Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802392-27.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUCIA FRANCISCA DA SILVA SOUSA EXEQUENTE: ROSIMAR DA SILVA SOUSA, VILEBALDO MENDES DE SA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ESPÓLIO DE LUCIA FRANCISCA DA SILVA SOUSA em face de BANCO PAN S.A. Consta nos autos o comprovante de depósito judicial referente aos valores do cumprimento de sentença objeto da lide, no montante de R$ 27.190,13, depositado na conta judicial de nº 4800114433715 (Agência 2761 do Banco do Brasil). A parte exequente apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará/ordem de pagamento para levantamento dos valores, sendo parte destinada aos herdeiros e parte correspondente aos honorários advocatícios em favor da patrona constituída, acostando contratos de prestação de serviços advocatícios. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas e honorários. Ademais, ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL DE Nº 4800114433715: 1) Alvará/Ordem de pagamento de R$ 7.341,33 (sete mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) e seus acréscimos legais em nome do herdeiro VILEBALDO MENDES DE SOUSA (CPF: 217.360.733-20), a ser levantado mediante comparecimento ao banco; 2) Alvará/Ordem de pagamento de R$ 7.341,33 (sete mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) e seus acréscimos legais em nome da herdeira ROSIMAR DA SILVA SOUSA (CPF: 796.165.933-15), a ser levantado mediante comparecimento ao banco; 3) Alvará de R$ 12.507,46 (doze mil, quinhentos e sete reais e quarenta e seis centavos) e seus acréscimos legais em favor da advogada VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI nº 17.904, CPF: 047.395.043-08), referente aos honorários, a ser transferido para a conta bancária indicada (Banco do Brasil, Agência: 2761-8, Conta Corrente: 22788-9, Chave PIX: 86 99800-2752). Servirá a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos valores. Intime-se o(a) beneficiário, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802392-27.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUCIA FRANCISCA DA SILVA SOUSA EXEQUENTE: ROSIMAR DA SILVA SOUSA, VILEBALDO MENDES DE SA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ESPÓLIO DE LUCIA FRANCISCA DA SILVA SOUSA em face de BANCO PAN S.A. Consta nos autos o comprovante de depósito judicial referente aos valores do cumprimento de sentença objeto da lide, no montante de R$ 27.190,13, depositado na conta judicial de nº 4800114433715 (Agência 2761 do Banco do Brasil). A parte exequente apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará/ordem de pagamento para levantamento dos valores, sendo parte destinada aos herdeiros e parte correspondente aos honorários advocatícios em favor da patrona constituída, acostando contratos de prestação de serviços advocatícios. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas e honorários. Ademais, ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL DE Nº 4800114433715: 1) Alvará/Ordem de pagamento de R$ 7.341,33 (sete mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) e seus acréscimos legais em nome do herdeiro VILEBALDO MENDES DE SOUSA (CPF: 217.360.733-20), a ser levantado mediante comparecimento ao banco; 2) Alvará/Ordem de pagamento de R$ 7.341,33 (sete mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) e seus acréscimos legais em nome da herdeira ROSIMAR DA SILVA SOUSA (CPF: 796.165.933-15), a ser levantado mediante comparecimento ao banco; 3) Alvará de R$ 12.507,46 (doze mil, quinhentos e sete reais e quarenta e seis centavos) e seus acréscimos legais em favor da advogada VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI nº 17.904, CPF: 047.395.043-08), referente aos honorários, a ser transferido para a conta bancária indicada (Banco do Brasil, Agência: 2761-8, Conta Corrente: 22788-9, Chave PIX: 86 99800-2752). Servirá a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos valores. Intime-se o(a) beneficiário, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí