Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802396-08.2022.8.15.0371 [Acumulação de Proventos] REQUERENTE: MARLEUDA LINS DE ARAUJO EXECUTADO
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: MUNICIPIO DE NAZAREZINHO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por MARLEUDA LINS DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO, objetivando a satisfação do título executivo judicial formado nos presentes autos, consubstanciado no adimplemento de verbas remuneratórias retidas e respectivos consectários legais (id. 109118084). A exequente inaugurou a fase executiva acostando demonstrativo discriminado e atualizado do débito (id. 109118086), pugnando pelo recebimento da quantia de R$ 5.807,46, referente ao crédito principal acrescido das custas adiantadas, bem como pelo pagamento do importe de R$ 863,21, atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono (id. 109118084). Devidamente intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil (id. 109589325 e id. 109686210), o ente público executado não apresentou impugnação no prazo legal. Diante da inércia, operou-se a homologação dos cálculos, com a subsequente expedição das Requisições de Pequeno Valor, autuadas sob os números RPV nº 310/2025, no valor de R$ 5.807,46 em favor da parte autora (id. 113942359), e RPV nº 311/2025, no valor de R$ 863,21 em favor do causídico (id. 113942363). Após a redistribuição do feito a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual Fazendário (id. 146203499) e a retificação cadastral do CNPJ da municipalidade (id. 155110595), o Município de Nazarezinho compareceu aos autos noticiando a integral quitação do débito e requerendo a extinção do feito (id. 167773713), acostando as guias e os respectivos comprovantes de depósito judicial vinculado perante o Banco de Brasília (id. 167773722). Os depósitos judiciais restaram devidamente confirmados por meio dos extratos bancários, registrando o crédito da RPV nº 311/2025 na conta judicial nº 902379356 e da RPV nº 310/2025 na conta judicial nº 902379445. Intimada sobre a quitação informada, a exequente compareceu aos autos declinando os dados bancários e as chaves PIX para fins de recebimento dos créditos devidos a si e ao seu patrono, anuindo tacitamente com a suficiência dos depósitos efetuados, sem opor qualquer insurgência ou apontar saldo remanescente (id. 168333573). Vieram os autos conclusos. No caso em apreço, o rito processual executivo observou detidamente a sistemática das Requisições de Pequeno Valor, disciplinada pelo art. 100, § 3º, da Constituição Federal e pelo art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009. Os valores perseguidos no cumprimento de sentença foram integralmente requisitados por meio da RPV nº 310/2025 (crédito da exequente) e da RPV nº 311/2025 (honorários sucumbenciais do patrono) (id. 113942359 e id. 113942363). Em cumprimento ao comando requisitório, a municipalidade devedora procedeu ao recolhimento tempestivo e integral dos montantes exigidos, conforme comprovam as autenticações bancárias acostadas aos autos (id. 167773722) e os extratos das contas judiciais vinculadas perante o BRB juntados. Constatada, portanto, a quitação integral das RPVs expedidas, a extinção da execução pelo pagamento é medida impositiva, cumprindo a este juízo determinar a expedição das competentes ordens de pagamento aos credores e o arquivamento do feito. Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito exequendo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do julgamento e para a efetivação da tutela jurisdicional, determino à Secretaria as seguintes providências: a) independentemente de trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais eletrônicos ou ordens de transferência bancária dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao feito perante o BRB, independentemente de trânsito em julgado, observando-se estritamente as contas e chaves PIX informadas na petição de id. 168333573, cabendo o montante originário da RPV nº 310/2025 (com os rendimentos da conta judicial nº 902379445) em benefício da exequente MARLEUDA LINS DE ARAUJO, e a quantia alusiva à RPV nº 311/2025 (com os rendimentos da conta judicial nº 902379356) em favor do advogado FABRÍCIO ABRANTES DE OLIVEIRA (OAB/PB 10.384); b) expedidos os alvarás judiciais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento mediante simples juntada de petição por qualquer das partes, ou pela necessidade de qualquer providência por parte deste juízo. Sem custas remanescentes nem honorários advocatícios adicionais na fase executiva não impugnada. Ficam as partes intimadas. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.