Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO
 
Despejo por Falta de Pagamento Nº 0802387-38.2025.8.19.0045/RJ
RÉU: CLAUDIO LUIS VASCONCELOS BASTOS
DESPACHO/DECISÃO
Conforme certificado no Evento 49, o réu CLÁUDIO LUIS VASCONCELOS BASTOS, embora regularmente citado, não apresentou contestação. Decreto, portanto, sua revelia. Anote-se.
Contudo, considerando que a corré MARIA DENISE DE SOUZA SOLANO apresentou contestação tempestiva no Evento 46, conforme certificado no Evento 48, os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC não incidem automaticamente quanto aos fatos por ela impugnados, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Tendo a própria autora informado, no Evento 56, a desocupação do imóvel e a entrega das chaves, reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de desocupação coercitiva, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela segunda ré e impugnado pela autora, intime-se Maria Denise de Souza Solano para que, no prazo de 15 dias, comprove a alegada insuficiência de recursos, mediante documentação atual, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Após, intimem-se a autora e a segunda ré para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e a pertinência do meio probatório requerido.
Eventual requerimento de prova oral deverá indicar concretamente os fatos a serem objeto da instrução, especialmente no que se refere aos alegados pagamentos parciais e à pretendida compensação dos bens que teriam sido deixados no imóvel.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que se encontra o processo.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO
 
Despejo por Falta de Pagamento Nº 0802387-38.2025.8.19.0045/RJ
AUTOR: VANDA MARIA PERANTONI DE ANDRADE SCHMID
ADVOGADO(A): VIRGINIA MARIA PERANTONI ANDRADE ALVES (OAB RJ134853)
RÉU: MARIA DENISE DE SOUZA SOLANO
ADVOGADO(A): MARCELO ISOLDI (OAB RJ071344)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme certificado no Evento 49, o réu CLÁUDIO LUIS VASCONCELOS BASTOS, embora regularmente citado, não apresentou contestação. Decreto, portanto, sua revelia. Anote-se.
Contudo, considerando que a corré MARIA DENISE DE SOUZA SOLANO apresentou contestação tempestiva no Evento 46, conforme certificado no Evento 48, os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC não incidem automaticamente quanto aos fatos por ela impugnados, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Tendo a própria autora informado, no Evento 56, a desocupação do imóvel e a entrega das chaves, reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de desocupação coercitiva, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela segunda ré e impugnado pela autora, intime-se Maria Denise de Souza Solano para que, no prazo de 15 dias, comprove a alegada insuficiência de recursos, mediante documentação atual, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Após, intimem-se a autora e a segunda ré para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e a pertinência do meio probatório requerido.
Eventual requerimento de prova oral deverá indicar concretamente os fatos a serem objeto da instrução, especialmente no que se refere aos alegados pagamentos parciais e à pretendida compensação dos bens que teriam sido deixados no imóvel.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que se encontra o processo.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.