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TJMA · 1ª Vara de Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0802385-96.2025.8.10.0052 Autor: CLEBER COSTA OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE PINHEIRO DESPACHO Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA formulado por CLEBER COSTA OLIVEIRA em face de MUNICIPIO DE PINHEIRO. Vislumbro que a petição de Id. 190026802 é genérica, não cumprindo com o disposto no art. 534 do CPC: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Portanto, não olvidando-se do imperativo contido na legislação, INTIME-SE a Parte Exequente para que, em 15 (quinze) dias, APRESENTE memorial de cálculo, sob pena de indeferimento do pedido. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 4 de setembro de 2026. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
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