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Processo 0802391-18.2026.8.20.9000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802391-18.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS AGRAVADO: RENATA DOS SANTOS DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV contra decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por RENATA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face do Estado do Rio Grande do Norte e da ora agravante. Na origem, a parte autora pretende a anulação de questões da prova objetiva de concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer – SEEC/RN, com consequente atribuição de pontuação e reclassificação no certame. É o relatório. Inicialmente, impõe-se a análise, de ofício, da competência absoluta deste microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda originária. A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, §1º, inciso I, estabelece expressamente que não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. No caso concreto, embora a parte autora formule pretensão de natureza individual, verifica-se que o pedido de anulação de questões de concurso público possui potencial repercussão sobre a esfera jurídica de todos os demais candidatos submetidos ao mesmo certame, especialmente quanto à pontuação, classificação e eventual prosseguimento nas fases subsequentes. Assim, a controvérsia ultrapassa os limites subjetivos da demanda individual, atingindo interesse de natureza coletiva, na medida em que eventual decisão judicial favorável poderá alterar a ordem classificatória do concurso e produzir efeitos em relação a candidatos estranhos à relação processual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem firmado entendimento de que demandas envolvendo anulação de questões de concurso público não se inserem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a solução da controvérsia possuir aptidão para repercutir na classificação dos demais candidatos (TJ-RN - Conflito de Competência Cível nº 08105614720258200000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, j. 28/07/2025, Tribunal Pleno; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0801355-72.2026.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Tribunal Pleno, j. 04/05/2026, publ. 08/05/2026; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0807219-91.2026.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Tribunal Pleno, j. 15/06/2026, publ. 22/06/2026). Além disso, a necessidade de exame de critérios técnicos relacionados à elaboração, correção e validade das questões da prova evidencia a incompatibilidade da demanda com os princípios da simplicidade e celeridade próprios do rito dos Juizados Especiais. Dessa forma, reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciação da demanda originária, torna-se inviável a análise do mérito do presente agravo de instrumento, uma vez que o recurso decorre de processo que tramita perante juízo absolutamente incompetente. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar o feito originário e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo competente da Fazenda Pública da Justiça Comum. Em razão disso, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, com a consequente baixa na distribuição. Oficie-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão. Após, arquivem-se os autos. Natal/RN, 14 de setembro de 2026 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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