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0802382-80.2025.8.18.0065

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802382-80.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESA DE LIMA SAMPAIO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 92918357). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reforçou os pedidos da inicial (ID 96302388). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de apreciar as questões preliminares arguidas pelo requerido em sede de contestação, uma vez que a análise do mérito se mostra mais favorável ao seu interesse, de acordo com o princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Ademais, não se vislumbram elementos impeditivos para o seu enfrentamento, pelo que passo a sua análise. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos probatórios necessários para a elucidação da questão são essencialmente documentais e já se encontram nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Embora a parte autora tenha requerido a exibição de documentos complementares e a realização de perícia digital, o conjunto documental já produzido mostra-se suficiente para o julgamento. As alegações de divergência de hash e de incompatibilidade geográfica do IP, desacompanhadas de laudo técnico independente, não demonstram adulteração concreta da contratação. Assim, indefiro as provas requeridas, por desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.2. DO MÉRITO A parte autora visa, com a presente demanda, ao reconhecimento da nulidade da relação jurídica e, consequentemente, à condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato não teria sido celebrado em conformidade com a legislação. A petição inicial vem instruída com documentos que evidenciam a efetiva realização dos descontos mensais consignados no benefício previdenciário da parte autora em favor da instituição financeira requerida. O ponto fundamental para a elucidação da questão restringe-se à identificação da legítima celebração do contrato de empréstimo consignado nº 438090927, originariamente formalizado junto ao Banco BMG S.A. sob o nº 91722198, com valor financiado de R$ 6.742,82 e valor líquido disponibilizado de R$ 6.519,25, a ser pago em 84 parcelas de R$ 152,23, de modo a justificar os descontos mensais realizados no benefício previdenciário. No caso dos autos, o banco apresentou via do instrumento contratual, celebrado de maneira digital, no qual consta assinatura eletrônica, assinatura eletrônica mediante biometria facial, fotografia da contratante, documento pessoal, identificação eletrônica da operação, endereço de IP, registros da formalização e outros mecanismos confiáveis, além do comprovante de disponibilização dos valores em favor da parte autora, conforme os documentos de ID 92918366, 92918369 e 92918380. O comprovante de transferência individualiza a operação e indica como destinatária Teresa de Lima Sampaio, identificada pelo respectivo CPF, com crédito no valor de R$ 6.519,25, realizado em 17/09/2024 em conta mantida no Banco do Brasil, acompanhado de código de controle da transação. A pequena divergência ortográfica entre “Teresa” e “Tereza” não afasta a titularidade da favorecida, diante da coincidência do CPF e dos demais dados bancários. Também restou demonstrado que a contratação foi originariamente celebrada com o Banco BMG S.A. e posteriormente cedida ao Banco Agibank S.A., passando a ser identificada sob o nº 438090927. O histórico da operação registra a cessão do crédito e a transferência do risco ao banco requerido, inexistindo prova de duplicidade contratual ou alteração das condições essenciais da avença. Os valores apresentados também se mostram coerentes, pois o montante líquido transferido, de R$ 6.519,25, acrescido do IOF de R$ 223,57, corresponde ao valor total financiado de R$ 6.742,82. Do mesmo modo, 84 parcelas de R$ 152,23 totalizam R$ 12.787,32, não se verificando a contradição financeira apontada pela autora. Com os avanços da tecnologia, a contratação eletrônica passou a ser prevista no ordenamento jurídico brasileiro e aos poucos vem revolucionando a forma de atendimento e concessão de crédito pelos bancos nacionais. Ainda em 2004, a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 27-A, autorizou a emissão de Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras, com a mesma validade das contratações formalizadas em papel. Mais adiante, em 2020, foi editada a Lei nº 14.063, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações em atos de pessoas jurídicas com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços prestados em ambiente eletrônico. No âmbito da contratação empréstimos consignados em benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, há autorização expressa na Instrução Normativa INSS nº 138, admitindo o uso de reconhecimento biométrico para formalização dos contratos. Assim, observados os elementos que atribuem segurança às contratações eletrônicas previstos nas normas reguladoras, não há que se falar em invalidade do negócio jurídico em razão da via de contratação escolhida. A condição de pessoa idosa e a eventual alegação de analfabetismo não implicam incapacidade civil nem impedem, por si sós, a contratação eletrônica, desde que existam elementos seguros de identificação, autenticação e manifestação de vontade. A parte requerente, por sua vez, não apresentou prova capaz de demonstrar a existência de vício de consentimento ou refutar a idoneidade do contrato e do comprovante de transferência apresentados. Considerando as provas juntadas aos autos, infere-se que as partes celebraram regularmente o contrato de empréstimo objeto da demanda, bem como que os valores dele provenientes foram disponibilizados à parte autora. As consultas unilaterais realizadas pela parte autora acerca do código de autenticação e da localização aproximada do IP não superam o conjunto documental apresentado. O identificador eletrônico constante do contrato não foi qualificado pela instituição financeira como hash MD5, SHA-1 ou SHA-256 do arquivo posteriormente juntado ao processo, razão pela qual a comparação entre códigos de natureza não demonstrada não comprova alteração do documento. Igualmente, a geolocalização pública de um endereço de IP pode refletir a infraestrutura ou o cadastro do provedor, não constituindo prova inequívoca da localização física do usuário. Desse modo, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, a efetiva disponibilização do crédito e a regular cessão da operação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, a instituição financeira apresentou elementos suficientes de identificação e autenticação da contratante e comprovou a transferência do valor líquido de R$ 6.519,25 para conta bancária vinculada à autora, atendendo, assim, à exigência probatória consolidada na Súmula nº 18 do Eg. TJPI, a seguir colacionada, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC: SÚMULA No 18 TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. No caso concreto, a hipótese prevista no enunciado não se verifica, pois o banco apresentou comprovante individualizado da transferência, contendo identificação da favorecida, CPF, conta bancária, data, valor e código de controle da operação. Os pedidos de responsabilização civil pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos foram fundamentados pela parte autora na violação ao seu direito ao recebimento do benefício previdenciário integralmente, sem descontos indevidos. Comprovadas a regularidade da contratação, a efetiva liberação do crédito e a legitimidade dos descontos realizados, não se configura ato ilícito imputável à instituição financeira, afastando-se a possibilidade de condenação a qualquer reparação de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Por fim, verifica-se que a parte requerente alterou a verdade dos fatos ao negar integralmente a contratação e o recebimento do numerário, embora a instituição financeira tenha apresentado instrumento contratual eletrônico, biometria facial, documento pessoal, histórico da operação, comprovação da cessão do crédito e transferência bancária de R$ 6.519,25 para conta vinculada ao seu CPF. Mesmo após tomar conhecimento desses documentos, reiterou a narrativa inicial, sem apresentar prova concreta de adulteração, fraude ou estorno do valor creditado, buscando obter vantagem indevida mediante a condenação da instituição financeira. Tal conduta evidencia a litigância de má-fé e enseja a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...). Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) Por oportuno, colacionam-se julgados que corroboram os fundamentos da presente sentença: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848821-55.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (…) Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com assinatura eletrônica por biometria facial e identificação digital, é válido e eficaz, salvo comprovação de fraude ou vício de consentimento. 2. O ônus da prova da inexistência da contratação recai sobre a parte autora, que deve demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A parte que deduz pretensão contrária a fatos incontroversos e altera a verdade dos autos incorre em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas no art. 81 do CPC. (TJPI, Apelação Cível 0800105-89.2018.8.18.0048, Relator: Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 01/06/2025) Com essas considerações, restam analisadas todas as questões de fato e de direito essenciais para a resolução do mérito desta demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, declaro a ação extinta COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos no artigo 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sujeita à suspensão pela eventual concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente ao percentual de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. P.R.I. TERESINA-PI, 16 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

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