Processo no TJMA

Processo 0802393-58.2025.8.10.0154

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed.

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Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802393-58.2025.8.10.0154 AUTOR: DEREK ALVES FERNANDES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A DECISÃO Sob o argumento de que a sentença de ID 180458137 estaria eivada de vício de omissão o demandado opôs embargos de declaração esperando ver no seu descontentamento a reforma do julgado mediante incidência de efeitos infringentes que reputa cabível ao caso. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 e requer a atribuição de efeitos modificativos para afastar a obrigação de cobertura do tratamento prescrito ao autor. É um breve relatório. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para renovar a discussão do mérito. Entendo que não assiste a razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento. A sentença examinou expressamente a incidência da ADI nº 7.265 e concluiu que o precedente não se aplica à situação discutida nos autos, pois a oxigenoterapia hiperbárica está prevista no rol de cobertura obrigatória da ANS. Registrou, ainda, que a controvérsia não envolve procedimento não incorporado ao rol, mas a interpretação das Diretrizes de Utilização Técnica aplicáveis ao tratamento. O pronunciamento também analisou os documentos médicos e consignou que o autor havia sido submetido a duas intervenções cirúrgicas sem resultado satisfatório, permanecendo com dor intensa e dificuldade de cicatrização, além de destacar que o tratamento foi indicado por médico integrante da própria rede credenciada da requerida. Assim, a matéria indicada nos embargos foi efetivamente apreciada. A circunstância de a conclusão adotada ser contrária à tese defendida pela embargante não caracteriza omissão. Importa destacar, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concernente à necessidade de enfrentamento dos pontos articulados em sede de defesa, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. Não é omisso o acórdão que, expondo as razões de decidir, aplica entendimento contrário à tese defendida pela embargante. 2. A contradição que autoriza oposição de embargos é de ordem interna, e não entre a decisão embargada e as razões que a parte entende serem justas e aplicáveis ao caso. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020561/2018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020). Verifica-se que a requerida pretende obter nova análise da incidência do precedente, das Diretrizes de Utilização Técnica e das provas médicas, com a consequente reforma da sentença. Tal providência ultrapassa os limites dos embargos de declaração e deve ser buscada pela via recursal própria. Nesse sentido, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar, no mérito, o que fora decidido em sentença. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim

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