PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802381-06.2025.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: E G MATERIAL ELETRICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCEL ADRIANO QUEIROZ DE SANTA ROZA - SE2369 DECISÃO 1.
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A parte executada informou ter sido deferido pedido de parcelamento reapresentado em em 21.01.2026. Entretanto, aduz que desde 16.07.2025 já tinha requerido a revisão da consolidação anterior para inclusão, também, na transação individual, das CDAs objeto de parcelamento neste último requerimento (51 4 24 033954-36, 51 4 24 033947-07 , 51 4 24 033946-26 , 51 4 24 033949-79 , 51 4 24 033948-98). 2. Portanto, requer a liberação dos valores constritos, sob a alegação de que o bloqueio ocorreu posteriormente ao pedido de parcelamento, formulado inicialmente em 16.07.2025. 3. Ouvida, a Fazenda Nacional confirmou o parcelamento, mas não concordou com o pedido de desbloqueio, sob a alegação de que a constrição de numerário ocorreu no período de 26.06.2025 a 22.07.2025 e o parcelamento só veio a ser deferido muito depois, em 24.01.2026. 4. A Fazenda Nacional confirmou que houve o requerimento em 16.07.2025 para inclusão na transação individual das CDAs perseguidas neste executivo, mas, ao contrário do que alega a parte executada, aduz que não ficou sem resposta, pois o contribuinte não cumpriu diligência na via administrativa, o que ensejou decisão final em 05.09.2025. 5. Conforme demonstrado, o crédito foi objeto de parcelamento, circunstância a ensejar a suspensão do feito (CPC, art. 922). 6. Entretanto, ao contrário do que alega a parte executada, não houve mora da Fazenda Nacional na análise do pedido de transação/parcelamento formulado em 16.07.2025, pois foi o contribuinte intimado em 19.08.2025 para cumprir diligência na via administrativa e quedou inerte, ensejando decisão final em 05.09.2025, com intimação do executado pelo sistema eletrônico da PGFN em 23.09.2025 e ciência através de acesso pessoal em 06.11.2025 (Id.197800100). 7. Assim sendo, determino: a) Considerando que parcelamento foi apresentado em 21.01.2026 (id.195942748), determino seja(m) mantido(s) o(s) bloqueio(s), pois anteriores a tal marco (efetivados no período de 26.06.2025 a 24.07.2025), seguindo orientação do STJ no Tema Repetitivo n.º 1.012; e b) Seja lançada a fase de suspensão no sistema de acompanhamento processual pelo prazo de 02 anos, mantendo-se o feito em arquivo provisório. 8. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para informar se o parcelamento ainda persiste e se pretende a renovação do período de suspensão ou, do contrário, se pretende dar prosseguimento ao andamento do feito, no prazo de 30 dias. 12.01.