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TJRJ · 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0802380-88.2024.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: YASMIN MARQUES DOS SANTOS I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de YASMIN MARQUES DOS SANTOS pela prática do delito tipificado no artigo 171, (sec)4º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. A denúncia narra que "No dia 02 de fevereiro de 2024, por volta de 14h, na Rua Eduardo Barbosa, 275, Casa 14, Realengo, a DENUNCIADA, consciente e voluntariamente, tentou obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, mantendo a vítima Weslei Anderson Christensem, com 62 anos, em erro, ao se passar por funcionária do Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS para entrega de uma falsa carta de concessão de benefício. Consta dos autos que a vítima recebeu uma ligação de um suposto funcionário do INSS marcando para a entrega de uma carta de concessão de benefício em sua residência. Na ocasião, a denunciada compareceu ao endereço do ofendido e, se passando por funcionária do INSS e solicitando seu documento de identidade para a entrega da carta. Em seguida, a vítima entregou o documento e a denunciada pediu para que realizasse uma foto do seu rosto com um fundo branco. Após a realização da foto, a denunciada também pediu que o ofendido tirasse uma selfie pelo celular, através da câmera frontal, instante em que o lesado desconfiou estar sendo vítima de um golpe e ligou para a central de atendimento do INSS, confirmando suas suspeitas. Ao confrontar a denunciada pedindo para ver a foto que foi tirada, esta ficou evasiva e tentou se evadir de residência do local. De imediato, a vítima acionou a Polícia Militar que, ao chegarem, encontraram a denunciada na posse de três aparelhos celulares e documentos que seriam outras cartas falsas. Em razão dos fatos, a denunciada foi conduzida à distrital." Denúncia em id. 102031673. Registro de Ocorrência em id. 99911006. Auto de Prisão em Flagrante em id. 99911005. Termos de Declarações em ids. 99911007, 99911008, 99911009 e 99911010. Auto de Apreensão em id. 99911011. Fotografias das cartas de concessão de benefícios que estariam em posse da acusada e dos telefones apreendidos em id. 99911015. Requisição de Exame Pericial Direto em id. 99911016. Requisição de Exame de Corpo de Delito da acusada em id. 99911022. Audiência de Custódia em id. 99952619, em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Requerimento da Defesa pela revogação da prisão preventiva em id. 100406845. Decisão que revogou a prisão preventiva da acusada e substituiu por medidas cautelares em id. 100897057. Recebimento da denúncia em id. 102702568. Laudo de Exame de Corpo de Delito de Integridade Física da acusada em id. 120213626. Laudo de Exame de Descrição de Material em id. 120213629. Resposta à acusação apresentada em id. 136223760. FAC em id. 295379769. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 20/03/2025, em id. 179833659, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Weslei Anderson Christensem e Hugo Carlos Alcoforado. A acusada optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Foi requerido pela Defesa o oferecimento de ANPP, tendo o MP se manifestado contrariamente. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público por memoriais, em id. 183263263, em que requer a condenação da acusada, ao argumento que a autoria e a existência do delito restaram demonstradas por meio das declarações prestadas em juízo, bem como pelas cartas de concessão e fotos dos telefones apreendidos. Afirma que os depoimentos foram complementares e livres de contradições, ratificando os fatos descritos na denúncia. Por fim, destaca que a Defesa não logrou apresentar qualquer causa de exclusão da culpabilidade ou da ilicitude. Alegações finais apresentadas pela Defesa por memoriais, em id. 294931477, em que requer a absolvição da ré ao argumento que restou comprovado que ela não tinha total consciência da atividade que desempenhava, nem possuía intenção de cometer fraude. Entende que não houve dolo específico. Aduz que os depoimentos são frágeis e contraditórios e que embora o MP mencione uma carta, o que se verificou foi um envelope com panfletos de alguma rede de farmácia. Ao final, requer a aplicação à espécie do princípio do "in dubio pro reo" diante da dúvida quanto à dinâmica dos fatos, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e a autoria do delito decorrem do APF em id. 99911005, R.O. em id. 99911006, termos de declarações em ids. 99911007, 99911008, 99911009 e 99911010, fotografias das cartas de concessão de benefícios que estariam em posse da acusada e dos telefones apreendidos em id. 99911015, auto de apreensão em id. 99911011, laudo de exame de corpo de delito de integridade física da acusada em id. 120213626 e laudo de exame de descrição de material em id. 120213629. Ouvida a vítima Weslei Anderson Christensem, foi dito que se recorda dos fatos; que havia ajuizado um processo contra o INSS; que dois dias antes seu advogado o havia comunicado que ele seria contatado pelo INSS por meio de carta ou e-mail; que no dia dos fatos recebeu uma ligação dizendo que estavam tentando lhe entregar a carta, mas que ele não estava no local; que ele havia se mudado; que acreditou que era verdade; que a acusada chegou para lhe entregar a carta; que ela disse que precisava de um documento para ter certeza que era ele; que ele lhe deu sua identidade; que ela disse que precisava tirar uma foto com um fundo branco; que ele disse que morava sozinho e perguntou se ela não se importaria de entrar; que ela respondeu que não teria problema; que a ré colocou a identidade em cima da televisão e tirou uma foto; que pediu uma "selfie" dele; que ele desconfiou e ligou para o INSS; que lhe informaram que não havia documentação alguma para lhe ser entregue; que ao chegar, a acusada falou que tinha uma carta do INSS para entregar; que ele pediu para que a ré lhe mostrasse a foto que ela tinha tirado de seu documento para poder apagar; que ela se recusou; que disse que não tirou foto alguma; que ele disse que se ela não lhe desse o celular, não sairia de lá; que ela perguntou se ele ia mantê-la em cárcere privado; que disse para ela chamar como quisesse; que ela disse que chamaria a polícia; que o depoente disse que quem chamaria a polícia seria ele; que ela conseguiu sair pelo corredor; que só há uma saída onde ele mora; que ele correu e se colocou na frente do portão; que ele disse que ela só sairia quando os policiais chegassem; que enquanto ele tentava ligar para a polícia, ela subiu para tentar pular o muro para casa do vizinho; que nesse momento ele viu o celular no bolso de trás da calça e pegou o celular; que depois descobriu que se tratava do celular particular da acusada, e não o que ela tinha usado; que ela escorregou e bateu o braço; que a ré começou a gritar que ele a teria agredido; que sua vizinha perguntou o que estava acontecendo; que se prontificou a chamar a polícia; que quando passou um casal, a ré se dirigiu à mulher e disse que havia sido agredida por ele; que o casal viu o que tinha acontecido e falou para a acusada que ele não a tinha agredido; que ela ralou o braço quando tentou descer do muro e que o depoente tinha apenas pegado o celular; que ele não tinha encostado nela; que um outro vizinho perguntou se ela tinha chegado sozinha; que ele disse que ela chegou de moto; que o vizinho chamou outro vizinho e os dois saíram de moto para procurar o rapaz que deixou a acusada na casa do depoente; que o encontraram na rua de cima; que o rapaz quando percebeu, saiu do local com a moto; que seu vizinho da frente tentou alcança-lo com o carro, sem sucesso; que nesse momento os policiais chegaram; que se dirigiram para a delegacia; que depois o policial mostrou para ele o que tinha na carta; que se tratava de descontos em farmácias; que não tinha relação com o INSS; que ele notou que o e-mail que estava na carta não era o seu; que o seu éweslei.christensem@gmail; que o que estava lá era "wachristensem@gmail"; que em razão dessa divergência, ele conseguiu cancelar a conta no banco que tinham criado para ele; que só faltava a "selfie"; que quando a acusada chegou em sua residência, a conta já estava aberta; que ele instalou o aplicativo do banco no seu celular quando retornou a sua casa e colocou seu CPF; que percebeu que já existia a conta porque foi solicitada a senha; que ele ligou para o banco e explicou para a atendente o que havia acontecido; que ela confirmou a abertura da conta; que foram encontrados outros 2 celulares com outros 2 nomes de mulheres, pelo que se recorda; que os nomes estavam atrás dos celulares; que cada celular era para uma carta; que não conhece as pessoas; que não teve mais contato com a ré; que na delegacia não comentaram sobre outros golpes semelhantes. Perguntado pela Defesa, foi dito que descobriu que o banco era o "PAGBANK" porque um policial comentou que eles estavam abrindo contas nesse banco; que ao chegar em casa instalou o aplicativo e colocou seu CPF; que quando foi pedida a senha, entrou em contato com a Central do banco; que quando a atendente pedia seus dados, no momento de informar o e-mail, este não conferia com o que constava no cadastro; que então ele se recordou do e-mail que estava na carta; que era o que estava cadastrado; que os demais dados estavam corretos; que a atendente pediu para ele aguardar na linha; que quando retornou, informou que a conta havia sido cancelada; que não recebeu qualquer protocolo; que a atendente disse que enviaria, mas nunca recebeu; que só foi na delegacia nessa ocasião; que não retornou na delegacia para representar contra a acusada. Indagado pela Magistrada, foi dito que possui advogado numa ação contra o INSS; que para se aposentar, precisou ajuizar uma ação; que acredita que a ação tramita na 2ª Vara Federal; que a sentença levou quatro anos para ser proferida; que conseguiu se aposentar e passou a receber normalmente; que quando a Juíza determinou o pagamento dos atrasados, o INSS recorreu; que quando foi julgado em seu favor pelo STF, o advogado o informou; que o advogado lhe disse que entrariam em contato; quem sabia que ele seria uma pessoa com quem o INSS entraria em contato era o INSS e o STF; que o contato ocorreu dois dias antes dos fatos; que um homem ligou para ele; que perguntou se falava com o Weslei; que ele disse que sim; que a pessoa disse que era do INSS e que estavam tentando lhe entregar uma correspondência, mas não tinha ninguém no endereço; que perguntou ao rapaz qual era o endereço para onde estavam se dirigindo; que o rapaz disse que a carta tinha que ser entregue pessoalmente para assinar o recebimento; que o rapaz mencionou o endereço antigo; que era o endereço que constava no INSS; que para os órgãos públicos aquele ainda era seu endereço oficial; que o rapaz perguntou quando ele teria disponibilidade; que disse que naquele dia ficaria em casa; que informou seu novo endereço; que o rapaz perguntou se ele atenderia a pessoa que ele encaminharia às 14h; que respondeu que sim; que a ligação foi pela manhã; que na hora marcada a ré apareceu; que se apresentou como a pessoa que foi entregar a carta do INSS; que primeiro ela exigiu o documento; que ele deu a identidade; que ela pediu um fundo branco; que após tirar a foto, ela entregou a carta; que quando ele começou a abrir a carta, ela falou que precisava tirar uma "selfie" dele; que depois que ela pediu a foto, ele abriu a carta; que viu que eram descontos em farmácia; que então ligou para o INSS; que na carta tinha seu nome; que seu "e-mail" equivocado estava dentro da carta; que também tinha um número de telefone que não lhe pertencia; que estava escrito INSS; que dentro não tinha nada do INSS; que não recebeu mais contatos dessas pessoas; que além do celular pessoal da acusada, foram apreendidos mais três aparelhos com ela; que um tinha o nome dele e os outros dois, nomes de outras supostas vítimas; que os nomes estavam colados com uma etiqueta de identificação provavelmente com os nomes das pessoas as quais ela deveria se dirigir naquele dia; que não tem interesse em formular requerimento de indenização em face da acusada. Ouvida a testemunha Hugo Carlos Alcoforado, policial militar, foi dito que se recorda dos fatos; que foi passado para a viatura que uma senhora havia batido na porta da vítima informando que era uma representante do INSS; que ele acreditou nela até o momento que pediu para ele tirar uma "selfie"; que ele ligou para o INSS; que foi informado que se tratava de um golpe e que ele não deveria fornecer nada; que quando chegaram ao local, a vítima e a acusada estavam discutindo; que encontraram com ela algumas cartas; que tinha o nome dele; que não se lembra quantos telefones ela tinha; que a acusada não soube informar o nome da empresa em que trabalhava, tampouco onde ficava situada; que a ré informou ser seu primeiro dia de trabalho; que uma amiga tinha arrumado; que a vítima disse que enquanto aguardava os policiais, apareceu um rapaz de moto na esquina; que o rapaz se evadiu do local; que havia outras cartas; que não se recorda dos nomes; que não lembra quantos telefones estavam com a ré; que estava escrito INSS nas cartas; que não havia tido outras ocorrências sobre golpes dessa natureza; que a acusada não forneceu informações sobre seu trabalho. A acusada, tendo sido oportunizado dar a sua versão dos fatos, optou por permanecer em silêncio. Em tese, a conduta imputada à acusada subsume-se ao tipo penal descrito no artigo 171, do Código Penal, consistente na obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante o emprego de fraude para induzir ou manter a vítima em erro. Restou comprovada a criação da conta criada em nome da vítima, bem como a criação de outras duas contas em nome de duas mulheres, outras supostas vítimas, conforme "prints" das telas dos celulares encontrados com a acusada. Restou também comprovado que a acusada tinha em sua posse: "3 Unidade(s) do tipo: Telefone Celular descritas como: aparelhos celulares", descritos no Laudo de Exame de Descrição de Material em id. 120213629. As fotos da parte de trás dos aparelhos celulares mostram etiquetas com os nomes daquelas pessoas cujas contas teriam sido criadas, incluindo o da vítima, conforme id.99911015. Constou do depoimento da vítima: "(...)que dois dias antes seu advogado o havia comunicado que ele seria contatado pelo INSS por meio de carta ou e-mail; que no dia dos fatos recebeu uma ligação dizendo que estavam tentando lhe entregar a carta, mas que ele não estava no local; que ele havia se mudado; que acreditou que era verdade; que a acusada chegou para lhe entregar a carta; que ela disse que precisava de um documento para ter certeza que era ele; que ele lhe deu sua identidade; que ela disse que precisava tirar uma foto com um fundo branco (...) que a ré colocou a identidade em cima da televisão e tirou uma foto; que pediu uma "selfie" dele; que ele desconfiou e ligou para o INSS; que lhe informaram que não havia documentação alguma para lhe ser entregue; que ao chegar, a acusada falou que tinha uma carta do INSS para entregar (...)" "(...) que além do celular pessoal da acusada, foram apreendidos mais três aparelhos com ela; que um tinha o nome dele e os outros dois, nomes de outras supostas vítimas; que os nomes estavam colados com uma etiqueta de identificação provavelmente com os nomes das pessoas as quais ela deveria se dirigir naquele dia (...)" Constou do depoimento do policial "(...)que quando chegaram ao local, a vítima e a acusada estavam discutindo; que encontraram com ela algumas cartas; que tinha o nome dele; que não se lembra quantos telefones ela tinha; que a acusada não soube informar o nome da empresa em que trabalhava, tampouco onde ficava situada(...)que estava escrito INSS nas cartas (...)" Dessa forma, restou configurada a conduta prevista no artigo 171, (sec)4º, do Código Penal, considerando, ainda, que o crime foi praticado contra idoso. A culpabilidade restou demonstrada, uma vez que a acusada é penalmente imputável e inteiramente capaz de reconhecer o caráter ilícito dos fatos. Ausentes, ainda, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou causas capazes de a isentar de pena, não agindo a ré amparada em nenhuma causa de justificação. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar a ré YASMIN MARQUES DOS SANTOS como incursa nas penas do artigo 171, (sec)4º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal. DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE:A pena prevista para o delito é de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa. A ré é primária. A culpabilidade, as circunstâncias e consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza. Os motivos do crime são desconhecidos. Ausentes elementos para que se possa avaliar a personalidade e conduta social. Dessa forma, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa na razão mínima legal, esclarecendo a contagem de 01 (um) dia multa para cada mês de pena privativa de liberdade. 2ª FASE:Ausentes agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa na razão mínima legal. 3ª FASE:Aplica-se a causa de aumento da pena, já que o crime foi praticado contra idoso, nos termos do artigo 171, (sec)4º, do Código Penal, devendo a pena ser aumentada em 1/3. No entanto, aplica-se também a causa de diminuição da pena em 1/3, já que deve ser reconhecida a forma tentada do delito, nos termos do artigo 14, II, do Código Penal, pois ficou evidente que tiveram início os atos de execução e que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada. Em razão da compensação entre a majoração e a minoração trazidas na hipótese, mantenho a pena no valor fixado. DO REGIME DE CUMPRIMENTO Na forma do artigo 33, (sec)2º, "c" do Código Penal, considerando a quantidade e a espécie da pena fixada, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO Presentes os pressupostos do art. 44, do CP, determino a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por uma medida restritiva de direitos, devendo ficar estabelecido que a acusada deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais da condenada, de forma a serem cumpridas à razão de 01(uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 07 (sete) horas por semana (artigo 46 e (sec)(sec)s do Código Penal). CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando eventual isenção a cargo da deliberação do juízo da execução. Intime-se a ré através de seu defensor constituído, conforme artigo 392, II do CPP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. JOAO PAULO KNAACK CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular
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