2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0802389-39.2026.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FELIPE HENRIQUE SOARES MARIM REQUERIDO(A)(S): REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Veículo ajuizada por FELIPE HENRIQUE SOARES MARIM em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que, em 27/03/2026, sofreu acidente de trânsito durante viagem intermediada pelo aplicativo da ré na modalidade "Uber Moto", resultando em fraturas na tíbia e fíbula da perna direita. Pleiteou na exordial a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos materiais, R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos, atribuindo à causa o valor de R$ 72.000,00. Na decisão inicial foi deferida a gratuidade, designada audiência de conciliação e determinada a citação. A ré apresentou contestação arguindo preliminares e sustentando a improcedência dos pedidos. As partes, em conjunto com a seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. na qualidade de terceira pagadora, protocolaram Termo de Transação, ajustando o encerramento definitivo da controvérsia mediante a quantia de R$ 32.982,98 (trinta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos). Ficou avençado o pagamento integral pela seguradora diretamente em conta bancária da patrona do autor, conferindo-se quitação ampla, geral e irrevogável referente aos fatos narrados na petição inicial e requerendo-se a homologação judicial do acordo. Na audiência realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Marituba, as partes informam que compuseram acordo conforme petição juntada no ID 181713636. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Há nos autos o instrumento da transação realizada pelas partes, no qual os termos submetidos à apreciação judicial resultam da vontade das mesmas cuja situação legal, que se busca por meio de acordo, merece agasalho jurídico. As partes são legítimas e bem representadas não havendo vícios formais ou materiais quanto ao acordo entabulado, o qual está devidamente assinado pelas partes. Assim, atendidos os requisitos da capacidade e da regularidade da representação o acordo extrajudicial firmado entre as partes, é lícito e possível. Portanto, inexistem óbices à concessão do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fundamento nos arts. 316 e 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei e conforme convencionado no termo de acordo. Considerando a preclusão lógica, cumpridas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, obedecendo as formalidade e cautelas legais. P.R.I.C. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA