhas, indicando nomes e qualificação. Em tempo, cabe frisar que eventual decurso de prazo sem manifestação, implicará na concordância tácita das partes com o julgamento conforme estado do processo. Na sequência, voltem conclusos. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito, Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ