2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0802396-92.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LECILIA DE MIRANDA LIMA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S/A, ITAU SEGUROS S/A, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide. A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor. A preliminar de falta de interesse é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar como ré ITAÚ UNIBANCO S.A e excluir do polo passivo o réu ITAÚ SEGUROS. Anote-se. No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública. Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2). A parte autora alega que está sendo indevidamente cobrada em sua conta corrente por rubricas não contratadas denominadas "PAULISTA SERV" e "VERBIN SEGUROS". Aduz que os supostos serviços e contratos jamais foram solicitados ou autorizados, e os descontos já alcançam a monta de R$ 557,40 (sendo 6 cobranças de R$ 59,90 da ré PAULISTA SERV, Total: R$359,40 e 1 cobrança de R$ 72,20 mais 2 cobranças de R$ 62,90 da VERBIN SEGUROS, Total: R$ 198,00). O réu BANCO ITAÚ UNIBANCO arguiu que a parte autora realizou a contratação com as empresas PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e CLUBE CONECTAR cuja forma de desconto foi acordada mediante débito automático vinculado à convênio com o Banco Réu. Que a instituição é mero meio de cobrança, e, ademais, a parte autora não contactou o banco, administrativamente, a fim de oportunizar os esclarecimentos sobre as questões levantadas. Por outro lado, os réus CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, arguiram regularidade na contratação, entretanto, não apresentaram prova da licitude dos vínculos alegados, a justificar as cobranças reclamadas: "PAULISTA SERV" e "VERBIN SEGUROS". Ressalto que o documento apresentado pelo réu CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA como adesão ao vínculo controvertido, não se sustenta na medida em que não possui assinatura da parte autora (vide ids 300028145), nem mesmo está devidamente comprovada a manifestação efetiva de vontade por outro método confiável e que não coloque o consumidor em extrema vulnerabilidade. A instituição ré Banco Itaú Unibanco também não apresentou prova de que houve autorização para os débitos automáticos reclamados. Neste contexto, entendo que as rés não lograram êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações de regularidade das contratações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial. Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral. Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, tendo em vista que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos, ante a ausência de prova idônea de contratação (vide extratos apresentados nos ids 277060146/ 277060150). Assim, entendo devido os pedidos de cancelamento das referidas rubricas, e de repetição dobrada na forma disposta na planilha apresentada na inicial - fls. 02 e 12 (na forma do art. 42, p. único do CDC), sem prejuízo de eventual perdas e danos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados. A responsabilidade das partes rés é objetiva e solidária, na forma dos artigos 7, p. único e 14 do CDC, sendo que somente se eximiriam de indenizar eventuais danos caso comprovassem uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelas empresas rés. O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso. Os danos morais decorreram do desgaste suportados pela autora em razão do evento narrado nos autos e ausência de resolução pela via administrativa. No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta. Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa. Trago comofundamento os ensinamentos do Des. Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed. Malheiros). Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na falta de prova concreta de dano de maior monta. O pedido de devolução em dobro deve ser acolhido, na forma do art. 42 p. único do CDC e com base na planilha apresentada na inicial, fls. 02 e 12, e aplicação do disposto no art. 341 do CPC (relativamente ao valor pleiteado). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar: 1) os réus CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA a promoverem o cancelamento definitivo dos respectivos contratos e das cobranças intituladas PAULISTA SERV" e "VERBIN SEGUROS" (COM O ÔNUS DE COMPROVAR A DILIGÊNCIA NOS AUTOS), no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança em desacordo, sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa, cujaressalva já faço, desde já, para todos os fins de direito (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) condenar o réu CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) condenar o réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 4) condenar os réus, em SOLIDARIEDADE PASSIVA, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de dano moral (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); PROMOVA A SERVENTIA A RETIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DO RÉU ITAÚ SEGUROS, PARA CONSTAR SOMENTE ITÁU UNIBANCO. ANOTE-SE. Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95. PRI. Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais. ANGRA DOS REIS, 11 de setembro de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular