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0802382-38.2025.8.18.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

    PROCESSO Nº: 0802382-38.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Liminar, Direito Autoral] AUTOR: HAILTON DE CARVALHO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: HAILTON DE CARVALHO RUA DOLCINÓPOLIS, 6955, - de 7/8 a 8/9, SÃO SEBASTIÃO, TERESINA - PI - CEP: 64025-030 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802382-38.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Liminar, Direito Autoral] AUTOR: HAILTON DE CARVALHO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HAILTON DE CARVALHO, no ID 90233907, contra a sentença de ID 89910291, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência UNA realizada em 02/02/2026. O embargante sustenta, em síntese, que a audiência havia sido inicialmente designada para o dia 17/02/2026 e posteriormente antecipada para 02/02/2026, sem que tivesse sido pessoalmente intimado da redesignação. Afirma que não há nos autos prova de sua ciência acerca da nova data e requer, com efeitos modificativos, a desconstituição da sentença e a designação de nova audiência. Os embargos foram certificados como tempestivos no ID 92321517. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, determinou-se a certificação acerca da efetiva intimação da parte autora e de sua patrona sobre a redesignação da audiência. A Secretaria certificou, no ID 100013667, que o autor e sua advogada foram intimados da audiência designada para 02/02/2026 por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, conforme comprovante juntado no ID 100013669. É o necessário. Decido. 1. Do cabimento dos embargos Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, bem como para a correção de erro material. No caso, os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. 2. Da regularidade da intimação O embargante sustenta que não foi pessoalmente intimado da alteração da data da audiência, inicialmente designada para 17/02/2026 e posteriormente antecipada para 02/02/2026. Contudo, após a diligência determinada no ID 97862549, a Secretaria certificou que tanto o autor quanto sua advogada foram regularmente intimados da redesignação. O comprovante extraído do sistema Comunica PJe do Conselho Nacional de Justiça, juntado no ID 100013669, demonstra que a comunicação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 16/12/2025, tendo como destinatários Hailton de Carvalho, parte autora; e Érika Vasques Martins, OAB/PI nº 9.120, advogada constituída nos autos. O teor da comunicação informou expressamente que a audiência seria realizada em 02/02/2026, às 11h45, de forma virtual, mediante a plataforma Microsoft Teams. A intimação também continha o link de acesso, o ID e a senha da reunião, além da advertência de que a ausência injustificada da parte autora acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A comunicação ocorreu com antecedência superior a um mês em relação à audiência, proporcionando tempo suficiente para o conhecimento e a preparação para o ato. Estando a parte regularmente representada por advogada constituída, as intimações são realizadas em nome da patrona, nos termos do art. 272 do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Não há exigência de nova intimação pessoal por carta, mandado ou outro meio quando a comunicação foi regularmente encaminhada à advogada pelo órgão oficial e contém todas as informações necessárias ao comparecimento. Ademais, o próprio comprovante identifica nominalmente tanto a parte autora quanto sua patrona como destinatários da comunicação. A ausência de citação da parte ré não interfere na regularidade da intimação do autor nem afasta seu dever de comparecer ao ato. A consequência prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 decorre diretamente da ausência injustificada da parte autora, independentemente do comparecimento ou da prévia citação da demandada. Conforme registrado na ata de ID 89872194, após o pregão e o período de tolerância, não compareceram à audiência o autor nem sua advogada, tampouco foi apresentada justificativa prévia ou posterior em tempo oportuno. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa ou erro de procedimento. A sentença embargada aplicou corretamente a consequência prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Na realidade, o embargante pretende rediscutir o fundamento da extinção e obter a modificação do resultado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios legalmente previstos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 90233907, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 89910291. Para que não subsistam dúvidas, reconheço que a parte autora e sua advogada foram regularmente intimadas da audiência realizada em 02/02/2026, às 11h45, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, conforme certidão de ID 100013667 e comprovante de ID 100013669. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os efeitos. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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