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0802400-12.2026.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802400-12.2026.8.19.0042 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0802400-12.2026.8.19.0042 Protocolo: 8818/2026.00098406 RECTE: RAFAN MARQUES CORREA ADVOGADO: WESLEY ALVES PAVÃO OAB/RJ-205870 RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Correta a rejeição dos pedidos diante das específicas particularidades da causa. Não houve demonstrado fato do serviço e tampouco comprovado descumprimento de obrigação legal/contratual. Parte recorrida não deu causa e em nada concorreram para o evento danoso. Fato de terceiro (fraude) e culpa da vítima (ausência da cautela exigida). Causas excludentes de responsabilidade. Não há dano material a ser reparado e tampouco dano moral a ser compensado financeiramente. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC.

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