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Tribunal
TJPB
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6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Sentença
Processo n. 0802380-03.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face da sentença de ID 163412577. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e erro de fato no julgado, aduzindo que a sentença deixou de observar a regularidade dos descontos frente à legislação municipal específica aplicável aos servidores de João Pessoa (ID 164096492). Defende a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, que autoriza margem consignável de 15% para a modalidade de cartão benefício e teto global de consignações de até 70% dos rendimentos, alegando a inaplicabilidade da Lei Federal nº 10.820/2003 ao regime estatutário local (ID 164096492). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais (ID 164096492). Posteriormente à oposição dos embargos, o próprio fundo embargante noticiou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (ID 164473545 e ID 164473547). O corréu Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs tempestivo recurso de apelação contra a sentença (ID 164665728). Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso integrativo. É o suficiente relatório. Decido. II) MÉRITO Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. Da leitura atenta das razões recursais deduzidas pela parte embargante, constata-se que o inconformismo apresentado não decorre de nenhum dos vícios integrativos taxativamente enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de manifesta discordância quanto ao mérito do pronunciamento jurisdicional exarado. Com efeito, a sentença vergastada enfrentou expressa, exaustiva e motivadamente a tese relativa ao regime jurídico aplicável às consignações da servidora pública municipal. O julgado assentou de forma fundamentada que normas municipais ou estaduais que disponham sobre limites materiais e taxas em operações de crédito invadem a competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, exercendo o controle difuso de constitucionalidade para afastar o Decreto Municipal nº 10.034/2022 e aplicar as diretrizes da Lei Federal nº 10.820/2003. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o juízo adota fundamentação jurídica clara e suficiente para dirimir a lide, ainda que em sentido diametralmente oposto à tese jurídica defendida pela instituição financeira demandada. A pretexto de apontar omissão, o embargante busca reabrir a discussão acerca da validade das margens consignáveis estipuladas pelo decreto municipal e da impossibilidade de limitação dos descontos, pretendendo a reforma substancial do julgamento de mérito proferido. Dessa forma, resta evidenciado que todas as premissas fáticas e jurídicas indispensáveis ao desate da controvérsia foram devidamente sopesadas na oportunidade da sentença vergastada, inexistindo qualquer ponto omisso a ser integrado ou corrigido. A pretensão de modificação do resultado do julgamento pela via dos embargos de declaração com efeitos infringentes revela-se absolutamente incabível quando não demonstrado vício antecedente de omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida. A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios é admitida apenas excepcionalmente, quando a alteração do conteúdo decisório surgir como decorrência lógica e inafastável do saneamento de um dos vícios formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência quanto aos critérios jurídicos adotados pelo magistrado sentenciante, a valoração do arcabouço normativo incidente e o inconformismo com a procedência parcial dos pedidos constituem matéria típica de impugnação de mérito, a ser veiculada por meio do recurso cabível, qual seja, a Apelação Cível, nos moldes do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A via estreita dos embargos declaratórios não serve de sucedâneo recursal nem autoriza que o próprio órgão prolator adote um novo julgamento da causa para adequá-la aos interesses particulares do insurgente. III) DISPOSITIVO POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 163412577 incólume em todos os seus termos. Na hipótese, já há apelação interposta pela parte ré. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da Súmula nº 418, passando a prevalecer o entendimento de que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios é necessária apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Assim, tendo os embargos sido rejeitados e a sentença mantida em todos os termos, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, observar as determinações contidas na sentença. O gabinete efetuou a intimação das partes, através de seus correlatos advogados, via diário eletrônico. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0802380-03.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face da sentença de ID 163412577. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e erro de fato no julgado, aduzindo que a sentença deixou de observar a regularidade dos descontos frente à legislação municipal específica aplicável aos servidores de João Pessoa (ID 164096492). Defende a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, que autoriza margem consignável de 15% para a modalidade de cartão benefício e teto global de consignações de até 70% dos rendimentos, alegando a inaplicabilidade da Lei Federal nº 10.820/2003 ao regime estatutário local (ID 164096492). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais (ID 164096492). Posteriormente à oposição dos embargos, o próprio fundo embargante noticiou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (ID 164473545 e ID 164473547). O corréu Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs tempestivo recurso de apelação contra a sentença (ID 164665728). Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso integrativo. É o suficiente relatório. Decido. II) MÉRITO Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. Da leitura atenta das razões recursais deduzidas pela parte embargante, constata-se que o inconformismo apresentado não decorre de nenhum dos vícios integrativos taxativamente enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de manifesta discordância quanto ao mérito do pronunciamento jurisdicional exarado. Com efeito, a sentença vergastada enfrentou expressa, exaustiva e motivadamente a tese relativa ao regime jurídico aplicável às consignações da servidora pública municipal. O julgado assentou de forma fundamentada que normas municipais ou estaduais que disponham sobre limites materiais e taxas em operações de crédito invadem a competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, exercendo o controle difuso de constitucionalidade para afastar o Decreto Municipal nº 10.034/2022 e aplicar as diretrizes da Lei Federal nº 10.820/2003. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o juízo adota fundamentação jurídica clara e suficiente para dirimir a lide, ainda que em sentido diametralmente oposto à tese jurídica defendida pela instituição financeira demandada. A pretexto de apontar omissão, o embargante busca reabrir a discussão acerca da validade das margens consignáveis estipuladas pelo decreto municipal e da impossibilidade de limitação dos descontos, pretendendo a reforma substancial do julgamento de mérito proferido. Dessa forma, resta evidenciado que todas as premissas fáticas e jurídicas indispensáveis ao desate da controvérsia foram devidamente sopesadas na oportunidade da sentença vergastada, inexistindo qualquer ponto omisso a ser integrado ou corrigido. A pretensão de modificação do resultado do julgamento pela via dos embargos de declaração com efeitos infringentes revela-se absolutamente incabível quando não demonstrado vício antecedente de omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida. A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios é admitida apenas excepcionalmente, quando a alteração do conteúdo decisório surgir como decorrência lógica e inafastável do saneamento de um dos vícios formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência quanto aos critérios jurídicos adotados pelo magistrado sentenciante, a valoração do arcabouço normativo incidente e o inconformismo com a procedência parcial dos pedidos constituem matéria típica de impugnação de mérito, a ser veiculada por meio do recurso cabível, qual seja, a Apelação Cível, nos moldes do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A via estreita dos embargos declaratórios não serve de sucedâneo recursal nem autoriza que o próprio órgão prolator adote um novo julgamento da causa para adequá-la aos interesses particulares do insurgente. III) DISPOSITIVO POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 163412577 incólume em todos os seus termos. Na hipótese, já há apelação interposta pela parte ré. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da Súmula nº 418, passando a prevalecer o entendimento de que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios é necessária apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Assim, tendo os embargos sido rejeitados e a sentença mantida em todos os termos, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, observar as determinações contidas na sentença. O gabinete efetuou a intimação das partes, através de seus correlatos advogados, via diário eletrônico. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito