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0802392-21.2025.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802392-21.2025.8.14.0006 APELANTE: ANA CARMEN PUREZA DOS SANTOS DE AMORIM APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802392-21.2025.8.14.0006 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB RS30820-A APELANTE: ANA CARMEN PUREZA DOS SANTOS DE AMORIM Advogados do(a) APELANTE: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA CAMBIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas, respectivamente, pela instituição financeira autora e pela requerida contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, em razão da não apresentação da via original do instrumento contratual, deixando, ainda, de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) a legalidade da exigência de apresentação da via original do contrato de alienação fiduciária como condição para o prosseguimento da ação de busca e apreensão; e (ii) o cabimento da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, diante da extinção do processo antes da formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de alienação fiduciária não possui natureza cambial nem é passível de circulação por endosso, razão pela qual não se aplica a exigência de apresentação da via original do instrumento contratual, sendo suficiente a cópia regularmente juntada aos autos, nos termos do art. 425, IV, do Código de Processo Civil. A exigência indevida de apresentação do documento original afasta o fundamento utilizado para a extinção do processo, impondo a reforma da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. Não são devidos honorários advocatícios em favor da requerida, porquanto não houve citação válida nem formação da relação processual, além de ter sido reconhecida a impropriedade da extinção do feito, incidindo, na hipótese, o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da requerida conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária, é desnecessária a apresentação da via original do instrumento contratual, por não ostentar natureza cambial, sendo suficiente a cópia regularmente juntada aos autos. Reconhecida a indevida extinção do processo antes da citação, não há falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90, 321, parágrafo único, 425, IV, e 485; Decreto-Lei n.º 911/1969. Jurisprudências relevantes citadas: 3188277, 3188277, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-02, Publicado em 2020-06-10; AgInt nos EDcl no AREsp 1291573/SP.Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em18/03/2019, DJe 21/03/2019; TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em plenário virtual, em conhecer e dar provimento ao 1º recurso e negar provimento ao 2º, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. RELATÓRIO Relatório Trata-se de duas apelações interpostas nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Ana Carmen Pureza dos Santos. Na petição inicial, a autora alegou o inadimplemento contratual da requerida e requereu a busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária. Sobreveio sentença (id 35124772), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação de apresentação da via original do título que embasaria a demanda, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (id 35124774), sustentando que a sentença deve ser reformada por exigir indevidamente a apresentação da via original do contrato. Defende que a ação foi instruída com cópia autenticada do instrumento contratual, suficiente para o processamento da demanda, afirmando que o contrato de alienação fiduciária não se confunde com cédula de crédito bancário nem possui natureza cambial. Alega que a legislação aplicável não impõe a apresentação da via original para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Após o julgamento dos embargos de declaração, a patrona da requerida interpôs apelação (id 35124781), insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que deixou de fixar honorários advocatícios em seu favor. Sustenta que a atuação da defesa e a extinção da demanda autorizam a condenação da autora ao pagamento da verba sucumbencial, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da sentença nesse ponto. Por sua vez, a autora apresentou contrarrazões ao recurso da requerida (id 35124783), defendendo a inexistência de sucumbência, ao argumento de que não houve citação válida nem formação da relação processual, razão pela qual não seria cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo a manutenção da decisão recorrida. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia (....) de _____ de 2026. VOTO VOTO DO CABIMENTO De antemão, verifico que os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Primeiramente sobre o recurso de Apelação de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, adianto que assiste razão ao apelante. No caso em exame, verifico que o negócio objeto deste recurso foi celebrado por contrato de alienação fiduciária (ID Nº 35124756), desta forma, adianto que a pretensão recursal será provida, pois o documento que consta nos autos não é transferível mediante endosso. Neste sentido, não há que se confundir o título de crédito representado por cártula cambial com contrato de alienação fiduciária em garantia, na medida em que não possuem a mesma natureza. Isso porque, a Cédula de Crédito Bancário, assim expressamente denominada, conforme requisito do art. 29, I, da Lei n. 10.931/2004, é negociável e transferível mediante endosso, nos termos dos arts. 26 e 29, § 1º, da mencionada Lei, o que não se aplica ao instrumento contratual que consta nos autos. Logo, por se tratar de contrato de alienação fiduciária puro e simples, não possui natureza cambial e, por conseguinte, não é revestido de cartularidade, característica determinante para a juntada da via original, cujo único desiderato é a retirada de circulação do título no mercado. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJE/PA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL - VÁLIDA A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, CONFORME PRECEITUA O ART. 425, IV do CPC-15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE 1. O ordenamento jurídico vigente não exige a apresentação do contrato original firmado entre as partes, validando a simples apresentação de cópia do instrumento contratual, conforme preceitua o art. 425, IV do CPC-15. 2. Tendo a parte Agravante juntado cópia do instrumento contratual e não havendo nos autos alegações de adulteração do contrato, forçoso é o reconhecimento da validade de tal meio de prova 3. Lado outro, constata-se que o objeto alvo da decisão interlocutória guerreada é o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (id. 11480687 do processo de origem) e não Cédula de Crédito Bancário. Com o avanço institucional do Poder Judiciário e a dinâmica tecnológica com o advento e implantação do processo judicial eletrônico, a ausência da via original do contrato não trará prejuízo as partes, pois o autor da ação não poderá usar o documento para outros fins, ficando impedido de transladá-lo, conforme específica do parágrafo 3º, do art. 11 da lei 11.419/06, ao exigir que o detentor o preserve até o trânsito em julgado, e/ou ao prazo final para propositura de ação rescisória 4. Não há de confundir o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com título de crédito representado por cártula cambial, haja vista que o negócio jurídico que fundamenta a ação de busca e apreensão tem natureza jurídica diversa e não se confunde com aquele. 5. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (3188277, 3188277, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-02, Publicado em 2020-06-10). Dessa forma, não sendo um título passível de simples endosso e circulação, revela-se prescindível e não obrigatória a apresentação da via original do contrato, porque a via que instruiu a ação de origem encontra-se digitalizada e assinada pelas partes. Assim, evidenciado o equívoco da sentença e, por consequência, o erro na extinção do feito, dou provimento a este recurso e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Seguindo para o recurso da patrona da ANA CARMEN PUREZA DOS SANTOS DE AMORIM, adianto não assistir razão. Como é sabido, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo uma consequência imposta à parte vencida, pois sua resistência à pretensão autoral tornou necessária a propositura da ação; e, excepcionalmente, pelo princípio da causalidade Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a propositura da ação foi motivada pelo inadimplemento da devedora, e que foi extinto sem resolução de mérito por inércia do autor, portanto, não poderia o autor/apelado arcar com o ônus sucumbencial, vez que o responsável pela movimentação do judiciário foi da própria devedora. O STJ já consolidou o entendimento de que em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na hipótese, a agravante deu causa ao ajuizamento da ação que foi extinta sem resolução do mérito por motivo superveniente, motivo pelo qual ao agravado não são impostos os ônus de sucumbência. 4. Agravo interno não provido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1291573/SP.Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em18/03/2019, DJe 21/03/2019). O princípio da causalidade não implica oposição ao princípio da sucumbência, mas sim o mitiga, buscando evitar situações de injustiça. A respeito, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª Ed. RT: São Paulo, 2013 , p. 273) Ocorre que, no caso em análise, quem deu causa a demanda foi o recorrente, que, à época da propositura da ação, era devedor, de maneira que não há como impor ao autor da demanda a obrigação de arcar com os honorários do advogado do devedor. Aliás, convêm ressaltar, que a triangulação processual não ocorreu, tendo o devedor apresentado sua contestação sem que tenha ao menos ocorrido sua citação. É nesse mesmo sentido que a jurisprudência vem se consolidando: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO RÉU EM BUSCA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA ANTES DA CITAÇÃO, APÓS O INGRESSO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS, CONTESTANDO A AÇÃO. Requerido que se antecipou na apresentação de sua defesa, que deveria ser oferecida após o cumprimento da liminar. Procedimento previsto no art. 3º, § 3º, do DL 911/69. Jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, se a desistência ocorreu antes do cumprimento da liminar e da citação, não são devidos os honorários sucumbenciais. Art. 90 do CPC que não se aplica ao caso. Existência, ainda, de precedente do STJ sobre o tema. Princípio da causalidade. Apelo não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1038607-14.2023 .8.26.0114 Campinas, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 09/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CITAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2. Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios. Recurso desprovido. (TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021). Cumpre destacar, ainda, que a determinação de juntada da cédula de crédito bancário restou desconstituída neste julgamento, por ocasião do provimento da apelação interposta pela parte autora, reconhecendo-se a desnecessidade da referida exigência e determinando-se o regular prosseguimento do processo. Desse modo, considerando que o pedido de desistência ocorreu quando não havia a citação do réu, bem como que foi o agravante quem deu causa à demanda, por ser o devedor, entendo que não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade aplicável ao caso. Desta forma, dou provimento para o recurso da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, impondo a reforma da sentença para afastar o fundamento que ensejou a extinção do feito, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda, restando, por conseguinte, improcedentes as razões deduzidas no recurso da patrona da ANA CARMEN PUREZA DOS SANTOS DE AMORIM. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ANA CARMEN PUREZA DOS SANTOS DE AMORIM, nos termos da fundamentação. É O VOTO Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2026 Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 02/09/2026

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