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0802378-08.2024.8.12.0045

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0802378-08.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Afonso Lorini DPGE - 1ª Inst.: Marcos Braga da Fonseca Apelado: João Batista Garcia de Souza Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. VEÍCULO ANTIGO DESTINADO AO DESMANCHE. BAIXA DEFINITIVA DO REGISTRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FROTA DESATIVADA. VEÍCULO NÃO LICENCIADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DE LICENCIAMENTO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada para obter a baixa definitiva do registro de veículo fabricado em 1967, vendido em 2014 para desmanche e aproveitamento de peças; a inexigibilidade dos débitos incidentes após a alienação e, subsidiariamente, a transferência das obrigações ao adquirente. O apelante sustenta que a negociação e a destinação do automóvel como sucata foram reconhecidas pelo corréu e requer, alternativamente à baixa definitiva, a atualização cadastral com o indicativo de frota desativada, nos termos da Resolução Contran n. 967/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o pedido autônomo de declaração de inexistência de vínculo de propriedade desde 2014 pode ser conhecido em grau recursal; (ii) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se a admissão do adquirente comprova a negociação e a entrega do veículo para desmanche; (iv) determinar se estão presentes os requisitos para a baixa definitiva do registro ou, alternativamente, para a anotação de frota desativada; e (v) definir a exigibilidade dos débitos de licenciamento comprovados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido declaratório autônomo de inexistência de vínculo de propriedade, pois a pretensão não foi formulada na petição inicial e sua introdução em grau recursal amplia objetivamente a demanda, em desconformidade com os limites do efeito devolutivo. 4. A apelação observa o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente a conclusão de insuficiência probatória, questiona a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e defende a incidência do regime de frota desativada previsto na Resolução Contran n. 967/2022. 5. As declarações do adquirente, embora apresentadas intempestivamente, integram o conjunto probatório e comprovam a negociação, a entrega do veículo em 2014, o valor ajustado e sua destinação à desmontagem e ao aproveitamento de peças, por não possuir condições de uso. 6. O reconhecimento da alienação para desmanche não supre os requisitos específicos exigidos para a baixa ordinária do registro, pois o autor não apresentou placas, recorte do chassi, certificado de registro ou outros elementos necessários à identificação segura do veículo. 7. A Resolução Contran n. 967/2022 estabelece regime cadastral específico para veículo com pelo menos 25 anos de fabricação e não licenciado há dez anos ou mais, mediante atualização do registro com o indicativo de frota desativada. 8. A prova da venda do veículo para desmontagem em 2014, sua falta de condições de uso, a ausência de indícios de retorno à circulação e a inexistência de elementos que demonstrem licenciamento posterior permitem reconhecer o preenchimento dos requisitos para a anotação de frota desativada. 9. A destinação definitiva do automóvel ao desmanche e sua permanência fora de circulação afastam a exigibilidade dos débitos de licenciamento dos exercícios de 2019 a 2023, únicos especificamente comprovados nos autos. 10. O êxito substancial do autor impõe a inversão dos ônus sucumbenciais exclusivamente em relação ao Detran/MS e ao Estado de Mato Grosso do Sul, sem condenação do corréu, contra quem não subsiste capítulo decisório desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A admissão judicial do adquirente acerca da negociação e da entrega de veículo para desmanche pode comprovar esses fatos, ainda que apresentada intempestivamente, quando apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. 2. A comprovação da alienação de veículo para sucata não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos exigidos para a baixa ordinária do registro. 3. O veículo com mais de 25 anos de fabricação e sem licenciamento por período superior a dez anos pode ter seu registro atualizado com o indicativo de frota desativada, nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução Contran n. 967/2022. 4. A mera existência de débitos de licenciamento não comprova a efetiva renovação do licenciamento anual. 5. São inexigíveis os débitos de licenciamento especificamente comprovados quando demonstrado que o veículo foi destinado ao desmanche, permaneceu sem condições de circulação e se enquadra na situação cadastral de frota desativada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 e 1.014; CTB, art. 134; Resolução Contran n. 967, de 17 de maio de 2022, arts. 3º, 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no caso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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