2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0802388-86.2025.8.19.0024 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DIAS COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA Em 07.08.2025 as partes entabularam acordo em audiência, tendo a ré se obrigado ao pagamento de R$ 24.000,00 em 12 parcelas mensais de R$ 2.000,00, vencendo-se a primeira em 18.08.2025, mediante depósito em conta corrente da patrona do autor. Se obrigou ainda arealizar a transferência do veículo dado como entrada para o novo comprador, no prazo de 30 dias corridos contados da homologação do acordo, o que ocorreu em 07.08.2025. Em 22.06.2026 o exequente peticiona nos autos informando que a executada deixou de adimplir as parcelas de nº 10 e 11, vencidas em 10/05/2026 e 10/06/2026, respectivamente, bem como não cumpriu a obrigação de fazer (ID 289879662). Posteriormente informa o inadimplemento da última parcela (ID 294550036). Realizada penhora on line no valor deR$ 6.764,99, ocorreu bloqueio parcial deR$ 1.201,75(ID296552635). Ato contínuo, as partes entabularam acordo extrajudicial em fase de execução, tendo a ré se obrigado ao pagamento da quantia de R$ 6.332,00 em duas parcelas: uma de R$ 3.000,00 vencida em 23.07.2026 e já quitada (ID 296800346) e outra de R$ 3.3332,00 a vencer em 23.08.2026 (ID 296800337). As partes concordaram como o levantamento da quantia penhorada em favor da executada. Em 24.08.2026, vencido o prazo para pagamento da última parcela, o juízo determinou a intimação do exequente para que informasse se ofertava integral quitação ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da execução. Devidamente intimado, o autor se manteve silente, conforme certidão cartorária de ID306940675. Considerando a inércia da parte autora, apesar de instada a se manifestar no ID 302844981, declaro cumpridas as obrigações acordadas. Isso posto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, nada mais havendo a ser executado nestes autos. Sem custas e honorários. Determino a expedição de mandado de pagamento em favor da executada,DIAS COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA,com relação ao valor penhorado (ID 296956392 e ID 296956527),devendo o Cartório intimá-la para que forneça seus dados bancários para a transferência do numerário. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ITAGUAÍ, 15 de setembro de 2026. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular