2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões INVENTÁRIO (39) 0802393-45.2024.8.15.0351 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação ajuizada por Cléia Maria Teixeira de Souza e outros com objetivo de inventariar os bens deixados por falecimento de Rita do Nascimento Teixeira, ocorrido no dia 25/02/2023. A inicial trouxe: a qualificação da autora da herança: RITA DO NASCIMENTO TEIXEIRA (CPF nº 002.498.870-70); a qualificação dos herdeiros: CLÉIA MARIA TEIXEIRA DE SOUZA (filha); CÉLIA MARIA TEIXEIRA DE ÁVILA (filha); CLÉCIA MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA (filha); EDIVÂNIA MARIA TEIXEIRA DE LIMA (filha); EDNA MARIA TEIXEIRA (filha); JOSÉ DE ARIMATÉA TEIXEIRA (filho); LINDEMBERG TEIXEIRA DE LIMA (filho); ROBSON TEIXEIRA DE LIMA (filho); RONALDO TEIXEIRA DE LIMA (filho); SELMA MARIA TEIXEIRA (filha); SÔNIA MARIA TEIXEIRA (filha); TELMA MARIA TEIXEIRA (filha); VILMA MARIA TEIXEIRA (filha); a descrição dos bens componentes do acervo hereditário: a "de cujus" era parte de uma ação ordinária de revisão de pensão de reforma c/c pedido de cobrança e antecipação parcial dos efeitos de tutela, que corre na 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, tombado sob nº 0800989- 23.2016.8.15.0000, pendente de impugnação á execução por parte da PBPREV, com cálculos apresentados no valor de R$ 43.592,23 (quarenta e três mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos); crédito ao qual fazia jus o marido falecido da "de cujus", referente ao processo de nº 0087065-36.2012.8.15.2001, que corre na 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, contudo o processo encontra-se em fase de liquidação de sentença; proposta de partilha amigável: cada herdeiro terá direito a um quinhão de 7,6% (sete vírgula seis por cento) do valor total ser inventariado; Fizeram juntar à inicial: certidão de óbito da inventariada; certidão de óbito de RAUL TEIXEIRA DE LIMA (cônjuge pré-morto da inventariada); certidões negativas de débito tributário em nome da inventariada junto às Fazendas Públicas Estadual e Nacional; certidão do CENSEC; instrumento de procuração e documentos pessoais de: CLÉIA MARIA TEIXEIRA DE SOUZA; CELIA MARIA TEIXEIRA DE AVILA; CLÉCIA MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA; EDIVÂNIA MARIA TEIXEIRA DE LIMA; EDNA MARIA TEIXEIRA; JOSÉ DE ARIMATÉA TEIXEIRA; LINDEMBERG TEIXEIRA DE LIMA; ROBSON TEIXEIRA DE LIMA; SELMA MARIA TEIXEIRA; SÔNIA MARIA TEIXEIRA; TELMA MARIA TEIXEIRA; VILMA MARIA TEIXEIRA; O feito foi despachado no id. Num. 908774846 com nomeação de CLEIA MARIA TEIXEIRA DE SOUZA como inventariante e determinação das diligências de estilo. As primeiras declarações foram prestadas no id. Num. 92478498 contendo as informações já expostas na petição inicial, sendo acompanhadas com: certidão de inteiro teor de imóvel (id. Num. 92479661); certidão do CENSEC; certidões negativas de débito estadual e federal; Foi proferido novo despacho no id. Num. 100147873 determinando que a inventariante juntasse certidão negativa de débito tributário em nome da inventariada junto à Fazenda Pública Municipal. A inventariante peticionou no id. Num. 104546213, fazendo acompanhar certidão negativa de débito tributário em nome da "de cujos" junto à Fazenda Pública Municipal de Sapé (id. Num. 104546214). Em despacho de id. Num. 104730675, a inventariante foi intimada para juntar aos autos: 1. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; 2. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; 3. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 4. cópia das três últimas declarações do imposto de renda, onde conste a declaração de bens; Em seguida, a inventariante peticionou nos id. Num. 106871342, 108794918 e 112219554 requerendo dilação de prazo para juntada de documentos, finalizando com a petição de id. Num. 115351287, acompanhada de movimentações bancárias dos herdeiros (id. Num. 115351289). Posteriormente, a inventariante peticionou nos id. Num. 157381892 e 157383842, reforçando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Relatados. Da concessão dos benefícios da justiça gratuita O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro e inequívoco: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a concessão da Gratuidade da Justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça ao espólio é possível, desde que se comprove a limitada expressão econômica do acervo hereditário e a incapacidade de arcar com as despesas processuais. Isso porque, em regra, presume-se que os encargos processuais possam ser suportados pelos bens que compõem a massa patrimonial, dada sua natureza econômica, incumbindo ao inventariante a demonstração em sentido contrário (REsp 1.138.072/MG). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. (...) 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/09/2019). (grifamos) A inventariante informa que a inventariada era autora de ações judiciais nos autos de nº 0800989- 23.2016.8.15.0000, onde há cálculos apresentados no valor de R$ 43.592,23 (quarenta e três mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), bem como de nº 0087065-36.2012.8.15.2001, em fase de liquidação de sentença, onde a PBPREV já reconhece como valor incontroverso a quantia de R$ 36.082,63 (trinta e seis mil e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), conforme petição de id. Num. 45179190 daqueles autos. Só aí, temos uma previsão de pagamento em favor do espólio de quase R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Fora tais verbas, a inventariada era proprietária de bem imóvel descrito na certidão de inteiro teor de id. Num. 92479661. Ademais, impende destacar que a incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento das custas processuais, tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento dessa despesa é do espólio. "Ex positis", INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, possibilitando, todavia, o pagamento das custas judiciais ao final do processo. No mérito, conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo um tanto mais flexível, de modo a permitir, por exemplo, a sua adaptação por convenção das partes ou por determinação do juiz, fato é que o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública. Sobre o tema, é preciso o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, que, embora examine a matéria sob o específico enfoque dos procedimentos ordinário e sumário, dicotomia existente no CPC/73, traz lições aplicáveis a quaisquer matérias procedimentais: As razões de ordem pública que levam o legislador a instituir procedimentos diferentes entre si e atribuir a cada um deles determinadas causas tolhem às partes a liberdade de fazer suas próprias escolhas. Correlativamente, impõem ao juiz o dever de fiscalizar caso a caso a adequação do procedimento requerido pelo autor: já ao examinar a petição inicial deve ele impedir que se instaure um procedimento inadequado, promovendo a adaptação se a opção estiver equivocada (art. 295, inc. V). Os erros de escolha mais frequentes são precisamente os que envolvem o procedimento ordinário e o sumário. Houve no passado a tendência a estabelecer um critério montado sobre regras inerentes à especialidade das leis, para afirmar (a) que a escolha do ordinário em vez do sumário nunca deveria conduzir à anulação de todo o processado, (b) mas o contrário, sim. Em outras palavras, sustentou-se a possibilidade de optar sempre pelo procedimento ordinário, que seria como que um substitutivo do sumário, ad libitum do demandante. Essa ideia é contudo equivocada, porque também a oferta do procedimento sumário pela lei (art. 275, incs. I-II) tem na ordem pública sua razão de ser e é do interesse da justiça que tais causas se processem por um modo e não por outro; do contrário, com uma mão estaria o legislador a instituir um procedimento que reputa conveniente e com outra, permitindo que sua opção ficasse esvaziada pela vontade dos particulares. O juiz deve coibir tanto a escolha inadequada do procedimento sumário, quanto a do ordinário, sempre que aquele ou este for inadequado segundo a lei. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 3, São Paulo: Malheiros, 2005. p. 706-707). Nessa mesma linha de raciocínio, há julgado da Corte Superior de Justiça no sentido de que “é sabido que a norma que dispõe sobre o procedimento é de ordem pública, estabelecida no interesse da jurisdição, não podendo, por isso, ficar ao alvedrio das partes a sua escolha, mas sim de seus requisitos autorizadores previstos em lei, sendo, em regra, inadmissível a substituição de um rito pelo outro”. (REsp 1.117.312/PR, 4ª Turma, DJe 01/07/2013). Ante o exposto, converto, de ofício, o procedimento de inventário para o arrolamento sumário, no qual não são apreciadas questões relativas ao pagamento do ITCD (art. 662, CPC). Intime-se a inventariante para juntar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção, os documentos pessoais e procuração do herdeiro RONALDO TEIXEIRA DE LIMA, informando se o mesmo concorda com a proposta de partilha amigável formulada na petição inicial. Lado outro, oficie-se: à Gerencia de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba, solicitando-se informações quanto à situação do processo de nº 0800989- 23.2016.8.15.0000 e do precatório que tenha sido eventualmente expedido; ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital, solicitando-se informações sobre a atual situação dos autos de nº 0087065-36.2012.8.15.2001; Cumpridas as diligências, conclusos. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito