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0802380-70.2025.8.18.0046

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802380-70.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] IMPETRANTE: VERONICA CAMELO DE PINHO IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PARTE ALFABETIZADA E CAPAZ. PROCURAÇÃO PARTICULAR DEVIDAMENTE ASSINADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA (ART. 105 DO CPC E ART. 5º DA LEI Nº 8.906/1994). COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CONTEMPORÂNEO EM NOME DA AUTORA DEVIDAMENTE ACOSTADO. ATENDIMENTO AOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 932, V, "A", DO CPC). 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Veronica Camelo de Pinho em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal (ID 35967936), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A. (ID 35967923), na qual o magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 35967936). Irresignada, a autora interpôs apelação cível tempestiva (ID 35967937 e ID 35967945), reiterando que a procuração particular atende às exigências do art. 595 do Código Civil e à Súmula 32 do TJPI, que consagra a desnecessidade de procuração pública ou reconhecimento de firma, bem como que o comprovante de endereço carreado aos autos é contemporâneo ao ajuizamento e emitido em nome da própria demandante (ID 35967937). Ao final, pugnou pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (ID 35967937). Devidamente intimado (ID 35967938), o Banco do Brasil S.A. ingressou nos autos com pedido de habilitação (ID 35967940) e apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva sob a alegação de inércia da parte no cumprimento da determinação de emenda com respaldo na fiscalização de demandas repetitivas (ID 35967944). Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, na forma expressamente autorizada pelo art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida nos autos versa sobre matéria pacificada na jurisprudência desta Corte Estadual e a conclusão adotada na sentença recorrida confronta diretamente enunciado da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, haja vista que a apelação foi interposta em 21/01/2026 (ID 35967937, ID 35967945 e ID 35967950), restando dispensado o preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante (art. 98 do CPC). 2.3. DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO PARTICULAR E DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A controvérsia central reside na legalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito por suposta irregularidade de representação processual e ausência de comprovante de residência idôneo, após a recusa do juízo de primeiro grau em aceitar instrumento particular de mandato sem firma reconhecida outorgado por parte alfabetizada e plenamente capaz. O magistrado sentenciante justificou a extinção processual sob o prisma de diretrizes preventivas a demandas predatórias, fundando-se genericamente na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Súmula 33 deste Tribunal de Justiça (ID 35967936). Todavia, conquanto a Súmula 33 do TJPI autorize o julgador a solicitar documentos complementares diante de fundadas suspeitas de litigância predatória, tal poder fiscalizatório não pode transmudar-se em exigência de requisitos formais não previstos na legislação processual civil nem no Estatuto da Advocacia. Tratando-se a autora de pessoa alfabetizada e plenamente capaz, a representação processual formalizada mediante instrumento particular de mandato prescinde de procuração pública ou de reconhecimento de firma, conforme expressamente assegurado pelo art. 105 do Código de Processo Civil e pelo art. 5º da Lei nº 8.906/1994. A imposição judicial de formalidades excessivas cria óbice desarrazoado ao direito fundamental de acesso à justiça consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se justificando a extinção prematura da lide sob alegação genérica de litigância de massa. No caso concreto, o instrumento de mandato anexado pela parte autora (ID 35967927 e ID 35967932) preenche todos os requisitos legais, contendo qualificação completa, poderes específicos para o ajuizamento da lide e assinatura válida. Desse modo, o indeferimento da petição inicial por não cumprimento da ordem de juntada de procuração pública ou com firma reconhecida incorreu em manifesto error in procedendo. 2.4. DA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA IDÔNEA De igual modo, não subsiste o fundamento sentencial de ausência de comprovante de residência idôneo e contemporâneo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou, desde a petição inicial, nota fiscal / fatura de energia elétrica emitida pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (ID 35967926), com emissão e vencimento em setembro de 2025, indicando titularidade em nome de Veronica Camelo de Pinho e endereço na Av. Joaquim Vieira de Brito, nº 1028, Bairro Santa Luzia, Cocal-PI, CEP 64235-000. O documento é contemporâneo ao protocolo da ação (outubro de 2025) (ID 35967923), encontra-se perfeitamente legível, foi expedido por concessionária de serviço público e confere com os dados de identificação pessoal e com o foro de competência da comarca de Cocal. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, a petição inicial deve atender aos requisitos gerais de qualificação e vir acompanhada dos documentos essenciais: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Ademais, tratando-se de relação jurídica envolvendo instituição financeira, incide o Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não houve inércia ou descumprimento do art. 321, parágrafo único, do CPC, porquanto a documentação necessária à instrução da petição inicial e à comprovação da regularidade de residência foi apresentada tempestivamente, impondo-se a anulação da extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) para que o feito retome seu regular processamento perante a unidade judiciária de origem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito; b) determinar o retorno imediato dos autos à Vara Única da Comarca de Cocal para o regular processamento da ação em seus ulteriores termos. Sem fixação de honorários recursais, haja vista a cassação da sentença extintiva e a ausência de julgamento definitivo de mérito na origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), 05 de setembro de 2026. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator

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