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0802399-95.2019.8.18.0140

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802399-95.2019.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: EVALDO BARBOSA SOUSA REU: J. S. ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por EVALDO BARBOSA SOUSA em desfavor de J. S. ENGENHARIA LTDA, tendo por objeto a apuração do valor da condenação. Conforme a sentença transitada em julgado (ID 15002597), a ré foi condenada ao ressarcimento por danos materiais na modalidade lucros cessantes, compreendidos no período de mora contratual entre julho de 2016 (termo inicial) e setembro de 2017 (data da disponibilização do imóvel na assembleia de condomínio), determinando-se a quantificação em liquidação por arbitramento com base no valor de mercado da locação mensal da unidade autônoma ou de imóvel com características similares. O autor apresentou requerimento de liquidação de sentença (ID 47044301), instruído com pareceres imobiliários unilaterais e cálculos demonstrativos, sustentando o valor médio locatício mensal de R$ 2.337,06, o que perfaria o montante principal atualizado de R$ 73.399,29, somado às custas adiantadas de R$ 3.038,09 e aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de R$ 7.339,93, totalizando R$ 83.777,30 na data do protocolo. Instaurada a fase de liquidação de sentença por arbitramento proposta pela parte suplicante, determino-se a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos e cálculos apresentados pelo requerente, consoante decisão de ID 58910009. A parte ré apresentou impugnação aos cálculos do requerente (ID 60574882), defendendo que o valor correto devido referente aos lucros cessantes é de RS 39.093,49. Diante do requerimento formulado pela parte ré para tentativa de autocomposição (ID 76364927), foi designada audiência de conciliação (ID 85956216 e ID 86755265). Entretanto, conforme ata da audiência (ID 94567641), a parte ré deixou de comparecer à audiência conciliatória. Em seguida, o autor peticionou requerendo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça contra a ré em virtude de sua ausência imotivada ao ato conciliatório, e a nomeação de perito judicial habilitado para avaliação do locativo e a atribuição do adiantamento dos honorários periciais à parte devedora, com fundamento no Tema Repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça (ID 97120997). É o relatório necessário. Decido. 1. DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O exame dos autos evidencia que a audiência de conciliação realizada em 14/04/2026 decorreu de pedido expresso da própria demandada (ID 76364927), a qual, não obstante ter sido devidamente intimada, não compareceu e não justificou a sua ausência (ID 94567641). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado expressamente ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos estritos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. O comparecimento das partes aos atos conciliatórios designados pelo juízo constitui dever processual inderrogável, decorrente dos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva processual. A conduta da ré revela manifesto descompromisso com a solução consensual do litígio e impõe a incidência da sanção processual correspondente, inexistindo causa legítima de escusa. Sobre a legitimidade e a obrigatoriedade da penalidade por ausência injustificada ao ato conciliatório, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante a dos presentes autos, firmou compreensão segundo a qual "o não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015" (REsp 1824214/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019). 3. A revisão da s conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à configuração de ato atentatório da Justiça, ante a ausência de justificativa para o não comparecimento à audiência de conciliação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.861.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Ante o exposto, aplico à parte ré J. S. ENGENHARIA LTDA multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do ato atentatório à dignidade da justiça configurado pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, devendo o montante ser recolhido em favor do Fundo de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí (FERMOJU/TJPI). 2. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO No tocante à quantificação da condenação imposta pelo título executivo judicial transitado em julgado (ID 15002597), observa-se que o comando condenatório remeteu expressamente a fixação dos lucros cessantes à liquidação por arbitramento, com fulcro no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. O art. 510 do Código de Processo Civil dispõe que, na liquidação por arbitramento, o magistrado intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando o procedimento da prova pericial. No caso vertente, há manifesta disparidade fática e técnica entre os elementos probatórios carreados aos autos: o credor aponta um locativo mensal de R$ 2.337,06 a partir de anúncios imobiliários da região (ID 47044301), ao passo que a devedora sustentou montantes entre R$ 802,46 e R$ 1.452,12 com base em contratos pretéritos que envolviam locação em lote e condições diferenciadas (ID 6327710). Diante da patente divergência entre as estimativas unilaterais e da impossibilidade de fixação segura do montante sem avaliação técnica imparcial, revela-se indispensável a realização de perícia técnica de avaliação imobiliária para a determinação precisa do valor locatício de mercado da referida sala comercial no período de julho de 2016 a setembro de 2017, respeitando-se os limites objetivos da coisa julgada (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Quanto à responsabilidade pelo custeio provisório da prova técnica, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que a antecipação dos honorários do perito, na fase de liquidação de sentença, compete à parte sucumbente condenada na fase de conhecimento. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 871, fixou a tese vinculante segundo a qual, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. O dever de adiantar a verba pericial decorre da condição material e processual de executada/devedora que a parte ré ostenta em razão do título condenatório exequendo, não se confundindo o adiantamento da despesa com a sucumbência final do procedimento liquidatório. Nesse exato sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a obrigatoriedade de observância do precedente vinculante: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA REPETITIVO 871/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DISTINÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 871 do STJ (REsp 1.274.466/SC), na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.2. A obrigatoriedade de adiantamento da verba pericial pelo devedor na liquidação de sentença deve ser observada independentemente da proporção de sucumbência fixada na fase de conhecimento, porquanto a natureza jurídica do encargo processual de antecipação da prova não se confunde com o mérito da demanda cognitiva.3. Existe distinção fundamental entre o dever de antecipação (adiantamento) dos honorários periciais - que é ônus processual daquele que detém a condição de devedor na fase executiva ou de liquidação - e a responsabilidade final pelo pagamento das despesas processuais, esta sim atrelada ao resultado da sucumbência ao término da fase processual.4. O acórdão de origem que determina o rateio proporcional do adiantamento dos honorários periciais com base na sucumbência da fase de conhecimento viola precedente obrigatório desta Corte Superior.5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.220.293/PR, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Assim sendo, incumbe exclusivamente à devedora J. S. ENGENHARIA LTDA o adiantamento das despesas e dos honorários do perito judicial que vierem a ser arbitrados. Ante o exposto, tendo em vista que se mostra fundamental para o deslinde do feito a aferição do valor atual de mercado da locação do imóvel objeto da contratação firmada pelas partes, DETERMINO a realização de perícia técnica de avaliação imobiliária para apuração do valor de mercado da locação mensal da unidade autônoma (sala comercial nº 1803 do Edifício Diamond Center) correspondente ao período delimitado na sentença (julho de 2016 a setembro de 2017), com fundamento no parágrafo único do art. 467 do CPC, e NOMEIO perito o Engenheiro Civil Perito e Avaliador de Imóveis ALEXANDER EVANGELISTA DA SILVEIRA, CPTEC 968, CREA-PI nº 37012, CPF nº 063.749.693-08, RG nº 3622554 SSP – PI, domiciliado no Condomínio Rosa Prudêncio, apartamento 107, Rua Professora Julieta Neiva Nunes, 6068, Bairro Uruguai, CEP nº 64.073-500, e-mail alexanderbil@hotmail.com, a fim de proceder à perícia judicial e responder aos quesitos que forem formulados pelas partes. INTIME-SE o perito nomeado, pessoalmente, para, no prazo de 05, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC). Conste-se, ainda, na intimação do perito, as advertências previstas nos artigos 466, 473, 476 e 477 do CPC. Igualmente, INTIMEM-SE as partes para, dentro comum de 15 dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC. Ofertada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º do CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários para o devido adiantamento, na forma do art. 95, § 1º do CPC.No caso em análise, a ré J. S. ENGENHARIA LTDA deverá suportar o encargo remuneratório do profissional nomeado, consoante Tema Repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça. Realizado o depósito dos honorários periciais, e apresentados os quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para proceder à realização da perícia, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo técnico (artigo 465 do CPC). Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, podendo, ainda, os assistentes técnicos das partes apresentarem seu parecer (art. 477, §1º, CPC). Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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