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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802379-45.2025.4.05.8400 APELANTE: SAMARA FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. REVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2019. AÇÃO AJUIZADA EM 2025. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação de ocorrência de prescrição do fundo de direito relativamente à pretensão de revisão de progressão funcional na carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, com efeitos financeiros retroativos. 3. No caso, em ação movida em 2025, a parte autora impugna atos administrativos específicos de promoção funcional ocorridos em setembro de 2017 e setembro de 2019, sustentando que referido enquadramento deveria ter ocorrido em agosto de 2017 e agosto de 2018. Trata-se, portanto, de insurgência dirigida contra ato administrativo concreto que definiu o momento da progressão funcional no âmbito da carreira do servidor. 4. Nesse sentido já se pronunciou esta eg. Segunda Turma:Processo 0800771-46.2024.4.05.8303, Rel. Desembargador Federal Edilson Nobre, Julgamento 10/02/2026; Processo 0010471-60.2025.4.05.8201, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento 28/04/2026. 5. Com efeito, a pretensão deduzida nos autos não se limita à cobrança de parcelas sucessivas decorrentes de eventual omissão administrativa, voltando-se diretamente contra o ato de promoção funcional praticado pela Administração, cuja revisão implicaria alteração do próprio enquadramento na carreira. 6. Correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer que os atos de promoção ocorridos em 2017 e 2019 configuraram manifestações inequívocas da Administração acerca da situação funcional do servidor, aptas a deflagrar o prazo prescricional do fundo de direito. 7. Apelação improvida. Honorários recursais arbitrados em 10% sobre a verba honorária fixada na sentença (sendo esta, 10% sobre o valor da causa), suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. rc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802379-45.2025.4.05.8400 APELANTE: SAMARA FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SAMARA FREITAS OLIVEIRA, em face de sentença proferida em ação de procedimento comum por ela proposta contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN, com o objetivo de anular os atos administrativos que fixaram os marcos temporais de sua promoção e progressão funcional na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, corrigir as datas de evolução funcional e das progressões subsequentes e obter o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Entendeu o MM. Juízo sentenciante que a pretensão estava alcançada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, porque as Portarias nº 2203/2017 - Reitoria/IFRN e nº 143/2019 - DG/LAJ/RE/IFRN foram publicadas, respectivamente, em 29 de setembro de 2017 e 11 de setembro de 2019, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 13 de março de 2025. Considerou que a demanda impugna atos administrativos concretos e constitutivos da situação funcional, e não prestações de trato sucessivo, razão pela qual estaria prescrito o próprio direito à revisão dos marcos das progressões. Assentou, ainda, a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo e concluiu que a consolidação do ato funcional mais antigo impede, por decorrência lógica, a alteração das progressões posteriores. Ao final, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, aduz a ora apelante, em síntese, que ingressou no IFRN em agosto de 2014, no nível D101, e alcançou a primeira progressão funcional por mérito, para o nível D102, em agosto de 2016, após o cumprimento de 24 meses de efetivo exercício. Afirma que, ao término do estágio probatório, em agosto de 2017, apresentou o título de mestre e adquiriu o direito à aceleração da promoção para a classe D301, mas a Administração estabeleceu como termo inicial a data da publicação da Portaria nº 2203/2017, em setembro de 2017. Acrescenta que o IFRN desconsiderou o período de um ano de exercício já cumprido antes da aceleração e passou a exigir novo interstício integral de 24 meses, de modo que a progressão para o nível D302 somente ocorreu em setembro de 2019, após 37 meses, quando deveria ter sido implementada em agosto de 2018. Sustenta que esse procedimento atrasou as progressões subsequentes e produziu prejuízos remuneratórios. Acrescenta, ainda, que não houve recusa expressa e inequívoca da Administração ao direito pleiteado, mas omissão continuada na correta implementação da evolução funcional, circunstância que caracterizaria relação de trato sucessivo e atrairia a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, com prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Defende que progressão funcional, promoção e aceleração da promoção são institutos autônomos, com requisitos e fatos geradores distintos: a progressão exige interstício e avaliação de desempenho, enquanto a aceleração decorre da titulação acadêmica. Por isso, a aceleração da promoção não poderia interromper, suprimir ou reiniciar o tempo de efetivo exercício já cumprido. Alega que a conduta administrativa viola o art. 17, da Lei nº 8.112/1990, segundo o qual a promoção não interrompe o tempo de exercício, bem como o art. 15-A da Lei nº 12.772/2012, do qual extrai que os efeitos funcionais e financeiros devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais. Afirma que as portarias possuem natureza meramente declaratória e que inexiste previsão legal autorizando o zeramento do interstício anteriormente cumprido, de modo que a interpretação adotada pela Administração afrontaria os princípios da legalidade estrita, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Por fim, pede o conhecimento e o provimento da apelação para afastar a prescrição do fundo de direito; anular a Portaria nº 2203/2017 - Reitoria/IFRN, a fim de fixar em agosto de 2017 os efeitos da aceleração da promoção para a classe D301; anular a Portaria nº 143/2019 - DG/LAJ/RE/IFRN e reconhecer que a progressão para o nível D302 deve produzir efeitos desde agosto de 2018; determinar a retificação das progressões subsequentes, inclusive das ocorridas no curso do processo, e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal; além de condenar o recorrido ao pagamento das custas e dos honorários recursais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. rc VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802379-45.2025.4.05.8400 APELANTE: SAMARA FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE VOTO Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à verificação de ocorrência de prescrição do fundo de direito relativamente à pretensão de revisão de progressão funcional na carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, com efeitos financeiros retroativos. No caso, em ação movida em 2025, a parte autora impugna atos administrativos específicos de promoção funcional ocorridos em setembro de 2017 e setembro de 2019, sustentando que referido enquadramento deveria ter ocorrido em agosto de 2017 e agosto de 2018. Trata-se, portanto, de insurgência dirigida contra ato administrativo concreto que definiu o momento da progressão funcional no âmbito da carreira do servidor. Nesse sentido já se pronunciou esta eg. Segunda Turma:Processo 0800771-46.2024.4.05.8303, Rel. Desembargador Federal Edilson Nobre, Julgamento 10/02/2026; Processo 0010471-60.2025.4.05.8201, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento 28/04/2026. Com efeito, a pretensão deduzida nos autos não se limita à cobrança de parcelas sucessivas decorrentes de eventual omissão administrativa, voltando-se diretamente contra o ato de promoção funcional praticado pela Administração, cuja revisão implicaria alteração do próprio enquadramento na carreira. Correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer que os atos de promoção ocorridos em 2017 e 2019 configuraram manifestações inequívocas da Administração acerca da situação funcional do servidor, aptas a deflagrar o prazo prescricional do fundo de direito. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários recursais arbitrados em 10% sobre a verba honorária fixada na sentença (sendo esta, 10% sobre o valor da causa), suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. É como voto. rc ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802379-45.2025.4.05.8400 APELANTE: SAMARA FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE ACÓRDÃO Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 18 de agosto de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada rc