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0802398-67.2025.8.15.0081

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Bananeiras · Sentença

    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802398-67.2025.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] PARTES: ALTEZA CONDO RESORT X FRANCISCO ANTONIO BARBOSA DE QUEIROGA Nome: ALTEZA CONDO RESORT Endereço: PEDRO GONDIM, S/N, QUADRA03, SITIO BEZERROS, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815, THAYNA MEDEIROS LEMOS - PB23480 Nome: FRANCISCO ANTONIO BARBOSA DE QUEIROGA Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 4.861,67 SENTENÇA. Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALTEZA CONDO RESORT em face de FRANCISCO ANTONIO BARBOSA DE QUEIROGA. Realizada a audiência conciliatória, o executado não compareceu ao ato (ID 153069614). Instada a parte exequente a se manifestar acerca do prosseguimento do feito (ID 155411412), transcorreu o prazo sem manifestação (ID 158562743). Em seguida, determinou-se a intimação pessoal e por seus patronos para dar andamento ao feito (ID 158749769 e ID 159543744). Os procuradores anteriormente constituídos apresentaram petição noticiando a renúncia ao mandato conferido pelo condomínio exequente e indicando nova causídica, sem, contudo, acostar a respectiva procuração (ID 158940239). Diante desse fato, foi proferida decisão determinando a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse sua representação processual, mediante a juntada do instrumento de mandato outorgado ao novo patrono, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como indicasse bens penhoráveis (ID 160618584 e ID 160753049). A intimação pessoal da parte exequente foi efetivada por Oficial de Justiça em 28 de julho de 2026 (ID 164338235 e ID 164338238). Conforme certificado pela serventia deste cartório, transcorreu o prazo legal sem que o condomínio promovente promovesse a regularização da representação processual ou qualquer manifestação nos autos (ID 166923824). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se a extinção terminativa do feito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado no defeito de representação postulatória não sanado. A capacidade postulatória e a regular representação processual constituem pressupostos indispensáveis à higidez da relação jurídica processual, exortando a parte a estar devidamente representada por advogado legalmente habilitado para a prática de atos em juízo. Diante da renúncia formalizada pelos anteriores procuradores (ID 158940239), restou configurado vício na representação processual do condomínio autor. O Código de Processo Civil estabelece mecanismo específico para o saneamento do referido defeito, impondo a suspensão do feito e a concessão de prazo para regularização, com expressa previsão das consequências do descumprimento, a teor do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Com efeito, o juízo determinou a intimação pessoal da parte exequente para sanar a irregularidade apontada no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de extinção do feito (ID 160618584). A diligência de intimação pessoal foi devidamente cumprida por Oficial de Justiça, restando o condomínio ciente da determinação judicial (ID 164338235 e ID 164338238). Nada obstante a advertência formal, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo conferido sem juntar instrumento procuratório outorgando poderes a novo advogado e sem impulsionar a demanda (ID 166923824). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, e no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se e registre-se no sistema. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026, 09:15:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO

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