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0802397-50.2024.8.18.0076

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802397-50.2024.8.18.0076 AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA FUNDAMENTADA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA REGULAR. EXIGÊNCIAS LEGÍTIMAS E PROPORCIONAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. DESCUMPRIMENTO DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES AUTÔNOMAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, proferida em ação declaratória de nulidade ou inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A extinção decorreu do descumprimento de ordem de emenda da petição inicial, expedida diante de indícios objetivos de litigância repetitiva, para apresentação de procuração com poderes específicos, comprovante regular de residência, requerimento administrativo prévio e identificação destacada do contrato impugnado. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observou o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se, diante de indícios fundamentados de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos destinados a demonstrar a autenticidade da postulação e a regularidade da demanda; e (iii) saber se o prévio requerimento administrativo pode ser imposto como condição para o ajuizamento de ação destinada à invalidação de contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada quando, embora reiteradas teses anteriores, as razões recursais permitem identificar impugnação suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao acesso à justiça e à primazia do julgamento de mérito. Constatados indícios concretos de litigância abusiva ou predatória, o magistrado pode determinar, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, conforme a tese vinculante firmada no Tema 1.198 do STJ. A Súmula 33 do TJPI legitima, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. A elevada quantidade de ações de objeto idêntico distribuídas na unidade jurisdicional, com expressiva concentração de demandas patrocinadas pelo mesmo advogado, constitui elemento objetivo apto a justificar controle documental mais rigoroso na fase inicial do processo. Nesse contexto, mostram-se legítimas e proporcionais as exigências de procuração com poderes específicos, com indicação do contrato ou desconto impugnado, e de comprovante de residência idôneo, especialmente quando o documento apresentado está em nome de terceiro e não há demonstração segura do vínculo de parentesco ou coabitação. É inexigível, contudo, a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação que discuta a validade de contrato de empréstimo consignado, conforme a tese vinculante firmada pelo Pleno do TJPI no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O afastamento da exigência de prévia tentativa administrativa não conduz à desconstituição da sentença quando subsistem fundamentos autônomos e suficientes para o indeferimento da petição inicial, decorrentes do descumprimento deliberado das demais determinações de emenda. A não apresentação da procuração específica e a ausência de regularização do comprovante de residência autorizam o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de processabilidade ou demonstração do interesse de agir. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento das demais determinações autônomas de emenda da petição inicial. Sem majoração de honorários recursais. Tese de julgamento: “1. Constatados indícios fundamentados de litigância abusiva, é legítima a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos aptos a demonstrar a autenticidade da postulação e a regularidade da demanda. 2. A exigência de procuração com poderes específicos e de comprovante de residência idôneo é admissível quando fundada nas circunstâncias concretas do processo e nas diretrizes do Tema 1.198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI. 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação que discuta a validade de contrato de empréstimo consignado. 4. O afastamento de uma das exigências de emenda não impede a manutenção da extinção sem resolução do mérito quando subsistem determinações autônomas e legítimas deliberadamente descumpridas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 85, § 11, 139, III, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, § 1º; RITJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJPI, Súmula 33; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS em face da Decisão Monocrática Terminativa proferida por este Relator, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito decretada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI. Na origem, o ora agravante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos em desfavor do BANCO PAN S.A.. Em sua petição inicial, o autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (sob o nº 373095521-2) que afirma jamais ter pactuado com a instituição financeira. Formulou pedidos para declarar a inexistência da contratação, obter a devolução em dobro do montante indevidamente debitado no valor de R$945,00, além de indenização por danos morais no patamar de R$5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 5.945,00. Ao realizar a triagem da inicial e examinar a volumetria processual local, o magistrado de primeiro grau constatou fundada suspeita de demanda predatória/repetitiva. A suspeita foi amparada em dados estatísticos oficiais que indicaram que, no período de 01/01/2021 a 30/06/2024, foram distribuídos 10.832 processos com idêntico objeto na Vara Única de União/PI, figurando o patrono do autor, sozinho, como subscritor de 2.933 ações com o mesmo assunto. Com base no poder-dever de direção processual (art. 139, III, do CPC) e em consonância com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI e a Súmula nº 33 deste Tribunal, o juiz singular proferiu despacho determinando que o autor emendasse a exordial no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar: (i) Procuração com poderes específicos detalhando o contrato ou espécie de desconto impugnado (sendo necessária escritura pública caso se tratasse de analfabeto); (ii) Comprovante de residência legível e atualizado em seu nome ou de seu cônjuge; (iii) Comprovante idôneo de prévio requerimento administrativo com a respectiva resposta do réu ou demonstração do decurso de prazo sem manifestação (não sendo admitido envio de mero e-mail); e (iv) Identificação destacada do contrato debatido em seu extrato do INSS. Intimada por seu advogado, a parte autora manifestou-se nos autos defendendo a integral regularidade formal da inicial e alegando a desnecessidade do cumprimento das diligências exigidas, as quais caracterizariam excesso de formalismo. Limitou-se a acostar aos autos a certidão de nascimento de sua filha, documentos pessoais de terceira pessoa (Sra. Maria do Rosário de Fátima Brito Carvalho), um comprovante de residência rural em nome desta, bem como cópia de reclamação encerrada sem resposta na plataforma privada Proteste. Constatando a inércia deliberada do autor quanto ao atendimento integral e regular das determinações de emenda, o magistrado de piso proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa sentença, o autor interpôs recurso de Apelação Cível, asseverando excesso de formalismo e cerceamento do direito de acesso à jurisdição. Regularmente intimado antes de sua citação formal para a lide, o Banco Pan S.A. ofereceu contrarrazões defendendo a higidez do decisum apelado. Distribuídos os autos a este gabinete, restou proferida Decisão Monocrática Terminativa conhecendo e negando provimento à apelação cível, amparando-se no artigo 932, IV, "a", do CPC, no artigo 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, na Súmula nº 33 do TJPI e na tese consolidada do Tema 1198 do STJ. Inconformado com a rejeição monocrática de seu recurso, o apelante interpôs o presente Agravo Interno. Em suas razões recursais, reitera, em suma, que a procuração outorgada nos autos contém poderes amplos para o foro em geral e dispensa especialidade ou atualização suplementar; que a comprovação de endereço rural em nome de terceiro foi devidamente justificada pelo vínculo afetivo e coabitação demonstrada nos autos; que a tentativa de solução extrajudicial foi devidamente realizada por meio da plataforma de conciliação privada Proteste, restando caracterizado o interesse de agir perante o silêncio da instituição financeira; e que a exigência cumulativa de novas providências inviabiliza o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário e ofende o princípio da primazia do julgamento de mérito. Regularmente intimado para contraditório específico do agravo, o Banco Pan S.A. ofertou contrarrazões tempestivas. Em sede preliminar, sustentou o não conhecimento do agravo interno por nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que a petição recursal apenas repisa de modo idêntico os termos das manifestações anteriores, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mérito, pugnou pela manutenção integral da decisão denegatória, sob o argumento de que as exigências fixadas na emenda judicial prestam-se como barreira legítima contra a advocacia predatória, estando em plena harmonia com a Súmula nº 33 do TJPI e com o Tema 1198 do STJ. Ao final, requereu a expedição de ofício à OAB/PI para que se proceda à apuração administrativa da conduta ético-disciplinar do advogado do autor, em face da propositura massiva e temerária de demandas na origem. É o relatório. Passa-se ao voto. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL Preambularmente, analisa-se a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Banco Pan S.A. em suas contrarrazões. Sustenta a instituição financeira agravada que o recurso interposto pela parte autora não deve ser conhecido, uma vez que se limita a reproduzir, de forma genérica e padronizada, as alegações constantes de sua petição inicial e da apelação cível, deixando de atacar especificamente os fundamentos jurídicos da decisão monocrática terminativa que negou provimento ao apelo. De fato, o princípio da dialeticidade recursal, consagrado no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida sob pena de não conhecimento. Todavia, em atenção aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), bem como constatando que a parte agravante, a despeito da reiteração de teses anteriores, manifestou de forma suficiente o seu inconformismo com a manutenção da sentença de extinção, afasto a preliminar aventada e CONHEÇO do presente Agravo Interno. Quanto à representação processual do Banco Pan S.A., acolho o pedido de habilitação e determino que as futuras intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome do patrono indicado, Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PE nº 21.714). Registro, por oportuno, a observação trazida pelo réu de que o feito foi extinto antes de sua citação formal para contestar na origem. 2. MÉRITO: O COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E A VALIDADE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade do despacho que determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação (procuração com poderes específicos, comprovante de residência atualizado em nome do autor ou com vínculo comprovado, e prévio requerimento administrativo idôneo), sob pena de extinção sem resolução de mérito. 2.1. A Constitucionalidade das Exigências: Aplicação do Tema 1198 do STJ e da Súmula nº 33 do TJPI Diferentemente do que sustenta a parte agravante, as exigências de regularização documental fixadas na decisão de emenda não traduzem formalismo excessivo, tampouco criam barreiras ilegais ao direito constitucional de ação. A questão restou definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.198 do STJ, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra-se igualmente consolidada pelo verbete da Súmula nº 33 do TJPI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Portanto, as Notas Técnicas expedidas pelos Centros de Inteligência do Poder Judiciário servem como balizas legítimas e proporcionais para orientar os magistrados na triagem inicial de demandas e coibir abusos processuais. 2.2. A Análise do Descumprimento Deliberado da Emenda no Caso Concreto Insta acolher, de plano, a insurgência do agravante no que toca à exigibilidade de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, fixou tese vinculante rejeitando a exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação que visa a invalidade ou nulidade de contrato de empréstimo consignado. Portanto, em estrito alinhamento ao precedente obrigatório desta Corte e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), reforma-se a decisão monocrática e a sentença de origem unicamente para decotar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo por plataformas como o Consumidor.gov.br ou PROCON. Contudo, tal provimento parcial não possui o condão de desconstituir a extinção do feito sem resolução de mérito. Isso porque o comando de emenda à petição inicial continha determinações plúrimas e autônomas que foram deliberadamente desatendidas pela parte autora, a saber: a) Ausência de Procuração com Poderes Específicos: Diante do cenário estatístico de fundada suspeita de demanda predatória (ajuizamento de 2.933 ações idênticas pelo mesmo patrono na Comarca de União/PI), mostra-se legítima e proporcional a exigência de procuração com poderes específicos indicando o contrato ou o desconto impugnado, conforme autorizado pela Súmula nº 33 do TJ-PI e pelo Tema 1.198 do STJ. O patrono recusou-se expressamente a atender ao comando judicial, alegando desnecessidade. b) Irregularidade do Comprovante de Residência: O endereço apresentado pertencia a terceiro sem qualquer parentesco formal demonstrado. Ao tentar comprovar o vínculo de fato, o autor juntou certidão de nascimento de sua filha onde consta como genitora a Sra. Maria do Rosário Alves de Lima, pessoa que não se confunde com a proprietária da fatura de energia apresentada (Sra. Maria do Rosário de Fátima Brito Carvalho). Intimado a esclarecer a divergência, o autor manteve-se silente. Diante do descumprimento de pressupostos processuais de admissibilidade mínimos e específicos ordenados em sede de triagem, a extinção do processo sem resolução do mérito impõe-se como medida de rigor, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para afastar a exigência de prévio requerimento administrativo (ou de utilização de plataformas como Consumidor.gov.br e PROCON) como condição de processabilidade ou interesse de agir, em estrito acatamento à tese vinculante firmada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. Mantenho, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC), por fundamento autônomo e plúrimo, diante do descumprimento deliberado das demais determinações de emenda à petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), quais sejam: (i) a apresentação de procuração com poderes específicos indicando o contrato ou desconto impugnado (Súmula nº 33 do TJPI e Tema 1198 do STJ); e (ii) a regularização do comprovante de residência rural em nome de terceiro sem comprovação de parentesco ou coabitação legítima. Tendo em vista o provimento parcial do recurso (decote de fundamentação), deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. Custas processuais dispensadas em razão da gratuidade da justiça, cuja exigibilidade permanece suspensa. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 21/08/2026 a 28/08/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802397-50.2024.8.18.0076 AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA FUNDAMENTADA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA REGULAR. EXIGÊNCIAS LEGÍTIMAS E PROPORCIONAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. DESCUMPRIMENTO DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES AUTÔNOMAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, proferida em ação declaratória de nulidade ou inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A extinção decorreu do descumprimento de ordem de emenda da petição inicial, expedida diante de indícios objetivos de litigância repetitiva, para apresentação de procuração com poderes específicos, comprovante regular de residência, requerimento administrativo prévio e identificação destacada do contrato impugnado. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observou o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se, diante de indícios fundamentados de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos destinados a demonstrar a autenticidade da postulação e a regularidade da demanda; e (iii) saber se o prévio requerimento administrativo pode ser imposto como condição para o ajuizamento de ação destinada à invalidação de contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada quando, embora reiteradas teses anteriores, as razões recursais permitem identificar impugnação suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao acesso à justiça e à primazia do julgamento de mérito. Constatados indícios concretos de litigância abusiva ou predatória, o magistrado pode determinar, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, conforme a tese vinculante firmada no Tema 1.198 do STJ. A Súmula 33 do TJPI legitima, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. A elevada quantidade de ações de objeto idêntico distribuídas na unidade jurisdicional, com expressiva concentração de demandas patrocinadas pelo mesmo advogado, constitui elemento objetivo apto a justificar controle documental mais rigoroso na fase inicial do processo. Nesse contexto, mostram-se legítimas e proporcionais as exigências de procuração com poderes específicos, com indicação do contrato ou desconto impugnado, e de comprovante de residência idôneo, especialmente quando o documento apresentado está em nome de terceiro e não há demonstração segura do vínculo de parentesco ou coabitação. É inexigível, contudo, a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação que discuta a validade de contrato de empréstimo consignado, conforme a tese vinculante firmada pelo Pleno do TJPI no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O afastamento da exigência de prévia tentativa administrativa não conduz à desconstituição da sentença quando subsistem fundamentos autônomos e suficientes para o indeferimento da petição inicial, decorrentes do descumprimento deliberado das demais determinações de emenda. A não apresentação da procuração específica e a ausência de regularização do comprovante de residência autorizam o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de processabilidade ou demonstração do interesse de agir. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento das demais determinações autônomas de emenda da petição inicial. Sem majoração de honorários recursais. Tese de julgamento: “1. Constatados indícios fundamentados de litigância abusiva, é legítima a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos aptos a demonstrar a autenticidade da postulação e a regularidade da demanda. 2. A exigência de procuração com poderes específicos e de comprovante de residência idôneo é admissível quando fundada nas circunstâncias concretas do processo e nas diretrizes do Tema 1.198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI. 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação que discuta a validade de contrato de empréstimo consignado. 4. O afastamento de uma das exigências de emenda não impede a manutenção da extinção sem resolução do mérito quando subsistem determinações autônomas e legítimas deliberadamente descumpridas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 85, § 11, 139, III, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, § 1º; RITJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJPI, Súmula 33; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS em face da Decisão Monocrática Terminativa proferida por este Relator, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito decretada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI. Na origem, o ora agravante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos em desfavor do BANCO PAN S.A.. Em sua petição inicial, o autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (sob o nº 373095521-2) que afirma jamais ter pactuado com a instituição financeira. Formulou pedidos para declarar a inexistência da contratação, obter a devolução em dobro do montante indevidamente debitado no valor de R$945,00, além de indenização por danos morais no patamar de R$5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 5.945,00. Ao realizar a triagem da inicial e examinar a volumetria processual local, o magistrado de primeiro grau constatou fundada suspeita de demanda predatória/repetitiva. A suspeita foi amparada em dados estatísticos oficiais que indicaram que, no período de 01/01/2021 a 30/06/2024, foram distribuídos 10.832 processos com idêntico objeto na Vara Única de União/PI, figurando o patrono do autor, sozinho, como subscritor de 2.933 ações com o mesmo assunto. Com base no poder-dever de direção processual (art. 139, III, do CPC) e em consonância com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI e a Súmula nº 33 deste Tribunal, o juiz singular proferiu despacho determinando que o autor emendasse a exordial no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar: (i) Procuração com poderes específicos detalhando o contrato ou espécie de desconto impugnado (sendo necessária escritura pública caso se tratasse de analfabeto); (ii) Comprovante de residência legível e atualizado em seu nome ou de seu cônjuge; (iii) Comprovante idôneo de prévio requerimento administrativo com a respectiva resposta do réu ou demonstração do decurso de prazo sem manifestação (não sendo admitido envio de mero e-mail); e (iv) Identificação destacada do contrato debatido em seu extrato do INSS. Intimada por seu advogado, a parte autora manifestou-se nos autos defendendo a integral regularidade formal da inicial e alegando a desnecessidade do cumprimento das diligências exigidas, as quais caracterizariam excesso de formalismo. Limitou-se a acostar aos autos a certidão de nascimento de sua filha, documentos pessoais de terceira pessoa (Sra. Maria do Rosário de Fátima Brito Carvalho), um comprovante de residência rural em nome desta, bem como cópia de reclamação encerrada sem resposta na plataforma privada Proteste. Constatando a inércia deliberada do autor quanto ao atendimento integral e regular das determinações de emenda, o magistrado de piso proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa sentença, o autor interpôs recurso de Apelação Cível, asseverando excesso de formalismo e cerceamento do direito de acesso à jurisdição. Regularmente intimado antes de sua citação formal para a lide, o Banco Pan S.A. ofereceu contrarrazões defendendo a higidez do decisum apelado. Distribuídos os autos a este gabinete, restou proferida Decisão Monocrática Terminativa conhecendo e negando provimento à apelação cível, amparando-se no artigo 932, IV, "a", do CPC, no artigo 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, na Súmula nº 33 do TJPI e na tese consolidada do Tema 1198 do STJ. Inconformado com a rejeição monocrática de seu recurso, o apelante interpôs o presente Agravo Interno. Em suas razões recursais, reitera, em suma, que a procuração outorgada nos autos contém poderes amplos para o foro em geral e dispensa especialidade ou atualização suplementar; que a comprovação de endereço rural em nome de terceiro foi devidamente justificada pelo vínculo afetivo e coabitação demonstrada nos autos; que a tentativa de solução extrajudicial foi devidamente realizada por meio da plataforma de conciliação privada Proteste, restando caracterizado o interesse de agir perante o silêncio da instituição financeira; e que a exigência cumulativa de novas providências inviabiliza o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário e ofende o princípio da primazia do julgamento de mérito. Regularmente intimado para contraditório específico do agravo, o Banco Pan S.A. ofertou contrarrazões tempestivas. Em sede preliminar, sustentou o não conhecimento do agravo interno por nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que a petição recursal apenas repisa de modo idêntico os termos das manifestações anteriores, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mérito, pugnou pela manutenção integral da decisão denegatória, sob o argumento de que as exigências fixadas na emenda judicial prestam-se como barreira legítima contra a advocacia predatória, estando em plena harmonia com a Súmula nº 33 do TJPI e com o Tema 1198 do STJ. Ao final, requereu a expedição de ofício à OAB/PI para que se proceda à apuração administrativa da conduta ético-disciplinar do advogado do autor, em face da propositura massiva e temerária de demandas na origem. É o relatório. Passa-se ao voto. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL Preambularmente, analisa-se a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Banco Pan S.A. em suas contrarrazões. Sustenta a instituição financeira agravada que o recurso interposto pela parte autora não deve ser conhecido, uma vez que se limita a reproduzir, de forma genérica e padronizada, as alegações constantes de sua petição inicial e da apelação cível, deixando de atacar especificamente os fundamentos jurídicos da decisão monocrática terminativa que negou provimento ao apelo. De fato, o princípio da dialeticidade recursal, consagrado no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida sob pena de não conhecimento. Todavia, em atenção aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), bem como constatando que a parte agravante, a despeito da reiteração de teses anteriores, manifestou de forma suficiente o seu inconformismo com a manutenção da sentença de extinção, afasto a preliminar aventada e CONHEÇO do presente Agravo Interno. Quanto à representação processual do Banco Pan S.A., acolho o pedido de habilitação e determino que as futuras intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome do patrono indicado, Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PE nº 21.714). Registro, por oportuno, a observação trazida pelo réu de que o feito foi extinto antes de sua citação formal para contestar na origem. 2. MÉRITO: O COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E A VALIDADE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade do despacho que determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação (procuração com poderes específicos, comprovante de residência atualizado em nome do autor ou com vínculo comprovado, e prévio requerimento administrativo idôneo), sob pena de extinção sem resolução de mérito. 2.1. A Constitucionalidade das Exigências: Aplicação do Tema 1198 do STJ e da Súmula nº 33 do TJPI Diferentemente do que sustenta a parte agravante, as exigências de regularização documental fixadas na decisão de emenda não traduzem formalismo excessivo, tampouco criam barreiras ilegais ao direito constitucional de ação. A questão restou definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.198 do STJ, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra-se igualmente consolidada pelo verbete da Súmula nº 33 do TJPI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Portanto, as Notas Técnicas expedidas pelos Centros de Inteligência do Poder Judiciário servem como balizas legítimas e proporcionais para orientar os magistrados na triagem inicial de demandas e coibir abusos processuais. 2.2. A Análise do Descumprimento Deliberado da Emenda no Caso Concreto Insta acolher, de plano, a insurgência do agravante no que toca à exigibilidade de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, fixou tese vinculante rejeitando a exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação que visa a invalidade ou nulidade de contrato de empréstimo consignado. Portanto, em estrito alinhamento ao precedente obrigatório desta Corte e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), reforma-se a decisão monocrática e a sentença de origem unicamente para decotar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo por plataformas como o Consumidor.gov.br ou PROCON. Contudo, tal provimento parcial não possui o condão de desconstituir a extinção do feito sem resolução de mérito. Isso porque o comando de emenda à petição inicial continha determinações plúrimas e autônomas que foram deliberadamente desatendidas pela parte autora, a saber: a) Ausência de Procuração com Poderes Específicos: Diante do cenário estatístico de fundada suspeita de demanda predatória (ajuizamento de 2.933 ações idênticas pelo mesmo patrono na Comarca de União/PI), mostra-se legítima e proporcional a exigência de procuração com poderes específicos indicando o contrato ou o desconto impugnado, conforme autorizado pela Súmula nº 33 do TJ-PI e pelo Tema 1.198 do STJ. O patrono recusou-se expressamente a atender ao comando judicial, alegando desnecessidade. b) Irregularidade do Comprovante de Residência: O endereço apresentado pertencia a terceiro sem qualquer parentesco formal demonstrado. Ao tentar comprovar o vínculo de fato, o autor juntou certidão de nascimento de sua filha onde consta como genitora a Sra. Maria do Rosário Alves de Lima, pessoa que não se confunde com a proprietária da fatura de energia apresentada (Sra. Maria do Rosário de Fátima Brito Carvalho). Intimado a esclarecer a divergência, o autor manteve-se silente. Diante do descumprimento de pressupostos processuais de admissibilidade mínimos e específicos ordenados em sede de triagem, a extinção do processo sem resolução do mérito impõe-se como medida de rigor, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para afastar a exigência de prévio requerimento administrativo (ou de utilização de plataformas como Consumidor.gov.br e PROCON) como condição de processabilidade ou interesse de agir, em estrito acatamento à tese vinculante firmada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. Mantenho, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC), por fundamento autônomo e plúrimo, diante do descumprimento deliberado das demais determinações de emenda à petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), quais sejam: (i) a apresentação de procuração com poderes específicos indicando o contrato ou desconto impugnado (Súmula nº 33 do TJPI e Tema 1198 do STJ); e (ii) a regularização do comprovante de residência rural em nome de terceiro sem comprovação de parentesco ou coabitação legítima. Tendo em vista o provimento parcial do recurso (decote de fundamentação), deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. Custas processuais dispensadas em razão da gratuidade da justiça, cuja exigibilidade permanece suspensa. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 21/08/2026 a 28/08/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator

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