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0802379-96.2023.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz · Sentença (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0802379-96.2023.8.10.0040 ACUSADO: B. D. G. S. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de B. D. G. S., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147-B do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como ofendida F. M. S. DE G.. Segundo consta da denúncia (ID 89397489), no dia 21 de julho de 2022, por volta das 13h00min, na Rua José Bonifácio, Bairro Bacuri, nesta cidade de Imperatriz/MA, o acusado teria causado dano emocional à vítima, sua companheira, mediante condutas descritas na peça acusatória como constrangimento, humilhação, ridicularização e comportamentos de controle. A denúncia foi recebida em 01 de junho de 2023 (ID 90834095), prosseguindo-se com a citação do acusado e apresentação de resposta escrita à acusação. Em sua defesa, o acusado negou a prática do delito e sustentou a inexistência de provas suficientes acerca da alegada violência psicológica, afirmando, ainda, a ausência de dolo e que ele e a vítima permaneciam convivendo harmoniosamente no âmbito familiar (ID 143749252). A pretensão de absolvição sumária foi anteriormente afastada (ID 145914358). O feito, contudo, não chegou a alcançar efetiva instrução probatória, permanecendo os autos aguardando designação do ato instrutório. Em 25 de março de 2026, a defesa informou expressamente que o acusado e a vítima se encontravam atualmente convivendo em harmonia no âmbito familiar, mantendo relação estável e pacífica, inexistindo, no presente momento, qualquer situação de conflito, requerendo que fosse considerada a superação dos fatos anteriormente narrados (ID 175700658). É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ANTIGUIDADE DOS FATOS E DA SUPERVENIENTE PERDA DE UTILIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL A questão posta em julgamento reclama análise que ultrapassa a simples verificação abstrata da existência de elementos mínimos de autoria e materialidade, especialmente diante das circunstâncias supervenientes verificadas no curso da persecução penal. Os fatos imputados remontam a 21 de julho de 2022. Desde então, transcorreram mais de quatro anos sem que a ação penal tenha alcançado efetiva fase instrutória. É certo que o mero decurso do tempo não apaga a violência eventualmente experimentada pela vítima, tampouco autoriza que a tutela conferida pela Lei nº 11.340/2006 seja relativizada. A proteção da mulher em situação de violência doméstica constitui dever estatal permanente e não pode ser afastada simplesmente porque o conflito deixou de ser recente. Todavia, a tutela penal também não pode ser compreendida como mecanismo de atuação automática e desvinculado da realidade concreta das partes. A jurisdição criminal deve conservar, durante todo o curso da persecução, necessidade, adequação, proporcionalidade e utilidade concreta. O processo penal não constitui um fim em si mesmo. Sua finalidade não é perpetuar indefinidamente uma relação processual, mas possibilitar uma resposta estatal legítima, tempestiva e juridicamente útil diante de determinada situação de conflito. No presente caso, as circunstâncias processuais revelam quadro peculiar. A ação foi instaurada há mais de três anos, a contar do recebimento da denúncia, sem que tenha sido possível realizar a instrução. Mais relevante, entretanto, é a transformação da realidade existente entre as partes. Em manifestação apresentada em março de 2026, a própria defesa comunicou que acusado e vítima se encontram atualmente em convivência harmônica, estável e pacífica, afirmando inexistir, no presente momento, qualquer situação de conflito e que os fatos anteriormente narrados teriam sido superados. Não se ignora que a manifestação foi apresentada pela defesa do acusado, e não diretamente pela ofendida. Por isso, não se atribui a ela valor absoluto ou se presume, automaticamente, a inexistência de qualquer repercussão decorrente dos fatos investigados. O que se reconhece é algo diverso: o próprio curso processual revelou uma alteração substancial do contexto fático que justificou a instauração da persecução, ao mesmo tempo em que a resposta jurisdicional permanece pendente de realização da instrução. Nesse cenário, a continuidade automática da ação penal exige especial justificativa quanto à sua utilidade concreta. DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA TEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA ESTATAL A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A garantia não se limita à existência de um prazo abstratamente estabelecido para a conclusão do processo. Ela impõe que a atuação estatal seja desenvolvida em período razoável e, sobretudo, que permaneça capaz de produzir uma resposta juridicamente significativa. A passagem do tempo produz efeitos concretos sobre a persecução penal. Memórias se modificam, relações familiares se reorganizam, vínculos são reconstruídos ou desfeitos, circunstâncias pessoais se alteram e o contexto no qual determinado episódio ocorreu pode deixar de existir. Não significa isso afirmar que o tempo tenha o condão de apagar a violência ou tornar irrelevante o sofrimento eventualmente suportado pela vítima. Significa reconhecer que a resposta penal também está submetida à realidade temporal, e que o Estado não pode considerar indiferente o fato de que a situação concreta que deu origem ao processo tenha sofrido profunda transformação enquanto a própria máquina judiciária ainda não conseguiu realizar a instrução. A situação, portanto, não pode ser analisada apenas sob a perspectiva de que existem elementos suficientes para que a acusação tenha sido inicialmente recebida. O juízo de admissibilidade realizado no início da ação penal não torna imutável a necessidade de sua continuidade. A justa causa, compreendida em sua dimensão constitucional, deve permanecer presente durante a persecução, não apenas como existência de suporte probatório mínimo, mas também como expressão da legitimidade da intervenção penal diante das circunstâncias concretas do caso. DA SUPERAÇÃO DO CONTEXTO CONFLITIVO E DA FINALIDADE PROTETIVA DA LEI MARIA DA PENHA A solução ora adotada não representa minimização da violência doméstica, tampouco nega a importância da Lei nº 11.340/2006. A Lei Maria da Penha estabeleceu um sistema de proteção destinado a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Sua aplicação deve ser firme sempre que presentes situações que reclamem intervenção estatal. Entretanto, justamente porque a proteção deve ser efetiva, a resposta jurisdicional precisa guardar correspondência com a realidade concreta da pessoa que se pretende proteger. Uma atuação judicial que, anos depois dos fatos, obrigue a vítima a retornar ao ambiente processual para reconstruir acontecimentos pretéritos, sem que haja indicação contemporânea de persistência do conflito e quando o próprio processo sequer alcançou a fase instrutória, não pode ser considerada automaticamente mais protetiva. A tutela jurisdicional não se resume à imposição de uma resposta penal. Também compreende a preservação da dignidade, da autonomia e da integridade emocional da pessoa envolvida, evitando-se que o processo se transforme em instrumento de prolongamento artificial de conflitos já superados. É necessário distinguir, portanto, duas situações. De um lado, não se pode admitir o encerramento de uma persecução simplesmente porque a vítima retomou sua convivência com o acusado, especialmente quando persistem elementos concretos indicativos de violência atual ou de risco. De outro, também não se mostra juridicamente adequado ignorar completamente uma alteração fática relevante, ocorrida durante a própria tramitação do processo, quando não há notícia nos autos de situação contemporânea de conflito e quando a persecução permanece sem instrução após sucessivas tentativas de realização da audiência. No caso concreto, a defesa informou que acusado e vítima atualmente convivem de forma harmônica e pacífica, sem situação de conflito, apontando expressamente a superação dos fatos anteriormente narrados. Essa circunstância, isoladamente, não seria suficiente para extinguir a ação penal. Todavia, somada ao tempo transcorrido, à ausência de instrução e à inexistência de notícia contemporânea de reiteração do conflito, passa a constituir elemento relevante para a aferição da utilidade concreta da persecução. DA JUSTA CAUSA EM SUA DIMENSÃO SUPERVENIENTE Quando a denúncia foi recebida, o Juízo entendeu presentes elementos suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal, registrando a existência de indícios de materialidade e autoria e afastando, naquele momento, a possibilidade de absolvição sumária. Essa conclusão, contudo, não impede que circunstâncias posteriores sejam consideradas. A justa causa não pode ser compreendida como requisito que se verifica uma única vez, no instante do recebimento da denúncia, e depois se torna absolutamente indiferente à transformação da realidade processual. Se o processo se prolonga sem instrução, se o contexto fático se modifica substancialmente e se a própria finalidade prática da persecução deixa de apresentar a mesma densidade que possuía no momento de sua instauração, cabe ao Poder Judiciário examinar se ainda subsiste razão concreta para movimentar a estrutura estatal até uma eventual sentença condenatória. É precisamente essa análise que se realiza neste momento. Não se está afirmando que o fato narrado na denúncia não tenha ocorrido. Tampouco se está realizando juízo antecipado de inocência fundado exclusivamente na ausência de prova judicializada. A questão é outra: diante do estado atual do processo e da realidade contemporânea das partes, a continuidade da persecução ainda se apresenta como resposta necessária, adequada e útil? A resposta, nas circunstâncias excepcionais destes autos, é negativa. O processo já tramita há anos sem que a instrução tenha sido efetivamente iniciada. A realidade familiar indicada nos autos sofreu alteração substancial, com notícia de convivência atual pacífica entre acusado e vítima. Paralelamente, o feito continua aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o prolongamento injustificado de persecuções de reduzida complexidade pode comprometer a própria justa causa, especialmente quando o decurso temporal decorre sem que a atividade estatal consiga conduzir o procedimento a uma solução efetiva: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a sentença que rejeitara a denúncia. 2. Fato relevante. Lapso temporal de quase oito anos entre a data dos fatos (24/10/2016) e o oferecimento da denúncia (7/3/2024), em investigação simples sobre lesões corporais em via pública, com agentes identificados desde o início e sem demonstração de complexidade. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, qualificando como "inacreditável" o transcurso do tempo sem conclusão do inquérito e sem justificativa de complexidade. Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito para determinar o recebimento da denúncia, ao fundamento de que o excesso de prazo na investigação não constitui causa de rejeição quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. Decisão monocrática no STJ restabeleceu a rejeição da denúncia por falta de justa causa diante da demora desarrazoada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora injustificada e prolongada na investigação de baixa complexidade compromete o direito fundamental à razoável duração do processo e afasta a justa causa para a persecução penal, autorizando a rejeição da denúncia; e (ii) saber se o oferecimento da denúncia supera automaticamente a discussão sobre excesso de prazo na fase investigativa, inclusive em cenário de inércia estatal prolongada e sem justificativa concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A justa causa para a ação penal abrange, além de indícios de autoria e prova da materialidade, o respeito aos direitos fundamentais do investigado durante toda a persecução penal, especialmente à razoável duração do processo. 6. A demora de quase oito anos, sem demonstração de complexidade e com fatos simples e delimitados, evidencia inércia estatal incompatível com a garantia constitucional, configurando constrangimento ilegal e ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. 7. A superveniência da denúncia não convalida retroativamente a ilegalidade decorrente da procrastinação indevida da investigação nem supera, automaticamente, a discussão sobre excesso de prazo em contexto de inércia prolongada. 8. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se alinha à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior quanto à vedação de investigações indefinidas e à exigência de razoabilidade temporal na persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A justa causa para a ação penal exige, além de indícios de autoria e materialidade, o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal. 2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia. 3. O oferecimento e o recebimento da denúncia não superam automaticamente o excesso de prazo na fase investigativa em hipóteses de inércia estatal prolongada e sem justificativa concreta. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 41 e 395 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.164.204/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.” (AgRg no AREsp n. 3.180.944/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (grifamos) A insistência na marcha processual, nessas condições, faria com que a jurisdição penal se voltasse predominantemente para a reconstrução tardia de uma situação passada, sem demonstração de que a resposta estatal, neste momento, ainda seja capaz de cumprir, de forma proporcional, as finalidades que justificaram a persecução. DA PERSPECTIVA PRESCRICIONAL E DO ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE DA PERSECUÇÃO Há, ainda, aspecto que reforça a ausência de interesse processual concreto. É certo que a chamada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva não constitui, segundo a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, causa autônoma de extinção da punibilidade, consoante dispõe a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. Não se pretende, portanto, reconhecer a prescrição exclusivamente a partir de uma pena abstratamente imaginada ou substituir o instituto da prescrição retroativa por mero prognóstico judicial. A consideração do fenômeno prescricional, no entanto, revela-se pertinente para a análise da utilidade e da necessidade da tutela penal, sobretudo quando examinada em conjunto com o extraordinário lapso temporal já transcorrido, a natureza da imputação, a ausência de circunstâncias contemporâneas indicativas de risco e a prolongada inatividade processual imputável ao aparato estatal. Com efeito, quanto maior o tempo transcorrido desde a prática delitiva, menor se torna a possibilidade de que a eventual resposta penal produza, no caso concreto, os efeitos que justificam a própria existência da persecução criminal. Se, ademais, a análise das circunstâncias concretas do processo indica que eventual sanção, caso futuramente aplicada, provavelmente se encontraria sujeita aos efeitos da prescrição em razão da pena concretamente estabelecida, evidencia-se o progressivo esvaziamento da utilidade prática da marcha processual. Não se trata de antecipar juízo condenatório ou de fixar pena antes do momento processual adequado. Cuida-se, diversamente, de reconhecer que o tempo é elemento juridicamente relevante no processo penal, tanto por força das regras objetivas de prescrição quanto pela garantia constitucional da duração razoável do processo. A persecução penal não pode ser perpetuada indefinidamente sob a justificativa de que a prescrição ainda não foi formalmente consumada. A existência de um prazo prescricional constitui limite temporal máximo à pretensão punitiva estatal, mas não autoriza que, antes de seu implemento, o Estado mantenha indefinidamente o jurisdicionado submetido a uma persecução cuja utilidade concreta se encontre progressivamente esvaziada. No caso em exame, o lapso temporal excepcionalmente prolongado desde a ocorrência dos fatos, aliado à demora estatal na condução do processo e à ausência de elementos que indiquem a necessidade atual de intervenção penal, evidencia situação em que a continuidade da ação não se mostra capaz de produzir resultado processualmente útil e proporcional. Assim, embora a prescrição virtual não possa ser reconhecida como causa autônoma de extinção da punibilidade, a possibilidade concreta de que a pretensão punitiva venha a ser atingida pela prescrição, somada às peculiaridades do caso e ao prolongado decurso temporal, constitui elemento adicional a demonstrar a ausência de utilidade concreta na continuidade da persecução. Por conseguinte, a continuidade da ação penal, nas circunstâncias concretas verificadas nos autos, não se revela medida necessária, adequada ou útil à finalidade constitucionalmente legítima da jurisdição penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da carência superveniente de ação, decorrente da perda da utilidade concreta da persecução penal e do consequente esvaziamento superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 3º do CPP e 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0802379-96.2023.8.10.0040 ACUSADO: B. D. G. S. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de B. D. G. S., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147-B do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como ofendida F. M. S. DE G.. Segundo consta da denúncia (ID 89397489), no dia 21 de julho de 2022, por volta das 13h00min, na Rua José Bonifácio, Bairro Bacuri, nesta cidade de Imperatriz/MA, o acusado teria causado dano emocional à vítima, sua companheira, mediante condutas descritas na peça acusatória como constrangimento, humilhação, ridicularização e comportamentos de controle. A denúncia foi recebida em 01 de junho de 2023 (ID 90834095), prosseguindo-se com a citação do acusado e apresentação de resposta escrita à acusação. Em sua defesa, o acusado negou a prática do delito e sustentou a inexistência de provas suficientes acerca da alegada violência psicológica, afirmando, ainda, a ausência de dolo e que ele e a vítima permaneciam convivendo harmoniosamente no âmbito familiar (ID 143749252). A pretensão de absolvição sumária foi anteriormente afastada (ID 145914358). O feito, contudo, não chegou a alcançar efetiva instrução probatória, permanecendo os autos aguardando designação do ato instrutório. Em 25 de março de 2026, a defesa informou expressamente que o acusado e a vítima se encontravam atualmente convivendo em harmonia no âmbito familiar, mantendo relação estável e pacífica, inexistindo, no presente momento, qualquer situação de conflito, requerendo que fosse considerada a superação dos fatos anteriormente narrados (ID 175700658). É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ANTIGUIDADE DOS FATOS E DA SUPERVENIENTE PERDA DE UTILIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL A questão posta em julgamento reclama análise que ultrapassa a simples verificação abstrata da existência de elementos mínimos de autoria e materialidade, especialmente diante das circunstâncias supervenientes verificadas no curso da persecução penal. Os fatos imputados remontam a 21 de julho de 2022. Desde então, transcorreram mais de quatro anos sem que a ação penal tenha alcançado efetiva fase instrutória. É certo que o mero decurso do tempo não apaga a violência eventualmente experimentada pela vítima, tampouco autoriza que a tutela conferida pela Lei nº 11.340/2006 seja relativizada. A proteção da mulher em situação de violência doméstica constitui dever estatal permanente e não pode ser afastada simplesmente porque o conflito deixou de ser recente. Todavia, a tutela penal também não pode ser compreendida como mecanismo de atuação automática e desvinculado da realidade concreta das partes. A jurisdição criminal deve conservar, durante todo o curso da persecução, necessidade, adequação, proporcionalidade e utilidade concreta. O processo penal não constitui um fim em si mesmo. Sua finalidade não é perpetuar indefinidamente uma relação processual, mas possibilitar uma resposta estatal legítima, tempestiva e juridicamente útil diante de determinada situação de conflito. No presente caso, as circunstâncias processuais revelam quadro peculiar. A ação foi instaurada há mais de três anos, a contar do recebimento da denúncia, sem que tenha sido possível realizar a instrução. Mais relevante, entretanto, é a transformação da realidade existente entre as partes. Em manifestação apresentada em março de 2026, a própria defesa comunicou que acusado e vítima se encontram atualmente em convivência harmônica, estável e pacífica, afirmando inexistir, no presente momento, qualquer situação de conflito e que os fatos anteriormente narrados teriam sido superados. Não se ignora que a manifestação foi apresentada pela defesa do acusado, e não diretamente pela ofendida. Por isso, não se atribui a ela valor absoluto ou se presume, automaticamente, a inexistência de qualquer repercussão decorrente dos fatos investigados. O que se reconhece é algo diverso: o próprio curso processual revelou uma alteração substancial do contexto fático que justificou a instauração da persecução, ao mesmo tempo em que a resposta jurisdicional permanece pendente de realização da instrução. Nesse cenário, a continuidade automática da ação penal exige especial justificativa quanto à sua utilidade concreta. DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA TEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA ESTATAL A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A garantia não se limita à existência de um prazo abstratamente estabelecido para a conclusão do processo. Ela impõe que a atuação estatal seja desenvolvida em período razoável e, sobretudo, que permaneça capaz de produzir uma resposta juridicamente significativa. A passagem do tempo produz efeitos concretos sobre a persecução penal. Memórias se modificam, relações familiares se reorganizam, vínculos são reconstruídos ou desfeitos, circunstâncias pessoais se alteram e o contexto no qual determinado episódio ocorreu pode deixar de existir. Não significa isso afirmar que o tempo tenha o condão de apagar a violência ou tornar irrelevante o sofrimento eventualmente suportado pela vítima. Significa reconhecer que a resposta penal também está submetida à realidade temporal, e que o Estado não pode considerar indiferente o fato de que a situação concreta que deu origem ao processo tenha sofrido profunda transformação enquanto a própria máquina judiciária ainda não conseguiu realizar a instrução. A situação, portanto, não pode ser analisada apenas sob a perspectiva de que existem elementos suficientes para que a acusação tenha sido inicialmente recebida. O juízo de admissibilidade realizado no início da ação penal não torna imutável a necessidade de sua continuidade. A justa causa, compreendida em sua dimensão constitucional, deve permanecer presente durante a persecução, não apenas como existência de suporte probatório mínimo, mas também como expressão da legitimidade da intervenção penal diante das circunstâncias concretas do caso. DA SUPERAÇÃO DO CONTEXTO CONFLITIVO E DA FINALIDADE PROTETIVA DA LEI MARIA DA PENHA A solução ora adotada não representa minimização da violência doméstica, tampouco nega a importância da Lei nº 11.340/2006. A Lei Maria da Penha estabeleceu um sistema de proteção destinado a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Sua aplicação deve ser firme sempre que presentes situações que reclamem intervenção estatal. Entretanto, justamente porque a proteção deve ser efetiva, a resposta jurisdicional precisa guardar correspondência com a realidade concreta da pessoa que se pretende proteger. Uma atuação judicial que, anos depois dos fatos, obrigue a vítima a retornar ao ambiente processual para reconstruir acontecimentos pretéritos, sem que haja indicação contemporânea de persistência do conflito e quando o próprio processo sequer alcançou a fase instrutória, não pode ser considerada automaticamente mais protetiva. A tutela jurisdicional não se resume à imposição de uma resposta penal. Também compreende a preservação da dignidade, da autonomia e da integridade emocional da pessoa envolvida, evitando-se que o processo se transforme em instrumento de prolongamento artificial de conflitos já superados. É necessário distinguir, portanto, duas situações. De um lado, não se pode admitir o encerramento de uma persecução simplesmente porque a vítima retomou sua convivência com o acusado, especialmente quando persistem elementos concretos indicativos de violência atual ou de risco. De outro, também não se mostra juridicamente adequado ignorar completamente uma alteração fática relevante, ocorrida durante a própria tramitação do processo, quando não há notícia nos autos de situação contemporânea de conflito e quando a persecução permanece sem instrução após sucessivas tentativas de realização da audiência. No caso concreto, a defesa informou que acusado e vítima atualmente convivem de forma harmônica e pacífica, sem situação de conflito, apontando expressamente a superação dos fatos anteriormente narrados. Essa circunstância, isoladamente, não seria suficiente para extinguir a ação penal. Todavia, somada ao tempo transcorrido, à ausência de instrução e à inexistência de notícia contemporânea de reiteração do conflito, passa a constituir elemento relevante para a aferição da utilidade concreta da persecução. DA JUSTA CAUSA EM SUA DIMENSÃO SUPERVENIENTE Quando a denúncia foi recebida, o Juízo entendeu presentes elementos suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal, registrando a existência de indícios de materialidade e autoria e afastando, naquele momento, a possibilidade de absolvição sumária. Essa conclusão, contudo, não impede que circunstâncias posteriores sejam consideradas. A justa causa não pode ser compreendida como requisito que se verifica uma única vez, no instante do recebimento da denúncia, e depois se torna absolutamente indiferente à transformação da realidade processual. Se o processo se prolonga sem instrução, se o contexto fático se modifica substancialmente e se a própria finalidade prática da persecução deixa de apresentar a mesma densidade que possuía no momento de sua instauração, cabe ao Poder Judiciário examinar se ainda subsiste razão concreta para movimentar a estrutura estatal até uma eventual sentença condenatória. É precisamente essa análise que se realiza neste momento. Não se está afirmando que o fato narrado na denúncia não tenha ocorrido. Tampouco se está realizando juízo antecipado de inocência fundado exclusivamente na ausência de prova judicializada. A questão é outra: diante do estado atual do processo e da realidade contemporânea das partes, a continuidade da persecução ainda se apresenta como resposta necessária, adequada e útil? A resposta, nas circunstâncias excepcionais destes autos, é negativa. O processo já tramita há anos sem que a instrução tenha sido efetivamente iniciada. A realidade familiar indicada nos autos sofreu alteração substancial, com notícia de convivência atual pacífica entre acusado e vítima. Paralelamente, o feito continua aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o prolongamento injustificado de persecuções de reduzida complexidade pode comprometer a própria justa causa, especialmente quando o decurso temporal decorre sem que a atividade estatal consiga conduzir o procedimento a uma solução efetiva: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a sentença que rejeitara a denúncia. 2. Fato relevante. Lapso temporal de quase oito anos entre a data dos fatos (24/10/2016) e o oferecimento da denúncia (7/3/2024), em investigação simples sobre lesões corporais em via pública, com agentes identificados desde o início e sem demonstração de complexidade. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, qualificando como "inacreditável" o transcurso do tempo sem conclusão do inquérito e sem justificativa de complexidade. Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito para determinar o recebimento da denúncia, ao fundamento de que o excesso de prazo na investigação não constitui causa de rejeição quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. Decisão monocrática no STJ restabeleceu a rejeição da denúncia por falta de justa causa diante da demora desarrazoada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora injustificada e prolongada na investigação de baixa complexidade compromete o direito fundamental à razoável duração do processo e afasta a justa causa para a persecução penal, autorizando a rejeição da denúncia; e (ii) saber se o oferecimento da denúncia supera automaticamente a discussão sobre excesso de prazo na fase investigativa, inclusive em cenário de inércia estatal prolongada e sem justificativa concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A justa causa para a ação penal abrange, além de indícios de autoria e prova da materialidade, o respeito aos direitos fundamentais do investigado durante toda a persecução penal, especialmente à razoável duração do processo. 6. A demora de quase oito anos, sem demonstração de complexidade e com fatos simples e delimitados, evidencia inércia estatal incompatível com a garantia constitucional, configurando constrangimento ilegal e ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. 7. A superveniência da denúncia não convalida retroativamente a ilegalidade decorrente da procrastinação indevida da investigação nem supera, automaticamente, a discussão sobre excesso de prazo em contexto de inércia prolongada. 8. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se alinha à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior quanto à vedação de investigações indefinidas e à exigência de razoabilidade temporal na persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A justa causa para a ação penal exige, além de indícios de autoria e materialidade, o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal. 2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia. 3. O oferecimento e o recebimento da denúncia não superam automaticamente o excesso de prazo na fase investigativa em hipóteses de inércia estatal prolongada e sem justificativa concreta. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 41 e 395 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.164.204/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.” (AgRg no AREsp n. 3.180.944/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (grifamos) A insistência na marcha processual, nessas condições, faria com que a jurisdição penal se voltasse predominantemente para a reconstrução tardia de uma situação passada, sem demonstração de que a resposta estatal, neste momento, ainda seja capaz de cumprir, de forma proporcional, as finalidades que justificaram a persecução. DA PERSPECTIVA PRESCRICIONAL E DO ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE DA PERSECUÇÃO Há, ainda, aspecto que reforça a ausência de interesse processual concreto. É certo que a chamada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva não constitui, segundo a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, causa autônoma de extinção da punibilidade, consoante dispõe a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. Não se pretende, portanto, reconhecer a prescrição exclusivamente a partir de uma pena abstratamente imaginada ou substituir o instituto da prescrição retroativa por mero prognóstico judicial. A consideração do fenômeno prescricional, no entanto, revela-se pertinente para a análise da utilidade e da necessidade da tutela penal, sobretudo quando examinada em conjunto com o extraordinário lapso temporal já transcorrido, a natureza da imputação, a ausência de circunstâncias contemporâneas indicativas de risco e a prolongada inatividade processual imputável ao aparato estatal. Com efeito, quanto maior o tempo transcorrido desde a prática delitiva, menor se torna a possibilidade de que a eventual resposta penal produza, no caso concreto, os efeitos que justificam a própria existência da persecução criminal. Se, ademais, a análise das circunstâncias concretas do processo indica que eventual sanção, caso futuramente aplicada, provavelmente se encontraria sujeita aos efeitos da prescrição em razão da pena concretamente estabelecida, evidencia-se o progressivo esvaziamento da utilidade prática da marcha processual. Não se trata de antecipar juízo condenatório ou de fixar pena antes do momento processual adequado. Cuida-se, diversamente, de reconhecer que o tempo é elemento juridicamente relevante no processo penal, tanto por força das regras objetivas de prescrição quanto pela garantia constitucional da duração razoável do processo. A persecução penal não pode ser perpetuada indefinidamente sob a justificativa de que a prescrição ainda não foi formalmente consumada. A existência de um prazo prescricional constitui limite temporal máximo à pretensão punitiva estatal, mas não autoriza que, antes de seu implemento, o Estado mantenha indefinidamente o jurisdicionado submetido a uma persecução cuja utilidade concreta se encontre progressivamente esvaziada. No caso em exame, o lapso temporal excepcionalmente prolongado desde a ocorrência dos fatos, aliado à demora estatal na condução do processo e à ausência de elementos que indiquem a necessidade atual de intervenção penal, evidencia situação em que a continuidade da ação não se mostra capaz de produzir resultado processualmente útil e proporcional. Assim, embora a prescrição virtual não possa ser reconhecida como causa autônoma de extinção da punibilidade, a possibilidade concreta de que a pretensão punitiva venha a ser atingida pela prescrição, somada às peculiaridades do caso e ao prolongado decurso temporal, constitui elemento adicional a demonstrar a ausência de utilidade concreta na continuidade da persecução. Por conseguinte, a continuidade da ação penal, nas circunstâncias concretas verificadas nos autos, não se revela medida necessária, adequada ou útil à finalidade constitucionalmente legítima da jurisdição penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da carência superveniente de ação, decorrente da perda da utilidade concreta da persecução penal e do consequente esvaziamento superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 3º do CPP e 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito

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