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TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0802393-96.2015.4.05.8200 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HENRIQUE GADELHA CHAVES - PB11524 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de G5 COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, oriunda de ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, relativa a terrenos de marinha situados na Rua Porto do Capim, nºs 98 e 118, bairro do Varadouro, João Pessoa/PB (RIP 2051 0000478-86 e 2051 0000970-42). Na fase de conhecimento, sobreveio sentença de procedência dos pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), pela qual se determinou: a) a desocupação dos terrenos de marinha pela ré; e b) o pagamento à União, até a efetiva desocupação, de indenização pela ocupação ilícita, correspondente a 10% do valor atualizado do domínio pleno dos terrenos, por ano ou fração de ano, tomando-se como termo inicial o mês de maio de 2015, valor a ser apurado em fase própria. A ré foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, e das custas processuais. Interposta apelação pela ré, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Rejeitados os embargos de declaração e desprovido o agravo interno no âmbito da instância superior, operou-se o trânsito em julgado. Instaurada a fase de cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, a executada comunicou nos autos, em novembro de 2024, a desocupação integral dos imóveis, reiterando a informação perante a Secretaria do Patrimônio da União - SPU (atendimento PB00609/2025, protocolizado em 10 de março de 2025). A executada juntou, ainda, documentação comprobatória do pagamento integral da indenização, com juros e correção, e do depósito da verba honorária devida à Advocacia-Geral da União. Consta dos autos que os imóveis já se encontram na posse da SPU, tendo sido cedidos ao Município de João Pessoa, que no local realizou evento por intermédio da FUNETEC em agosto de 2025. A União, por sua vez, juntou aos autos o Ofício SEI nº 63762/2026/MGI, por meio do qual noticia o cumprimento integral da obrigação de fazer objeto da demanda. Intimada expressamente a manifestar-se acerca do cumprimento integral da obrigação, a exequente não se opôs à declaração de satisfação nem apontou a existência de saldo remanescente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia de mérito já se encontra definitivamente resolvida, protegida pela coisa julgada material, restando, nesta fase, tão somente aferir a satisfação das obrigações reconhecidas no título executivo judicial. Quanto à obrigação de fazer, consistente na desocupação dos terrenos de marinha, o seu adimplemento está sobejamente demonstrado. A executada comunicou nos autos, em novembro de 2024, a desocupação integral dos imóveis, reiterando a informação perante a Secretaria do Patrimônio da União. A própria exequente, a quem incumbe a titularidade do interesse tutelado, confirmou o fato ao juntar aos autos o Ofício SEI nº 63762/2026/MGI, que atesta o cumprimento integral da obrigação de fazer. Some-se a isso a circunstância, incontroversa, de que os imóveis já retornaram à posse da União, por sua Secretaria do Patrimônio, tendo inclusive sido cedidos ao Município de João Pessoa. Não há, portanto, qualquer resistência ou pendência quanto a esse ponto. No que concerne à obrigação de pagar - indenização pela ocupação ilícita e honorários advocatícios -, a executada comprovou documentalmente o pagamento integral do valor da indenização, acrescido de juros e correção monetária, bem como o recolhimento da verba honorária em favor da Advocacia-Geral da União. Instada a manifestar-se especificamente sobre o cumprimento integral da obrigação, a União não deduziu impugnação aos valores satisfeitos, tampouco indicou a subsistência de qualquer diferença a receber. O silêncio qualificado da parte credora, aliado à prova documental do pagamento, autoriza o reconhecimento da satisfação também da obrigação pecuniária. Registre-se que, embora o título tenha remetido a apuração da indenização a fase própria, a executada trouxe aos autos demonstrativo do pagamento calculado segundo o parâmetro fixado no título - 10% do valor atualizado do domínio pleno, por ano ou fração, desde maio de 2015 -, de modo que o silêncio qualificado da credora, aliado à prova documental, torna desnecessária a instauração de liquidação autônoma para conferência do que já foi espontaneamente satisfeito e aceito. Assim, satisfeitas tanto a obrigação de fazer quanto a de pagar, impõe-se a extinção da execução pela integral satisfação do crédito, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC. Registre-se, por fim, que as custas processuais e os honorários advocatícios fixados no título transitado em julgado foram objeto de recolhimento pela executada, não havendo, nesta fase de cumprimento voluntário das obrigações, nova sucumbência a arbitrar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a integral satisfação das obrigações de fazer e de pagar constantes do título executivo judicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução (cumprimento de sentença), com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em novas custas ou honorários nesta fase, já quitadas as verbas fixadas no título transitado em julgado. Eventuais valores depositados em juízo e ainda não levantados, se houver, deverão ser liberados em favor de quem de direito, mediante expedição do respectivo alvará ou ordem de transferência. Verificando a Secretaria a existência de depósito judicial vinculado aos honorários advocatícios (guia de depósito - AGU) ainda não levantado, expeça-se, desde logo, o competente alvará ou ordem de transferência em favor da União, por sua Advocacia-Geral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa (PB), na data da validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
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