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Processo 0802390-33.2026.8.20.9000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802390-33.2026.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0803230-94.2026.8.20.5103 AGRAVANTE: LIGIA VANESSA CORDEIRO NOBREGA AGRAVADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão Vistos, etc. Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisão do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Demandante, ora Agravante. Em síntese, alega a Agravante possuir diagnóstico de Ceratocone (CID H18.6), enfermidade oftalmológica que compromete progressivamente a visão. Relata que, no seu caso, já ocasiona relevantes limitações funcionais, inclusive para atividades cotidianas como dirigir, ler, reconhecer pessoas e desempenhar suas atividades com autonomia. Afirma que, após acompanhamento médico e utilização de medidas conservadoras, inclusive lentes de contato, foi indicada a realização do Implante de Anel Intraestromal, procedimento destinado à reabilitação visual em pacientes acometidos pela enfermidade. Enxergo, nos autos de origem, a existência de Laudo e questionário médicos, elaborados pelo médico que acompanha a Agravante. Observo, ainda, que foi requisitada, pelo magistrado a quo, a elaboração de Nota Técnica pelo NatJus, o que deu ensejo ao Laudo Pericial de ID 197263713 – autos de origem. Foi o bastante a relatar. Decido. De início, defiro a gratuidade reclamada pela Agravante, eis que inexistem fatos que traduzam a impossibilidade do benefício. Em verdade, não está errôneo o posicionamento do julgador de primeiro grau, especialmente em se tratando da fase em que o processo se acha, em que o perigo da demora efetivamente não reluz. O código de processo civil em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência, que antecipa os efeitos da decisão de mérito. Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como é possível observar, a legislação pertinente condiciona o manejo desse instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso se deve ao fato de estarmos diante de verdadeira medida satisfativa, a ser materializada em momento anterior ao debate e à instrução do processo, adiantando, portanto, os efeitos da decisão final. No caso em exame, analisando os documentos acostados ao caderno processual pela parte Autora, verifico inexistir qualquer indicação de urgência na realização do procedimento. Isso porque, embora tenha sito trazido aos autos laudo médico explicitando a situação do paciente, este documento não é capaz de explicar a real situação de urgência. Ressalte-se que o implante de anel intraestromal para tratamento do ceratocone possui, em regra, caráter eletivo, e não emergencial ou de urgência, por se tratar de procedimento programável, cuja indicação decorre da avaliação das condições clínicas e da resposta do paciente às alternativas de correção visual. Assim, embora possa haver indicação médica para sua realização em determinado momento, isso não se confunde, por si só, com situação de urgência que imponha intervenção imediata ou inadiável. Ocorre que, contrariando a ideia de urgência defendida pela parte Agravante, o documento de ID 195105920 (autos de origem), assinado pelo médico assistente, revela que o profissional, ao ser questionado se o procedimento deveria ser realizado em caráter de urgência, respondeu negativamente (item 14). Marque-se que não se discute a importância da cirurgia buscada ou a possível melhora na qualidade de vida que ela pode gerar na parte Agravante. Entretanto, se de urgência ou de emergência, essas situações deveriam restar explicitadas e comprovadas pela parte, em instante de ingresso do processo, e isso, sob o meu ponto de vista, não aconteceu. É imprescindível rememorar que o julgador, no seu livre convencimento motivado, tem liberdade para atribuir à prova técnica o valor que entender devido, de acordo com a inteligência do art. 479 c/c art. 371 do CPC e, in casu, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendo pela inexistência de elementos que amparam a antecipação de tutela pretendida ante a fragilidade do periculum in mora. De mais a mais, em caso de fragilidade na comprovação do caráter de urgência de procedimento médico pleiteado no judiciário, nossos tribunais compreendem que resta salutar o indeferimento do pedido em tutela antecipada em observância aos princípios elencados pelo nosso códex processual civil. Não apenas isso, mas em respeito a todos os usuários do SUS que necessitam a ele recorrer, de modo que, onerá-lo em excesso representaria uma quebra da moralidade e imparcialidade administrativa. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RESSECÇÃO TRANSURETRAL DE PRÓSTATA - DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA E DA NECESSIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC (...) 2. Recurso desprovido. Especificamente no caso 'sub examine', não se mostram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória deferida à agravada, pois ausente, nos autos, prova de que o paciente esteja correndo risco de vida ou outras conseqüências irreversíveis, a justificar a realização do procedimento cirúrgico em caráter de urgência. (TJ-MG - AI: 10000160791513001 MG, Relator: Lílian Maciel Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/04/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - IDOSO - CIRURGIA DE RESSECÇÃO TRANSURETRAL DE PRÓSTATA - AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUBSTITUIBILIDADE OU IMPRESCINDIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA. Inconcebível que uma lacônica prescrição médica, desprovida de qualquer referência acerca da insubstituibilidade ou imprescindibilidade do procedimento nela indicado, seja aceita como prova idônea, irrefutável ou inconcussa capaz de gerar a comprovação da liquidez e da certeza imprescindíveis à prolação de ordem judicial que, reconhecendo o direito do cidadão à saúde, ordene ao já sobrecarregado SUS o atendimento por ele reclamado. (TJ-MG - AC: 10000190390013001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 03/07/2019) Assim, perfeitamente possível que somente ao final, caso seja vencedor, a parte Autora obtenha a tutela pretendida. É que se deduz, da ausência do periculum in mora. Com esses fundamentos, não vislumbrando riscos de danos irreparáveis ou de difícil reparação, eis que não trazidos registros de imediato, afugentado está o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, como elemento reclamado pela regra do artigo 300 do CPC, que capacite a entrega da tutela buscada. Mantenho, assim, hígida a decisão de primeiro grau, sem embaraços de, no mérito, poder existir reforma. Desse modo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo da reapreciação por ocasião do julgamento do mérito desta demanda, especialmente por não vislumbrar presença de atendimento aos requisitos do art. 300 do CPC, como também não enxergar hipótese de urgência que favoreça conduta diversa da adotada pelo juízo de 1º grau. Posto isso, determino: a) A cientificação do juiz de primeiro grau quanto a essa decisão, inclusive, para que preste informações em 10 dias; b) A intimação do Agravado, para a contrariedade que desejar, em 15 dias; c) Transpostas as oportunidades atinentes as letras “a” e “b”, sigam os autos ao Ministério Público para parecer de estilo; d) Após tudo, conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator

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