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0802398-78.2026.8.20.5162

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802398-78.2026.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL EVERALDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório dispensado. Em se tratando de Embargos de Declaração os mesmos apenas poderiam ser acolhidos na hipótese de haver omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material sobre ponto pelo qual deveria ter se manifestado o juízo sentenciante quando proferiu a sentença de ID 196200914. Nesse passo, é cediço que consoante o disposto no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), os aclaratórios destinam-se a sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, acaso existentes na sentença, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer omissão, contradição ou mesmo erro material a ser dissipada na sentença supracitada. Assim, entendo configurado que o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso, mas sim de eventual recurso inominado, meio apropriado para rediscutir questões fáticas e de direito em grau de reforma da sentença proferida nos autos. Nesse prima, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da jurisprudência pacificada do STJ, de que é necessária a intimação do Ministério Público nos termos preconizados pelos artigos 18, II, "h" da LC 75/93 e 236, § 2º, do CPC, tendo como termo inicial dos prazos processuais a entrega no protocolo administrativo do órgão. 4. Constata-se, portanto, que o escopo perseguido nestes aclaratórios é obter o rejulgamento do Agravo Regimental, e não a integração do decisum. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1347935/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013). Por fim, no tocante a gratuidade judiciária, registro que não tem este Juízo de piso competência para apreciá-lo, incumbindo ao relator de eventual recurso inominado apreciar o requerimento/impugnação e oportunizar o recolhimento em caso de indeferimento - art. 99, caput e § 7º do CPC. Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração de ID 196763832, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. EXTREMOZ /RN, 4 de setembro de 2026. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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