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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802389-09.2025.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAU Advogado(s): Polo passivo MARIA APARECIDA BESSA Advogado(s): LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Itaú/RN contra sentença que reconheceu a nulidade de contratações temporárias, condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, além de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. O recorrente suscita preliminar de julgamento extra petita quanto à condenação ao FGTS e, no mérito, requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar o Município ao recolhimento do FGTS sem que houvesse pedido expresso na petição inicial; e (ii) estabelecer se a nulidade originária das contratações temporárias autoriza o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve decidir a lide nos limites do pedido, sendo vedado condenar a parte em objeto não requerido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 4. A inexistência de pedido de condenação ao FGTS impõe o reconhecimento do julgamento extra petita e a exclusão dessa parcela da condenação. 5. A ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal torna nulas, desde a origem, as contratações temporárias, impedindo a produção dos efeitos próprios de vínculo jurídico válido. 6. A hipótese não configura contratação inicialmente válida posteriormente desvirtuada por sucessivas prorrogações, razão pela qual não se aplica o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. 7. Reconhecida a nulidade originária da contratação, são indevidos o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 82 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação ao recolhimento do FGTS sem pedido expresso na petição inicial caracteriza julgamento extra petita e deve ser excluída. 2. A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal é nula desde a origem e não produz os efeitos próprios de vínculo jurídico válido. 3. Reconhecida a nulidade originária da contratação temporária, são indevidos o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. 4. O Tema 551 do STF não se aplica às hipóteses de nulidade originária da contratação temporária. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Itaú/RN, em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, nos autos nº 0802389-09.2025.8.20.5112, em ação proposta por Maria Aparecida Bessa (Id. TR 40707774 e Id. TR 40707775). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, em razão do desvirtuamento da contratação por tempo determinado, e condenar o Município ao pagamento de 13º salário proporcional de 2023, férias acrescidas do terço constitucional, de forma proporcional e integral, no período de 04/01/2021 a 30/06/2023, além do FGTS relativo aos intervalos trabalhados, com reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 06/08/2020 (Id. TR 40707774). Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita quanto à condenação ao FGTS. No mérito, defende a inexistência de desvirtuamento da contratação temporária e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a limitação da condenação às parcelas expressamente postuladas. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Inicialmente, merece acolhimento a preliminar de julgamento extra petita. Verifica-se que a sentença condenou o Município ao recolhimento dos depósitos do FGTS, embora a petição inicial tenha limitado os pedidos condenatórios ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da postulada ou condenar a parte em objeto não requerido. Assim, inexistindo pedido de condenação ao FGTS, impõe-se reconhecer o julgamento extra petita, com a consequente exclusão dessa parcela da condenação. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. O Juízo de origem analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu que não houve demonstração da regularidade das contratações temporárias desde a origem, especialmente quanto à necessidade temporária de excepcional interesse público e à observância dos requisitos exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse ponto, a sentença não comporta reforma. Todavia, os efeitos jurídicos decorrentes dessa nulidade não correspondem àqueles fixados na decisão recorrida. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal é nula desde a origem, não produzindo os efeitos próprios de um vínculo jurídico válido. Na hipótese dos autos, a própria sentença reconheceu que as admissões eram originariamente inválidas, por ausência dos requisitos constitucionais da contratação temporária. Não se trata, portanto, de hipótese de contratação regularmente constituída e posteriormente desvirtuada por sucessivas prorrogações, situação disciplinada pelo Tema 551 do STF. Ao contrário, reconhecida a nulidade originária da contratação, não há fundamento para deferimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 82 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, segundo a qual, declarada a nulidade originária da contratação temporária por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, não são devidos décimo terceiro salário nem férias acrescidas do terço constitucional. Nesse sentido, destaco o entendimento desta Turma Recursal: Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVOS VÍNCULOS COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DESDE A ORIGEM. FGTS. CABIMENTO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDOS. SÚMULA 82 DA TUJ/TJRN. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801466-39.2025.8.20.5158, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/07/2026, PUBLICADO em 29/07/2026) Dessa forma, a sentença deve ser reformada para excluir tanto a condenação ao pagamento do FGTS — em razão do acolhimento da preliminar de julgamento extra petita — quanto as condenações ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado para acolher a preliminar de julgamento extra petita, excluindo a condenação ao recolhimento do FGTS, e, no mérito, reformar a sentença para afastar também a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, mantido o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802389-09.2025.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAU Advogado(s): Polo passivo MARIA APARECIDA BESSA Advogado(s): LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Itaú/RN contra sentença que reconheceu a nulidade de contratações temporárias, condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, além de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. O recorrente suscita preliminar de julgamento extra petita quanto à condenação ao FGTS e, no mérito, requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar o Município ao recolhimento do FGTS sem que houvesse pedido expresso na petição inicial; e (ii) estabelecer se a nulidade originária das contratações temporárias autoriza o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve decidir a lide nos limites do pedido, sendo vedado condenar a parte em objeto não requerido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 4. A inexistência de pedido de condenação ao FGTS impõe o reconhecimento do julgamento extra petita e a exclusão dessa parcela da condenação. 5. A ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal torna nulas, desde a origem, as contratações temporárias, impedindo a produção dos efeitos próprios de vínculo jurídico válido. 6. A hipótese não configura contratação inicialmente válida posteriormente desvirtuada por sucessivas prorrogações, razão pela qual não se aplica o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. 7. Reconhecida a nulidade originária da contratação, são indevidos o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 82 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação ao recolhimento do FGTS sem pedido expresso na petição inicial caracteriza julgamento extra petita e deve ser excluída. 2. A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal é nula desde a origem e não produz os efeitos próprios de vínculo jurídico válido. 3. Reconhecida a nulidade originária da contratação temporária, são indevidos o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. 4. O Tema 551 do STF não se aplica às hipóteses de nulidade originária da contratação temporária. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Itaú/RN, em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, nos autos nº 0802389-09.2025.8.20.5112, em ação proposta por Maria Aparecida Bessa (Id. TR 40707774 e Id. TR 40707775). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, em razão do desvirtuamento da contratação por tempo determinado, e condenar o Município ao pagamento de 13º salário proporcional de 2023, férias acrescidas do terço constitucional, de forma proporcional e integral, no período de 04/01/2021 a 30/06/2023, além do FGTS relativo aos intervalos trabalhados, com reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 06/08/2020 (Id. TR 40707774). Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita quanto à condenação ao FGTS. No mérito, defende a inexistência de desvirtuamento da contratação temporária e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a limitação da condenação às parcelas expressamente postuladas. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Inicialmente, merece acolhimento a preliminar de julgamento extra petita. Verifica-se que a sentença condenou o Município ao recolhimento dos depósitos do FGTS, embora a petição inicial tenha limitado os pedidos condenatórios ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da postulada ou condenar a parte em objeto não requerido. Assim, inexistindo pedido de condenação ao FGTS, impõe-se reconhecer o julgamento extra petita, com a consequente exclusão dessa parcela da condenação. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. O Juízo de origem analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu que não houve demonstração da regularidade das contratações temporárias desde a origem, especialmente quanto à necessidade temporária de excepcional interesse público e à observância dos requisitos exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse ponto, a sentença não comporta reforma. Todavia, os efeitos jurídicos decorrentes dessa nulidade não correspondem àqueles fixados na decisão recorrida. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal é nula desde a origem, não produzindo os efeitos próprios de um vínculo jurídico válido. Na hipótese dos autos, a própria sentença reconheceu que as admissões eram originariamente inválidas, por ausência dos requisitos constitucionais da contratação temporária. Não se trata, portanto, de hipótese de contratação regularmente constituída e posteriormente desvirtuada por sucessivas prorrogações, situação disciplinada pelo Tema 551 do STF. Ao contrário, reconhecida a nulidade originária da contratação, não há fundamento para deferimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 82 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, segundo a qual, declarada a nulidade originária da contratação temporária por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, não são devidos décimo terceiro salário nem férias acrescidas do terço constitucional. Nesse sentido, destaco o entendimento desta Turma Recursal: Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVOS VÍNCULOS COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DESDE A ORIGEM. FGTS. CABIMENTO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDOS. SÚMULA 82 DA TUJ/TJRN. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801466-39.2025.8.20.5158, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/07/2026, PUBLICADO em 29/07/2026) Dessa forma, a sentença deve ser reformada para excluir tanto a condenação ao pagamento do FGTS — em razão do acolhimento da preliminar de julgamento extra petita — quanto as condenações ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado para acolher a preliminar de julgamento extra petita, excluindo a condenação ao recolhimento do FGTS, e, no mérito, reformar a sentença para afastar também a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, mantido o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.