2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº: 0802393-07.2025.8.10.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Promovente: CLAUDIO DE BRITO BARBOSA Promovidos: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA e ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Visto em correição, conforme Portaria TJ nº 3369/2026. Dispensado o relatório analítico, consoante autoriza o art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, bastando registrar que a demanda busca a declaração de perda ou renúncia de propriedade do veículo Volkswagen Gol 1.0 GIV, ano 2010, cor branca, placa NMR8943, cumulada com a desoneração de débitos fiscais e multas de trânsito (ID 168911719). As contestações foram encartadas aos autos pelo Estado do Maranhão (ID 172713121) e pelo DETRAN/MA (ID 175604740), com audiência instrutória finalizada sem acordo e sem novos requerimentos probatórios (ID 176139205). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 179258112). FUNDAMENTAÇÃO Rejeita-se, inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Estado do Maranhão (ID 172713121). A inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo com suficiente clareza a causa de pedir e formulando pedidos logicamente correlatos (ID 168911719). A suficiência ou fragilidade dos documentos colacionados para comprovar o alegado constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, concernente à distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada por ambos os requeridos (ID 172713121 e ID 175604740), esta deve ser rejeitada. A legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente a partir da narrativa deduzida na petição inicial, em estrita observância à teoria da asserção. Como o autor pleiteia provimentos cumulados de natureza registral e tributária, consistentes na desvinculação cadastral do automóvel perante o DETRAN/MA e no cancelamento dos créditos de IPVA administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, exsurge patente o interesse e a pertinência subjetiva dos dois polos passivos na relação jurídica processual. Superadas as questões preliminares e constatada a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passa-se ao enfrentamento do mérito. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de declarar a perda ou renúncia da propriedade do veículo automotor Volkswagen Gol 1.0 GIV, ano 2010, placa NMR8943, Chassi 9BWAA05W1AP007181, determinando-se a exclusão do registro formal do autor perante o DETRAN/MA, com a conseguinte extinção da exigibilidade de tributos, taxas de licenciamento e multas por infrações de trânsito (ID 168911719). Não obstante o art. 1.267, caput, do Código Civil estabeleça que a propriedade das coisas móveis se transfere entre vivos pela tradição fática do bem, a disciplina que rege o tráfego de veículos automotores impõe deveres específicos de ordem pública, indispensáveis à segurança viária e ao controle da responsabilidade fiscal e administrativa do Estado. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro preconiza taxativamente: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Na mesma linha, o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro assenta que constitui providência legal a ser tomada perante a autoridade de trânsito a expedição de novo registro documental quando houver transferência de titularidade veicular. É incontroverso que a jurisprudência pátria admite a mitigação da responsabilidade decorrente do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, mas tal abrandamento pressupõe, inexoravelmente, a comprovação cabal, idônea e inconteste da efetiva tradição do automóvel a terceiro em momento anterior aos fatos geradores. Tal orientação foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.207.618/TO: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É obrigatório o registro de todo veículo automotor perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e a respectiva baixa somente é possível nas hipóteses previstas na legislação. 3. Não há transferência plena da propriedade dos veículos automotores sem registro, tampouco existe completa desoneração dos ônus advindos da condição de proprietário à míngua de alteração desse assentamento. 4. No caso, a própria autora confessa ter realizado a alienação de motocicleta, de modo que não é possível renunciar o que não é mais seu. 5. Enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem. 6. "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" (Tema 1.118 do STJ). 7. O acórdão recorrido consignou que, "no caso do Estado do Tocantins, a Lei Estadual n. 1.287/01 prevê a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelo pagamento do IPVA enquanto não houver a comunicação formal da venda ao órgão de trânsito competente". 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.207.618/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 8/10/2025.) No caso em julgamento, o promovente alega ter alienado o automóvel no mês de setembro de 2023 para terceiro conhecido simplesmente pelo prenome "Sidney", sem indicar seu sobrenome, qualificação civil, número de inscrição no CPF ou endereço de domicílio (ID 168911719). O exame dos elementos cognitivos revela a absoluta ausência de acervo probatório apto a chancelar a tese inaugural. Não constam nos autos contrato de compra e venda, recibo de quitação, Certificado de Registro de Veículo preenchido e assinado, comprovante bancário de transação financeira, declaração com firma reconhecida ou sequer indicação de testemunhas presenciais (ID 168911719). O autor instruiu a petição inicial apenas com extratos unilaterais do sistema informatizado do órgão de trânsito e notificação de autuação por infração de trânsito gravíssima por avanço de sinal vermelho, cometida na cidade de Santa Inês/MA em 26/09/2025 (ID 168913049 e ID 168913050). Conforme atestado pela certidão de consulta extraída pelo DETRAN/MA, não existe qualquer comunicação de venda cadastrada para a referida placa (ID 175604743). Em audiência de instrução e julgamento, o requerente não arrolou testemunhas e requereu o julgamento antecipado sem pugnar por outras provas (ID 176139205). Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto meras alegações desprovidas de suporte material não têm a força de derruir a presunção de veracidade e legitimidade dos registros públicos administrativos. Nesse exato sentido é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ao apreciar casos análogos de alienação sem prova da tradição: Ementa: ACÓRDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. IMPROCEDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Bloqueio de Veículo e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. O autor alegou ter vendido o veículo a terceiro que não efetuou a transferência, resultando em débitos de IPVA, seguro DPVAT e multas em seu nome. Pleiteou o bloqueio do veículo, mas não apresentou prova da venda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito configura a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações e tributos; e (ii) a improcedência do pedido autoral é adequada diante da falta de comprovação da alienação. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 134 do CTB, a transferência de propriedade de veículo deve ser comunicada ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades. 4. O autor não apresentou documentos que comprovassem a venda, como contrato, recibo ou DUT assinado, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica em atribuir responsabilidade solidária ao antigo proprietário pela ausência de comunicação da alienação, salvo prova inequívoca de venda anterior às infrações. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de comunicação da venda de veículo ao órgão executivo de trânsito gera a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações e tributos. 2. A improcedência da ação de bloqueio de veículo é mantida na hipótese de ausência de prova da alienação." (ApCiv 0803297-80.2022.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/12/2024) De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assentou a impossibilidade de acolhimento do pedido sem o lastro probatório mínimo: Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0800266-18.2023.8.10.0058 AGRAVANTE: GERALDO FONTINELE RAMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: DETRAN MARANHÃO Advogados: ANA PAULA FREITAS DE SOUSA - OABMA 25862-A, ARTUR GUILHERME RODRIGUES FREITAS - OABMA 23049-A, GISELLE PORTUGAL GOMES - OABMA 19627-A RELATOR: Des. Kleber Costa Carvalho (CDPU) ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALTA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA TRADIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da decisão monocrática que manteve sentença de base ao julgar, por falta de provas da tradição do bem, improcedentes os pedidos autorais de bloqueio de veículo automotor alienado a terceiro, sem a efetivação da comunicação de transferência ao DETRAN/MA. 2. Apesar de o agravante alegar a venda do veículo a terceiro no ano de 2020, não estando, segundo sustenta, na posse/propriedade do bem desde então, constata-se que não efetivou ou comunicou a transferência do bem aos órgãos legais, inobservando regra prevista no Código de Trânsito Brasileiro (art. 134) e nas demais normas que regulam o registro de veículo automotor. 3. O bloqueio do bem e consequente afastamento de responsabilidade por eventuais débitos futuros somente pode ser efetiva se restar minimamente demonstrado nos autos a ocorrência do respectivo negócio jurídico e a transferência do bem a terceiro. 4. Apesar da alegação de alienação do veículo cadastrado em nome do agravante, este não conseguiu demonstrar nos autos a existência do respectivo negócio jurídico e a tradição do bem a terceiro, não logrando êxito em afastar sua qualidade de proprietário do bem. No caso, inexiste nos autos qualquer indício da existência do respetivo negócio jurídico, apenas alegações do agravante e documentos comprovando a existência de débitos decorrentes da propriedade do veículo em seu nome, de modo que não comprovou fato constitutivo de seu direito, o que atrai a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC 5. Agravo Interno desprovido. (ApelRemNec 0800266-18.2023.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRESIDÊNCIA, DJe 16/09/2024) Outrossim, no que tange à pretensão de renúncia à propriedade do automóvel calcada no art. 1.275, inciso II, do Código Civil, cumpre destacar que o instituto da renúncia traduz ato unilateral abdicativo pelo qual o titular manifesta a sua vontade de se desvencilhar de um direito que integra a sua esfera jurídica. Ora, como a própria exordial noticia que o bem teria sido alienado onerosamente a terceiro por compra e venda verbal (ID 168911719), revela-se juridicamente incompatível a invocação de renúncia, pois não é admissível a abdicação graciosa de coisa que o próprio promovente afirma não mais lhe pertencer. Admitir a renúncia fictícia de automóvel em circulação, sem identificação do possuidor e sem a devida baixa definitiva por destruição ou perecimento nos moldes dos arts. 126 e 127 do Código de Trânsito Brasileiro, configuraria mecanismo fraudulento para burlar o sistema de fiscalização de trânsito, outorgando imunidade perigosa a veículos clandestinos perante a sociedade. Quanto aos débitos tributários de IPVA, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o rito dos recursos repetitivos vinculantes, o Tema 1118: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." No âmbito do Estado do Maranhão, existe comando legal expresso instituindo a responsabilidade tributária solidária do antigo titular. O art. 90, inciso XII, da Lei Estadual nº 7.799/2002 disciplina expressamente que responde solidariamente pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais "o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuinte do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento desta pela autoridade responsável" (ID 172713121). Por conseguinte, a pretensão voltada a compelir a Administração Pública a cancelar lançamentos tributários e desconstituir penalidades administrativas mostra-se totalmente desprovida de supedâneo fático e normativo, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos veiculados na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CLAUDIO DE BRITO BARBOSA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA e do ESTADO DO MARANHÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública ex vi do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes eletronicamente, assegurando-se à Defensoria Pública do Estado do Maranhão as prerrogativas de intimação pessoal com remessa dos autos e prazo em dobro, na forma do art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e devida baixa na distribuição. Sirva o presente como MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO para os devidos fins legais. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. GUILHERME SUMINSKI MENDES Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA