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Processo 0802388-76.2025.8.15.0031

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802388-76.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINO GALDINO DA SILVA Endereço: Rua Maria José de Andrade Agra, 30, Conj. Aguinaldo Veloso Borges, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: AV JOSÉ ANANIAS DE AGUIAR, 5.005, Sala F, CONJUNTO HABITACIONAL BOA VISTA, ARAXÁ - MG - CEP: 38184-200 Advogado do(a) REU: MARCELO DUARTE - MG82351 DESPACHO Trata-se de ação proposta por SEVERINO GALDINO DA SILVA (ID 116096686) em face de ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (anteriormente denominada MÚLTIPLA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) (ID 156274970). Em apertada síntese, alega a parte autora que não firmou o contrato de empréstimo consignado n. 0009455460, no valor de R$ 283,53, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 7,09, com descontos diretos em seu benefício previdenciário (ID 116096686). O promovido sustentou a regularidade dos descontos, alegando que o negócio jurídico foi regularmente celebrado e assinado eletronicamente pelo consumidor, inclusive mediante autenticação biométrica e geolocalização, além de comprovar a disponibilização do valor mutuado na conta de titularidade do autor (ID 156274970). Passo a sanear o feito. 1. Da resolução de questões pendentes Da denunciação da lide A instituição financeira requerida pleiteou a denunciação da lide à empresa correspondente bancária FAZ PROMOTORA, nos termos do art. 125, II, do CPC (ID 156274970). Pois bem. Cuidando-se de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se admite a denunciação da lide requerida pela instituição financeira para integrar terceiro intermediador/correspondente bancário à relação processual, haja vista a vedação legal expressa que visa preservar a celeridade e a efetividade da tutela do consumidor, sem prejuízo de eventual exercício do direito de regresso em via autônoma. Dessa forma, indefiro a denunciação da lide suscitada pelo réu. Da impugnação ao valor da causa e regularidade formal Observa-se que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e que não remanescem outras nulidades formais ou questões preliminares não apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume à: a) Existência, validade e regularidade da contratação do empréstimo consignado n. 0009455460, notadamente se houve manifestação de vontade e anuência válida do autor por meio eletrônico/digital ou se ocorreu fraude por terceiro; b) Efetiva disponibilização e proveito econômico do crédito objeto do mútuo (R$ 274,38) em conta bancária de titularidade da parte autora; c) Ocorrência de descontos indevidos e eventual configuração de danos morais e materiais indenizáveis. Quanto aos meios de prova admitidos, examino os pedidos formulados: Da prova pericial grafotécnica: A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato acostado (ID 160227518 e ID 161720398). Ocorre que o instrumento contratual aportado pelo réu (ID 156274976) decorre de celebração integralmente eletrônica/digital com validação por biometria facial e assinatura eletrônica sistêmica (ID 156274977), sem aposição de assinatura física de próprio punho. Assim, mostra-se inadequada e inócua a realização de exame grafotécnico no documento eletrônico, motivo pelo qual indefiro a perícia grafotécnica por manifesta inutilidade (art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, II, do CPC). Da prova documental suplementar (ofício à instituição financeira / extratos): Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (agência 2007, conta corrente n. 507871-7), formulado pela parte ré (ID 161671145), para que apresente aos autos o extrato analítico da referida conta referente aos meses de julho e agosto de 2023, demonstrando a efetiva entrada do valor transferido sob o identificador 2675594 (R$ 274,38) (ID 156274981) e a sua ulterior destinação financeira. Da prova oral (depoimento pessoal da parte autora): A promovida requereu a colheita do depoimento pessoal do promovente (ID 161671145). Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor Severino Galdino da Silva, a fim de esclarecer os fatos relativos à utilização da conta e eventual solicitação do empréstimo. 3. Da distribuição do ônus da prova Em sua petição inicial e na impugnação à contestação, o autor negou a celebração do negócio jurídico e impugnou a validade da contratação eletrônica apresentada pelo promovido (ID 116096686 e ID 160227518). Em sua contestação, o réu nega as alegações autorais, alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora por meio eletrônico e biometria (ID 156274970). Tratando-se de contestação da autenticidade da contratação imputada à instituição financeira, incumbe a esta o ônus de demonstrar a higidez, a autenticidade e a segurança do procedimento de contratação digital e da manifestação volitiva (art. 429, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Assim, INVERTO o ônus da prova, de maneira que a regularidade e autenticidade da contratação eletrônica deverão ser comprovadas pelo réu. Cabe, no entanto, à parte autora demonstrar a regularidade de suas insurgências e colaborar com a elucidação do não recebimento ou da inexistência de proveito dos valores depositados na conta corrente de sua titularidade indicada nos autos. 4. Providências Intime-se, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, conferindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes. Transcorrido o prazo acima, adotem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Banco Bradesco S.A., requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe extrato detalhado da conta corrente n. 000507871-7, mantida na Agência 2007, de titularidade do autor Severino Galdino da Silva (CPF 415.891.654-20), referente aos meses de julho e agosto de 2023, comprovando o ingresso e o fluxo de utilização do crédito de R$ 274,38 transferido em 12/07/2023 (TED/STR comprovada no ID 156274981). b) Designe-se audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora Severino Galdino da Silva (art. 357, V, do CPC). c) Intimem-se as partes, com as advertências legais inerentes à audiência de instrução, facultando-lhes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de até 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), acaso pretendam a oitiva de testigos. Cumpra-se. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802388-76.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINO GALDINO DA SILVA Endereço: Rua Maria José de Andrade Agra, 30, Conj. Aguinaldo Veloso Borges, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: AV JOSÉ ANANIAS DE AGUIAR, 5.005, Sala F, CONJUNTO HABITACIONAL BOA VISTA, ARAXÁ - MG - CEP: 38184-200 Advogado do(a) REU: MARCELO DUARTE - MG82351 DESPACHO Trata-se de ação proposta por SEVERINO GALDINO DA SILVA (ID 116096686) em face de ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (anteriormente denominada MÚLTIPLA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) (ID 156274970). Em apertada síntese, alega a parte autora que não firmou o contrato de empréstimo consignado n. 0009455460, no valor de R$ 283,53, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 7,09, com descontos diretos em seu benefício previdenciário (ID 116096686). O promovido sustentou a regularidade dos descontos, alegando que o negócio jurídico foi regularmente celebrado e assinado eletronicamente pelo consumidor, inclusive mediante autenticação biométrica e geolocalização, além de comprovar a disponibilização do valor mutuado na conta de titularidade do autor (ID 156274970). Passo a sanear o feito. 1. Da resolução de questões pendentes Da denunciação da lide A instituição financeira requerida pleiteou a denunciação da lide à empresa correspondente bancária FAZ PROMOTORA, nos termos do art. 125, II, do CPC (ID 156274970). Pois bem. Cuidando-se de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se admite a denunciação da lide requerida pela instituição financeira para integrar terceiro intermediador/correspondente bancário à relação processual, haja vista a vedação legal expressa que visa preservar a celeridade e a efetividade da tutela do consumidor, sem prejuízo de eventual exercício do direito de regresso em via autônoma. Dessa forma, indefiro a denunciação da lide suscitada pelo réu. Da impugnação ao valor da causa e regularidade formal Observa-se que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e que não remanescem outras nulidades formais ou questões preliminares não apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume à: a) Existência, validade e regularidade da contratação do empréstimo consignado n. 0009455460, notadamente se houve manifestação de vontade e anuência válida do autor por meio eletrônico/digital ou se ocorreu fraude por terceiro; b) Efetiva disponibilização e proveito econômico do crédito objeto do mútuo (R$ 274,38) em conta bancária de titularidade da parte autora; c) Ocorrência de descontos indevidos e eventual configuração de danos morais e materiais indenizáveis. Quanto aos meios de prova admitidos, examino os pedidos formulados: Da prova pericial grafotécnica: A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato acostado (ID 160227518 e ID 161720398). Ocorre que o instrumento contratual aportado pelo réu (ID 156274976) decorre de celebração integralmente eletrônica/digital com validação por biometria facial e assinatura eletrônica sistêmica (ID 156274977), sem aposição de assinatura física de próprio punho. Assim, mostra-se inadequada e inócua a realização de exame grafotécnico no documento eletrônico, motivo pelo qual indefiro a perícia grafotécnica por manifesta inutilidade (art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, II, do CPC). Da prova documental suplementar (ofício à instituição financeira / extratos): Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (agência 2007, conta corrente n. 507871-7), formulado pela parte ré (ID 161671145), para que apresente aos autos o extrato analítico da referida conta referente aos meses de julho e agosto de 2023, demonstrando a efetiva entrada do valor transferido sob o identificador 2675594 (R$ 274,38) (ID 156274981) e a sua ulterior destinação financeira. Da prova oral (depoimento pessoal da parte autora): A promovida requereu a colheita do depoimento pessoal do promovente (ID 161671145). Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor Severino Galdino da Silva, a fim de esclarecer os fatos relativos à utilização da conta e eventual solicitação do empréstimo. 3. Da distribuição do ônus da prova Em sua petição inicial e na impugnação à contestação, o autor negou a celebração do negócio jurídico e impugnou a validade da contratação eletrônica apresentada pelo promovido (ID 116096686 e ID 160227518). Em sua contestação, o réu nega as alegações autorais, alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora por meio eletrônico e biometria (ID 156274970). Tratando-se de contestação da autenticidade da contratação imputada à instituição financeira, incumbe a esta o ônus de demonstrar a higidez, a autenticidade e a segurança do procedimento de contratação digital e da manifestação volitiva (art. 429, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Assim, INVERTO o ônus da prova, de maneira que a regularidade e autenticidade da contratação eletrônica deverão ser comprovadas pelo réu. Cabe, no entanto, à parte autora demonstrar a regularidade de suas insurgências e colaborar com a elucidação do não recebimento ou da inexistência de proveito dos valores depositados na conta corrente de sua titularidade indicada nos autos. 4. Providências Intime-se, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, conferindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes. Transcorrido o prazo acima, adotem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Banco Bradesco S.A., requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe extrato detalhado da conta corrente n. 000507871-7, mantida na Agência 2007, de titularidade do autor Severino Galdino da Silva (CPF 415.891.654-20), referente aos meses de julho e agosto de 2023, comprovando o ingresso e o fluxo de utilização do crédito de R$ 274,38 transferido em 12/07/2023 (TED/STR comprovada no ID 156274981). b) Designe-se audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora Severino Galdino da Silva (art. 357, V, do CPC). c) Intimem-se as partes, com as advertências legais inerentes à audiência de instrução, facultando-lhes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de até 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), acaso pretendam a oitiva de testigos. Cumpra-se. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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