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Processo 0802388-41.2025.8.10.0120

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802388-41.2025.8.10.0120 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente : AFONSO HENRIQUE MENDES Advogado polo ativo: Advogados do(a) AUTOR: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508, LUCIANA SILVA DE SOUSA - MA27304-D Requerido(a): INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA Advogado polo passivo: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AFONSO HENRIQUE MENDES, na qualidade de inventariante do espólio de Lázaro Mendes, nomeado nos autos do processo de inventário n.º 0000875-23.2015.8.10.0120, em desfavor do INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO – ITERMA, autarquia estadual, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que exerce a posse legítima sobre o imóvel rural denominado “Lázaro Mendes”, situado no Povoado Chapada dos Barros, município de Bacurituba/MA, área que integra o acervo hereditário objeto do processo de inventário nº 0000875-23.2015.8.10.0120. Aduz que, não obstante tenha protocolado requerimento administrativo junto ao réu manifestando anuência condicionada ao projeto de regularização fundiária "Paz no Campo", foi surpreendido pela presença de prepostos do ITERMA realizando levantamentos topográficos e medições na área, sem autorização judicial ou dos herdeiros. Sustenta que tais atos configuram ameaça à sua posse, requerendo, assim, a expedição de mandado proibitório para impedir qualquer intervenção no imóvel. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos, ID 164521040 e ss. Em decisão constante no ID 166830601, foi deferida a gratuidade da justiça, mas indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de demonstração de justo receio de turbação ou esbulho iminente, bem como em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos. Citado regularmente, o ITERMA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de ID 186604084. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide e dos Efeitos da Revelia A lide comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas em audiência, estando o arcabouço documental colacionado aos autos suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste juízo. Cumpre registrar que, embora devidamente citado, o ITERMA não apresentou resposta no prazo legal, configurando-se a revelia. Contudo, tratando-se a parte ré de autarquia estadual, seus bens e interesses revestem-se de caráter público e indisponível. Por conseguinte, incide no caso vertente a regra exceptiva prevista no artigo 345, inciso II, do CPC, o qual afasta o efeito material da revelia, de presunção de veracidade das alegações de fato, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Cabia, portanto, à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que passo a analisar. II. 1- DO MÉRITO O interdito proibitório é ação de natureza preventiva e tem por escopo repelir ameaça à posse, resguardando-a antes que se concretize a turbação ou o esbulho. Para sua concessão, o artigo 567 do CPC exige a presença de dois pressupostos inafastáveis: a prova da posse atual e o justo receio de que esta venha a ser molestada. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. No caso em apreço, embora não se discuta a posse exercida pelo autor na qualidade de inventariante, a pretensão esbarra na absoluta falta de demonstração do justo receio de esbulho ou turbação praticado pelo ente autárquico. Consoante já delineado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, os fatos narrados na exordial limitam-se à alegação de que servidores do ITERMA estiveram no local realizando "medições e levantamentos topográficos". Ocorre que o exercício de atividades técnicas de topografia e cadastro, inseridas em um programa institucional do Estado, "Paz no Campo", para fins de mapeamento e regularização fundiária, consubstancia mero ato preparatório e de fiscalização inerentes ao exercício das funções públicas. Tais atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que exigem prova idônea em sentido contrário para que sejam desconstituídos. A realização de vistoria e medição técnica por agentes públicos, por si só, não exterioriza agressão ilícita à posse, tampouco induz desapropriação iminente ou destinação arbitrária de títulos a terceiros. A jurisprudência é pacífica ao assentar que a tutela inibitória possessória reclama a demonstração de perigo concreto, real e iminente, sendo inábil a sustentar o mandado proibitório o temor meramente subjetivo ou hipotético. Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório ajuizada com o objetivo de obter tutela possessória preventiva sobre área rural, sob a alegação de ameaça de turbação ou esbulho por parte da requerida. O autor sustentou sua pretensão em documentos de aquisição, registros e mapas da área, afirmando risco iminente de invasão e violação de sua posse. O juízo de primeiro grau concluiu pela ausência de comprovação da posse efetiva e do justo receio de moléstia possessória, julgando improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do interdito proibitório, especialmente (i) o exercício atual da posse pelo autor; e (ii) a existência de justo receio de turbação ou esbulho iminente, nos termos dos arts. 561 e 567 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O interdito proibitório constitui medida possessória de natureza preventiva destinada a resguardar o possuidor diante de ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho, exigindo a demonstração da posse e do justo receio de sua violação. Em ações possessórias, a controvérsia deve se restringir ao jus possessionis, sendo incabível a discussão acerca da titularidade dominial do bem. A mera apresentação de títulos de propriedade, registros ou mapas não substitui a necessária comprovação da posse fática e do exercício efetivo de atos possessórios, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. No caso concreto, os documentos apresentados pelo autor não evidenciam a prática de atos possessórios atuais sobre a área litigiosa, limitando-se à demonstração de elementos relacionados à propriedade, insuficientes para o acolhimento da pretensão possessória. O justo receio apto a autorizar o interdito proibitório exige ameaça real, objetiva e iminente. Desentendimentos acerca de limites de divisas ou meras conjecturas desacompanhadas de atos concretos preparatórios de invasão não caracterizam situação apta a justificar a tutela preventiva. As fotografias e demais documentos juntados apenas demonstram a existência de divisa entre os imóveis, sem comprovação de conduta da parte ré que configure ameaça séria e imediata de esbulho ou turbação, impondo-se a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800975-20.2021.8.18.0052 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2026 ) (TJ-PI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 08009752020218180052, Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, Data de Julgamento: 01/06/2026, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 02/06/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ARTS. 567 e 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O interdito proibitório tem por finalidade impedir a possibilidade de esbulho ou turbação, bem como cabe ao demandante demonstrar os requisitos probatórios intrínsecos a manutenção ou reintegração possessória, a teor dos arts. 932 e 927 do CPC/73, ratificadospelosarts. 567 e 561 da legislação processual vigente II. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". III. A aludida ação não se faz por garantir ou reintegrar posse turbada ou esbulhada, mas para guarnecer a parte autora através de mandado pelo qual se concretize a segurança do bem em questão, ou seja, prevenir e proteger de ameaçasou riscos iminentes à posse, desde que devidamente comprovado. IV. Não há nos autos comprovação plausível a fim de possibilitar o julgamento procedente da pretensão inaugural, quando sequer há de se falar em turbação ou esbulho, ante a insuficiência probatória de conduta violenta, clandestina ou precária, de maneira que a intocabilidade do decisum de 1º grau é medida que se impõe. V. Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade e à sustentação da legítima propriedade da área em litígio, não soa razoável admitir neste Juízo discussão sobre a propriedade do bem e, muito menos, converter uma lide tipicamente possessória em petitória de posse. VI. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00289772420158100001 MA 0085252018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019 00:00:00) Nesse sentido, impende ressaltar que para a concessão da tutela possessória contra o Poder Público, é imprescindível a prova robusta de ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu nos autos. O próprio autor afirma que as tratativas no âmbito do programa fundiário estavam ocorrendo administrativamente. O Poder Judiciário não pode, com base em suposições, paralisar as atividades institucionais de uma autarquia fundiária, obstando seu dever-poder de mapear o território do Estado. Dessa forma, ausente a comprovação de atos materiais do réu que caracterizem ameaça concreta, iminente e ilegal à posse do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não sendo a revelia da Fazenda Pública apta a suprir a deficiência probatória do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la em honorários advocatícios, ante a ausência de atuação de procurador da parte ré (revelia). Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Não há incidência de remessa necessária no presente caso (inaplicabilidade do art. 496 do CPC), vez que a Fazenda Pública não sucumbiu. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu revel, cujos prazos fluirão da data de publicação desta sentença (art. 346, CPC). Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802388-41.2025.8.10.0120 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente : AFONSO HENRIQUE MENDES Advogado polo ativo: Advogados do(a) AUTOR: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508, LUCIANA SILVA DE SOUSA - MA27304-D Requerido(a): INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA Advogado polo passivo: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AFONSO HENRIQUE MENDES, na qualidade de inventariante do espólio de Lázaro Mendes, nomeado nos autos do processo de inventário n.º 0000875-23.2015.8.10.0120, em desfavor do INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO – ITERMA, autarquia estadual, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que exerce a posse legítima sobre o imóvel rural denominado “Lázaro Mendes”, situado no Povoado Chapada dos Barros, município de Bacurituba/MA, área que integra o acervo hereditário objeto do processo de inventário nº 0000875-23.2015.8.10.0120. Aduz que, não obstante tenha protocolado requerimento administrativo junto ao réu manifestando anuência condicionada ao projeto de regularização fundiária "Paz no Campo", foi surpreendido pela presença de prepostos do ITERMA realizando levantamentos topográficos e medições na área, sem autorização judicial ou dos herdeiros. Sustenta que tais atos configuram ameaça à sua posse, requerendo, assim, a expedição de mandado proibitório para impedir qualquer intervenção no imóvel. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos, ID 164521040 e ss. Em decisão constante no ID 166830601, foi deferida a gratuidade da justiça, mas indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de demonstração de justo receio de turbação ou esbulho iminente, bem como em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos. Citado regularmente, o ITERMA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de ID 186604084. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide e dos Efeitos da Revelia A lide comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas em audiência, estando o arcabouço documental colacionado aos autos suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste juízo. Cumpre registrar que, embora devidamente citado, o ITERMA não apresentou resposta no prazo legal, configurando-se a revelia. Contudo, tratando-se a parte ré de autarquia estadual, seus bens e interesses revestem-se de caráter público e indisponível. Por conseguinte, incide no caso vertente a regra exceptiva prevista no artigo 345, inciso II, do CPC, o qual afasta o efeito material da revelia, de presunção de veracidade das alegações de fato, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Cabia, portanto, à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que passo a analisar. II. 1- DO MÉRITO O interdito proibitório é ação de natureza preventiva e tem por escopo repelir ameaça à posse, resguardando-a antes que se concretize a turbação ou o esbulho. Para sua concessão, o artigo 567 do CPC exige a presença de dois pressupostos inafastáveis: a prova da posse atual e o justo receio de que esta venha a ser molestada. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. No caso em apreço, embora não se discuta a posse exercida pelo autor na qualidade de inventariante, a pretensão esbarra na absoluta falta de demonstração do justo receio de esbulho ou turbação praticado pelo ente autárquico. Consoante já delineado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, os fatos narrados na exordial limitam-se à alegação de que servidores do ITERMA estiveram no local realizando "medições e levantamentos topográficos". Ocorre que o exercício de atividades técnicas de topografia e cadastro, inseridas em um programa institucional do Estado, "Paz no Campo", para fins de mapeamento e regularização fundiária, consubstancia mero ato preparatório e de fiscalização inerentes ao exercício das funções públicas. Tais atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que exigem prova idônea em sentido contrário para que sejam desconstituídos. A realização de vistoria e medição técnica por agentes públicos, por si só, não exterioriza agressão ilícita à posse, tampouco induz desapropriação iminente ou destinação arbitrária de títulos a terceiros. A jurisprudência é pacífica ao assentar que a tutela inibitória possessória reclama a demonstração de perigo concreto, real e iminente, sendo inábil a sustentar o mandado proibitório o temor meramente subjetivo ou hipotético. Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório ajuizada com o objetivo de obter tutela possessória preventiva sobre área rural, sob a alegação de ameaça de turbação ou esbulho por parte da requerida. O autor sustentou sua pretensão em documentos de aquisição, registros e mapas da área, afirmando risco iminente de invasão e violação de sua posse. O juízo de primeiro grau concluiu pela ausência de comprovação da posse efetiva e do justo receio de moléstia possessória, julgando improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do interdito proibitório, especialmente (i) o exercício atual da posse pelo autor; e (ii) a existência de justo receio de turbação ou esbulho iminente, nos termos dos arts. 561 e 567 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O interdito proibitório constitui medida possessória de natureza preventiva destinada a resguardar o possuidor diante de ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho, exigindo a demonstração da posse e do justo receio de sua violação. Em ações possessórias, a controvérsia deve se restringir ao jus possessionis, sendo incabível a discussão acerca da titularidade dominial do bem. A mera apresentação de títulos de propriedade, registros ou mapas não substitui a necessária comprovação da posse fática e do exercício efetivo de atos possessórios, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. No caso concreto, os documentos apresentados pelo autor não evidenciam a prática de atos possessórios atuais sobre a área litigiosa, limitando-se à demonstração de elementos relacionados à propriedade, insuficientes para o acolhimento da pretensão possessória. O justo receio apto a autorizar o interdito proibitório exige ameaça real, objetiva e iminente. Desentendimentos acerca de limites de divisas ou meras conjecturas desacompanhadas de atos concretos preparatórios de invasão não caracterizam situação apta a justificar a tutela preventiva. As fotografias e demais documentos juntados apenas demonstram a existência de divisa entre os imóveis, sem comprovação de conduta da parte ré que configure ameaça séria e imediata de esbulho ou turbação, impondo-se a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800975-20.2021.8.18.0052 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2026 ) (TJ-PI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 08009752020218180052, Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, Data de Julgamento: 01/06/2026, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 02/06/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ARTS. 567 e 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O interdito proibitório tem por finalidade impedir a possibilidade de esbulho ou turbação, bem como cabe ao demandante demonstrar os requisitos probatórios intrínsecos a manutenção ou reintegração possessória, a teor dos arts. 932 e 927 do CPC/73, ratificadospelosarts. 567 e 561 da legislação processual vigente II. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". III. A aludida ação não se faz por garantir ou reintegrar posse turbada ou esbulhada, mas para guarnecer a parte autora através de mandado pelo qual se concretize a segurança do bem em questão, ou seja, prevenir e proteger de ameaçasou riscos iminentes à posse, desde que devidamente comprovado. IV. Não há nos autos comprovação plausível a fim de possibilitar o julgamento procedente da pretensão inaugural, quando sequer há de se falar em turbação ou esbulho, ante a insuficiência probatória de conduta violenta, clandestina ou precária, de maneira que a intocabilidade do decisum de 1º grau é medida que se impõe. V. Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade e à sustentação da legítima propriedade da área em litígio, não soa razoável admitir neste Juízo discussão sobre a propriedade do bem e, muito menos, converter uma lide tipicamente possessória em petitória de posse. VI. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00289772420158100001 MA 0085252018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019 00:00:00) Nesse sentido, impende ressaltar que para a concessão da tutela possessória contra o Poder Público, é imprescindível a prova robusta de ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu nos autos. O próprio autor afirma que as tratativas no âmbito do programa fundiário estavam ocorrendo administrativamente. O Poder Judiciário não pode, com base em suposições, paralisar as atividades institucionais de uma autarquia fundiária, obstando seu dever-poder de mapear o território do Estado. Dessa forma, ausente a comprovação de atos materiais do réu que caracterizem ameaça concreta, iminente e ilegal à posse do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não sendo a revelia da Fazenda Pública apta a suprir a deficiência probatória do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la em honorários advocatícios, ante a ausência de atuação de procurador da parte ré (revelia). Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Não há incidência de remessa necessária no presente caso (inaplicabilidade do art. 496 do CPC), vez que a Fazenda Pública não sucumbiu. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu revel, cujos prazos fluirão da data de publicação desta sentença (art. 346, CPC). Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA

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