2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0802391-60.2025.8.19.0050/RJ RÉU: BANCO PAN S A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533) DESPACHO/DECISÃO Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Assim, uma vez que não há questões processuais a serem decididas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve o excesso alegado pela autora na cobrança das parcelas do empréstimo pactuado com o banco réu (contrato de financiamento nº 120234146); b) se houve cobranças indevidas (comissão de permanência e tarifas); c) se a taxa de juros, a correção monetária e os valor da parcelas cobrados estão em conformidade com o contrato avençado e com a taxa média do mercado à época que foi praticado. Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Entretanto, analisando o caso concreto, determino a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral e sua condição de hipossuficiência. Cabe consignar que, mesmo sendo o caso de natureza de consumerista, a inversão do ônus da prova não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito. As partes foram intimadas para especificarem provas e a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial no evento 49, DOC1. O banco réu não requereu a produção de outras provas (evento 53, DOC1). DEFIRO a produção de prova documental superveniente. Intime-se a parte ré para juntar aos autos, no prazo de 30 dias: "a integralidade do dossiê contratual e dos documentos referentes à formação da taxa de juros, contratação do seguro prestamista, tarifa de avaliação e registro de contrato". Com a juntada, intime-se a parte autora. DEFIRO a produção de prova pericial, que será designada após a apresentação dos documentos acima indicados, uma vez que indispensáveis para a realização da perícia. Após, retornem cls para indicação do perito. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.