Publicações do processo

0802387-38.2025.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO

      Despejo por Falta de Pagamento Nº 0802387-38.2025.8.19.0045/RJ RÉU: CLAUDIO LUIS VASCONCELOS BASTOS DESPACHO/DECISÃO Conforme certificado no Evento 49, o réu CLÁUDIO LUIS VASCONCELOS BASTOS, embora regularmente citado, não apresentou contestação. Decreto, portanto, sua revelia. Anote-se. Contudo, considerando que a corré MARIA DENISE DE SOUZA SOLANO apresentou contestação tempestiva no Evento 46, conforme certificado no Evento 48, os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC não incidem automaticamente quanto aos fatos por ela impugnados, nos termos do art. 345, I, do CPC. Tendo a própria autora informado, no Evento 56, a desocupação do imóvel e a entrega das chaves, reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de desocupação coercitiva, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela segunda ré e impugnado pela autora, intime-se Maria Denise de Souza Solano para que, no prazo de 15 dias, comprove a alegada insuficiência de recursos, mediante documentação atual, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Após, intimem-se a autora e a segunda ré para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e a pertinência do meio probatório requerido. Eventual requerimento de prova oral deverá indicar concretamente os fatos a serem objeto da instrução, especialmente no que se refere aos alegados pagamentos parciais e à pretendida compensação dos bens que teriam sido deixados no imóvel. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que se encontra o processo. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO

      Despejo por Falta de Pagamento Nº 0802387-38.2025.8.19.0045/RJ AUTOR: VANDA MARIA PERANTONI DE ANDRADE SCHMID ADVOGADO(A): VIRGINIA MARIA PERANTONI ANDRADE ALVES (OAB RJ134853) RÉU: MARIA DENISE DE SOUZA SOLANO ADVOGADO(A): MARCELO ISOLDI (OAB RJ071344) DESPACHO/DECISÃO Conforme certificado no Evento 49, o réu CLÁUDIO LUIS VASCONCELOS BASTOS, embora regularmente citado, não apresentou contestação. Decreto, portanto, sua revelia. Anote-se. Contudo, considerando que a corré MARIA DENISE DE SOUZA SOLANO apresentou contestação tempestiva no Evento 46, conforme certificado no Evento 48, os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC não incidem automaticamente quanto aos fatos por ela impugnados, nos termos do art. 345, I, do CPC. Tendo a própria autora informado, no Evento 56, a desocupação do imóvel e a entrega das chaves, reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de desocupação coercitiva, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela segunda ré e impugnado pela autora, intime-se Maria Denise de Souza Solano para que, no prazo de 15 dias, comprove a alegada insuficiência de recursos, mediante documentação atual, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Após, intimem-se a autora e a segunda ré para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e a pertinência do meio probatório requerido. Eventual requerimento de prova oral deverá indicar concretamente os fatos a serem objeto da instrução, especialmente no que se refere aos alegados pagamentos parciais e à pretendida compensação dos bens que teriam sido deixados no imóvel. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que se encontra o processo. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.