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0802377-59.2023.8.19.0046

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0802377-59.2023.8.19.0046/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATOR(A): Des. ALCIDES DA FONSECA NETO APELANTE: CENTRO MEDICO PLENA VIDA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461) APELADO: BARBARA CARVALHO NICOLAU DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LARYSSA MONNERAT DAMASCO MARINS (OAB RJ207671) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO DE DEPILAÇÃO A LASER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEIMADURAS CUTÂNEAS E AUSÊNCIA DO RESULTADO ESTÉTICO PROMETIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDO E CONDENOU A APELANTE A PAGAR À APELADA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PRESTADORA. DECISUM QUE SE RETIFICA PARCIALMENTE. 1) CASO CONCRETO EM QUE A ORA APELADA AJUIZOU AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DA APELANTE O ARGUMENTO DE TER EXPERIMENTADO DANOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DESTA, CONSUBSTANCIADA NO NÃO ALCANCE DA MELHORA ESTÉTICA OFERTADA E ESPERADA E NA CAUSAÇÃO DE LESÕES CUTÂNEAS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DEPILAÇÃO A LASER. RECURSO DA PRESTADORA EM QUE ALEGOU, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, A FALTA DE PROVAS DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, A NATUREZA DE SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COMO DE MEIO E A DESARRAZOABILIDADE DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2) REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PARTE, INSTADA A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR APÓS A DECISÃO SANEADORA, MANIFESTA EXPRESSAMENTE DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. 3) RELAÇÃO JURÍDICA SUB JUDICE REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. 4) PROCEDIMENTO DE DEPILAÇÃO A LASER QUE CONFIGURA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, INCUMBINDO À PRESTADORA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE ALGUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 5) CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUEIMADURAS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO REALIZADO, BEM COMO O INSUCESSO DO TRATAMENTO CONTRATADO, EVIDENCIANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O DANO E O NEXO CAUSAL. 6) DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA, EM RAZÃO DAS LESÕES FÍSICAS E DA FRUSTRAÇÃO EXPERIMENTADA PELA CONSUMIDORA EM DECORRÊNCIA DO PROCEDIMENTO ESTÉTICO DEFEITUOSO. 7) FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MEDIANTE ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO DE ARBITRAMENTO. CONSIDERAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO DEPILAÇÃO A LASER, OS QUAIS APONTAM PARA VALOR-BASE DE R$ 5.000,00. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE REVELAM LESÕES DE PEQUENA EXTENSÃO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE SEQUELAS PERMANENTES, RECOMENDANDO A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA PARA R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por BELA DERME DERMATOLOGIA E ESTETICA EIRELI - ME para impugnar a sentença do ev. 51, proferida pela juíza de direito Camila Novaes Lopes, em atuação pelo Grupo de Sentença junto à 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito, cuja parte dispositiva foi assim lançada: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a uma compensação por dano moral no montante de R$10.000,00, atualizados na forma do artigo 406, §1º, CC a partir da publicação da presente. Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor da condenação.” Razões recursais no ev. 53, em que a parte apelante alegou, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a falta de provas dos elementos da responsabilidade subjetiva; a natureza de sua obrigação contratual como de meio; a desarrazoabilidade do valor da compensação por danos morais. Requereu, com isso, a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para se julgar improcedente a pretensão autoral ou, caso mantida a condenação, para se reduzir a verba compensatória. Contrarrazões no ev. 58, em que a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Adiante, tem-se que a pretensão recursal comporta parcial acolhida. Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa não merece guarida. Afirmou a apelante que o feito foi sentenciado sem a realização de perícia médica, prova indispensável à elucidação da lide. Ocorre que, na espécie, na decisão saneadora (ev. 36), o juízo de 1º grau reconheceu a existência de relação de consumo entre os litigantes e, ato contínuo, inverteu o ônus probandi e determinou a intimação da prestadora de serviço a se manifestar quanto à produção de provas supervenientes. Esta, no contudo, informou, expressamente, seu desinteresse (ev. 42). Assim, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa decorrente da não produção de determinada prova quando a parte que suscitou o vício não a requereu em tempo e modo oportunos. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO. REQUERIMENTO PROBATÓRIO FORMULADO DE FORMA GENÉRICA NA CONTESTAÇÃO E NÃO RATIFICADO NO MOMENTO OPORTUNO. APELANTE QUE INSTADA A INDICAR AS PROVAS QUE DESEJAVA PRODUZIR PUGNOU APENAS PELA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DÉBITO LOCATÍCIO DEVIDO E NÃO QUITADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 00261954820188190208 202300150137, Relator: Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/08/2023) Superada a prefacial, verifica-se que o juízo condenatório se mostrou irreprochável. Cumpre ressaltar, de partida, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo e por isso se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. À luz da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços, de modo que deve a empresa demandada arcar com os ônus decorrentes de prejuízos causados pela execução equivocada do serviço. Nessa condição, responde objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor. Veja-se: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEPILAÇÃO A LASER – AUTORA QUE SOFREU QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU NA PELE APÓS SESSÃO DE DEPILAÇÃO A LASER – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ – ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – GASTOS COM MEDICAMENTOS TÓPICOS – DANOS ESTÉTICOS VERIFICADOS, POIS CONSTATADOS EM PERÍCIA MÉDICA – DANOS ESTÉTICOS FIXADOS EM R$ 5.000,00 – SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10164593820148260562 Santos, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 17/09/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2015) Demais disto, a controvérsia deve ser dirimida sob a premissa de que a obrigação assumida pelo prestador em procedimentos eminentemente estéticos possui natureza de resultado, e não meramente de meio. Ou seja: o profissional contratado se compromete a, mais além de empregar as melhores técnicas disponíveis, alcançar o resultado embelezador prometido ao paciente. Assim, não incumbirá ao paciente a demonstração de culpa, negligência ou imperícia do profissional na consecução do procedimento insatisfatório causador dos danos. Competirá, sim, a este último comprovar a presença de alguma excludente de sua responsabilização. Colaciona-se: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame. Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou solidariamente a requerida a indenizar o autor por danos materiais e morais decorrentes de procedimento de depilação a laser. O autor sofreu queimaduras e inchaço na região da boca após o procedimento, resultando em danos físicos e morais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e (ii) analisar a responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor. III. Razões de Decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir provas que considere protelatórias. As provas nos autos são suficientes para a formação da convicção judicial. 4. A responsabilidade do réu é objetiva, uma vez que a atividade de depilação a laser constitui obrigação de resultado. O réu não provou que as lesões tiveram outra causa, nem providenciou tratamento adequado. V. Dispositivo e Tese. 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de obrigação de resultado. 2. A suficiência das provas apresentadas para a formação da convicção judicial. Legislação Citada: CC, art. . 927, § único; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 843680, Rel . Min. Herman Benjamin, T2, j. 06.12 .2016. TJ-SP, APL nº 4833439-2008, Rel. Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 25 .06.2012. TJSP, Apelação Cível nº 1000066-08.2024, Rel . Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 05.09.2024.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10090928320238260032 Araçatuba, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 17/02/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) Perfilhadas as considerações teóricas acima, tem-se que, na origem, cuidou-se de ação indenizatória proposta por BARBARA a fim de ser compensada pelos danos sofridos em razão de falha na prestação de serviços por parte de BELA DERME, consubstanciada no não alcance da melhora estética ofertada e esperada e na causação de lesões cutâneas decorrentes de má execução de procedimento de depilação a laser. A consumidora fez prova mínima do direito por si invocado, ao adunar aos autos fotogramas nos quais foi possível visualizar a existência de queimaduras em sua axila e seu rosto (doc. 10, ev. 01), bem como a permanência de pelos em sua face (doc. 06, ev. 01). A prestadora, por seu turno, não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária, tal como era seu ônus processual (arts. 373. II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC). Ora, como dito anteriormente, houve inversão do ônus da prova e, na forma da Súmula nº 330/TJRJ, a apelada apresentou as fotografias nas quais se pode ver a presença de feridas em tese compatíveis com o tratamento estético em cotejo. Assim, cabia à apelante produzir prova capaz de elidir a tese autoral e afastar a sua responsabilidade in casu. No entanto, limitou-se a afirmar, de forma subjetiva e genérica, a imprestabilidade das provas carreadas pela cliente para demonstração da presença dos elementos da responsabilidade civil, sem se desincumbir de seu ônus de apresentar prova robusta e concreta para seu afastamento. Nesta toada, diante da farta comprovação, por um lado, da conduta desidiosa por parte da prestadora de serviços, dos danos experimentos pela vítima e do nexo de causalidade entre estes e aquela, e da inexistência, por outro lado, de alguma excludente de responsabilidade, correta a sentença ao exarar um juízo condenatório. No que tange ao dano moral, cumpre destacar que as sequelas advindas de erro em procedimento estético configuram dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça. Reproduz-se: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 373 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO. MANTIDA. ENTENDIMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. UNIFORMIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. "[...] Como se vê, o dano moral é evidente. A morte acentua a repercussão danosa, notadamente o convalecimento da prole. Inegável que estas circunstâncias determinam significativo abalo emocional. Sobre o assunto (dano moral devido pela morte de pais ou filhos), o Superior Tribunal de Justiça determina que "quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa". (AgRg no AREsp n. 259.222/SP, 3a Turma, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 19.02.2013). (AgInt no AREsp 1421223/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019) Em relação ao quantum reparatório, a questão mais tormentosa em se tratando do dano moral se relaciona à sua quantificação, uma vez que até bem pouco tempo não havia, em nossa jurisprudência, uma sistematização de elementos norteadores que fossem majoritariamente objetivos. De fato, o que importa é que as decisões judiciais se fundamentem em dados sólidos que possam ser avaliados e controlados externamente, de modo a acabar de vez com o emprego de fórmulas vagas e imprecisas e que sempre conduzem à arbitrariedade. A doutrina vem se ocupando deste tema. A professora Maria Celina Bodin de Moraes, por exemplo, ao discorrer sobre critérios de reparação, salientou que “a reparação integral parece ser a medida, necessária e suficiente, para proteger a pessoa humana nos aspectos que realmente a individualizam. De fato, considera-se que a responsabilidade civil na atualidade tem como foco precípuo a situação em que se encontra a vítima, visando recompor a violência sofrida em sua dignidade através da reparação integral do dano”. Todavia, veio da jurisprudência a contribuição decisiva para a elaboração de uma metodologia de parâmetros objetivos e subjetivos, a fim de tornar o arbitramento do quantum debeatur, um procedimento racional e seguro, capaz de indenizar pecuniariamente as vítimas pelos danos existenciais sofridos. Com efeito, a decisão judicial paradigmática é o Recurso Especial da lavra do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que adotou o inovador sistema bifásico de arbitramento, nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp. 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). A partir desta decisão da Terceira Turma do STJ, a jurisprudência ainda demorou algum tempo para sedimentar-se, porém, no ano de 2016, nova decisão, agora da Quarta Turma do STJ, da lavra do culto Ministro Luis Felipe Salomão, acabou por unificar o entendimento nas duas Turmas sobre esta questão. O voto do Ministro Salomão, fazendo referência durante todo o tempo, ao conteúdo do voto Ministro Sanseverino, é um marco definitivo a respeito da valoração ou quantificação do dano moral, pois, conforme suas próprias palavras “são inúmeros os tipos de dano moral e os seus fatos geradores”. Assim, a transcrição da maior parte de seu voto, tal como ele fez com o voto do Ministro Sanseverino, se torna obrigatório, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROGRAMA TELEVISIVO. TRANSMISSÃO DE REPORTAGEM INVERÍDICA (CONHECIDA COMO “A FARSA DO PCC”). AMEAÇA CRIMINOSA. EFETIVO TEMOR CAUSADO NAS VÍTIMAS E NA POPULAÇÃO. ABUSO DE DIREITO DE INFORMAR. ACTUAL MALICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.473.393-SP). No corpo do seu voto, sobre a matéria ora tratada, o Ministro Salomão assim se pronunciou: “Em seu minucioso voto, com o qual concordo plenamente, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino asseverou que: A questão relativa à reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização correspondente, constitui um dos problemas mais delicados na atualidade, em face da dificuldade de fixação de critérios objetivos para o seu arbitramento. Em sede doutrinária, tive oportunidade de analisar essa questão, tentando estabelecer um critério razoavelmente objetivo para essa operação de arbitramento judicial da indenização por dano moral (Princípio da Reparação Integral – Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 275-313). Tomo a liberdade de expor os fundamentos desse critério bifásico em que se procura compatibilizar o interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso. [...] II – Arbitramento equitativo pelo juiz O melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento pelo juiz, de forma eqüitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade. Na reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme lição de Fernando Noronha, segue-se o “princípio da satisfação compensatória”, pois “o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço”, mas “será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física” (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569). Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade. [...] No Brasil, embora não se tenha norma geral para o arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial semelhante ao art. 496, n. 3, do CC português, tem-se a regra específica do art. 953, parágrafo único, do CC/2002, já referida, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar prejuízo material, confere poderes ao juiz para “fixar, eqüitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso”. Na falta de norma expressa, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (LICC, art. 4º). Menezes Direito e Cavalieri Filho, a partir desse preceito legal, manifestam sua concordância com a orientação traçada pelo Min. Ruy Rosado de que “a eqüidade é o parâmetro que o novo Código Civil, no seu artigo 953, forneceu ao juiz para a fixação dessa indenização”(DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil: da responsabilidade civil, das preferência e privilégios creditórios. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 13, p. 348). Esse arbitramento eqüitativo será pautado pelo postulado da razoabilidade, transformando o juiz em um montante econômico a agressão a um bem jurídico sem essa natureza. O próprio julgador da demanda indenizatória, na mesma sentença em que aprecia a ocorrência do ato ilícito, deve proceder ao arbitramento da indenização. A dificuldade ensejada pelo art. 946 do CC/2002, quando estabelece que, se a obrigação for indeterminada e não houver disposição legal oucontratual para fixação da indenização, esta deverá ser fixada na forma prevista pela lei processual, ou seja, por liquidação de sentença por artigos e por arbitramento (arts. 603 a 611 do CPC), supera-se com a aplicação analógica do art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que estabelece o arbitramento eqüitativo da indenização para uma hipótese de dano extrapatrimonial. Com isso, segue-se a tradição consolidada, em nosso sistema jurídico, de arbitrar, desde logo, na mesma decisão que julga procedente a demanda principal (sentença ou acórdão), a indenização por dano moral, evitando-se que o juiz, no futuro, tenha de repetir desnecessariamente a análise da prova, além de permitir que o tribunal, ao analisar eventual recurso, aprecie, desde logo, o montante indenizatório arbitrado. A autorização legal para o arbitramento eqüitativo não representa a outorga pelo legislador ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser devidamente fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. A doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades para estabelecer quais são esses critérios razoavelmente objetivos a serem utilizados pelo juiz nessa operação de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial. Tentando-se proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado, que serão analisados a seguir. III - Valorização das circunstâncias do evento danoso (elementos objetivos e subjetivos de concreção). O arbitramento equitativo da indenização constitui uma operação de “concreção individualizadora” na expressão de Karl Engisch, recomendando que todas as circunstâncias especiais do caso sejam consideradas para a fixação das suas conseqüências jurídicas (ENGISCH, Karl. La idea de concrecion en el derecho y en la ciência jurídica atuales. Tradução de Juan José Gil Cremades. Pamplona: Ediciones Universidade de Navarra, 1968, p.389). No arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, as principais circunstâncias valoradas pelas decisões judiciais, nessa operação de concreção individualizadora, têm sido a gravidade do fato em si, a intensidade do sofrimento da vítima, a culpabilidade do agente responsável, a eventual culpa concorrente da vítima, a condição econômica, social e política das partes envolvidas. No IX Encontro dos Tribunais de Alçada, realizado em 1997, foi aprovada proposição no sentido de que, no arbitramento da indenização por dano moral, “o juiz ... deverá levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum , atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado”. Maria Celina Bodin de Moraes catalagou como “aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral”: o grau de culpa e a intensidade do dolo (grau de culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza a gravidade e arepercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); a intensidade do seu sofrimento(MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro:Renovar, 2003, p. 29). Assim, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção são: a) a gravidade do fato em si e suas conseqüências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). No exame da gravidade do fato em si (dimensão do dano) e de suas conseqüências para o ofendido (intensidade do sofrimento). O juiz deve avaliar a maior ou menor gravidade do fato em si e a intensidade do sofrimento padecido pela vítima em decorrência do evento danoso. Na análise da intensidade do dolo ou do grau de culpa, estampa-se a função punitiva da indenização do dano moral, pois a situação passa a ser analisada na perspectiva do ofensor, valorando-se o elemento subjetivo que norteou sua conduta para elevação (dolo intenso) ou atenuação (culpa leve) do seu valor, evidenciando-se claramente a sua natureza penal, em face da maior ou menor reprovação de sua conduta ilícita. Na situação econômica do ofensor, manifestam-se as funções preventiva e punitiva da indenização por dano moral, pois, ao mesmo tempo em que se busca desestimular o autor do dano para a prática de novos fatos semelhantes, pune-se o responsável com maior ou menor rigor, conforme sua condição financeira. Assim, se o agente ofensor é uma grande empresa que pratica reiteradamente o mesmo tipo de evento danoso, eleva-se o valor da indenização para que sejam tomadas providências no sentido de evitar a reiteração do fato. Em sentido oposto, se o ofensor é uma pequena empresa, a indenização deve ser reduzida para evitar a sua quebra. As condições pessoais da vítima constituem também circunstâncias relevantes, podendo o juiz valorar a sua posição social, política e econômica. A valoração da situação econômica do ofendido constitui matéria controvertida, pois parte da doutrina e da jurisprudência entende que se deve evitar que uma indenização elevada conduza a um enriquecimento injustificado, aparecendo como um prêmio ao ofendido. O juiz, ao valorar a posição social e política do ofendido, deve ter a mesma cautela para que não ocorra também uma discriminação, em função das condições pessoais da vítima, ensejando que pessoas atingidas pelo mesmo evento danoso recebam indenizações díspares por esse fundamento. Na culpa concorrente da vítima, tem-se a incidência do art. 945 do CC/2002, reduzindo-se o montante da indenização na medida em que a própria vítima colaborou para a ocorrência ou agravamento dos prejuízos extrapatrimoniais por ela sofridos. [...] Na jurisprudência do STJ, em julgados das duas turmas integrantes da Seção de Direito Privado, tem sido reconhecida a possibilidade de redução da indenização na hipótese de culpa concorrente do devedor, conforme se depreende dos seguintes julgados: a) STJ, 4ª T., AG 1172750/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 06.09.2010. b) STJ, 4ª T., REsp 632.704/RO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Dj. 01/02/2006. c) STJ, 3ª T., REsp 712.591/RS, rel.: Min. Nancy Andrighi, j. 16/11/2006, Dje 04/12/2006. Mostra-se correta essa orientação, pois, devendo o juiz proceder a um arbitramento equitativo da indenização, não pode deixar também de valorar essa circunstância relevante, que é a concorrência de culpa do devedor negativado. Essas circunstâncias judiciais, que constituem importantes instrumentos para auxiliar o juiz na fundamentação da indenização por dano extrapatrimonial, apresentam um problema de ordem prática, que dificulta a sua utilização. Ocorre que, na responsabilidade civil, diferentemente do Direito Penal, não existem parâmetros mínimos e máximos para balizar a quantificação da indenização. Desse modo, embora as circunstâncias judiciais moduladoras sejam importantes elementos de concreção na operação judicial de quantificação da indenização por danos. No futuro, na hipótese de adoção de um tarifamento legislativo, poder-se-iam estabelecer parâmetros mínimos e máximos bem distanciados, à semelhança das penas mínima e máxima previstas no Direito Penal, para as indenizações relativas aos fatos mais comuns. Mesmo essa solução não se mostra alinhada com um dos consectários lógicos do princípio da reparação integral, que é a avaliação concreta dos prejuízos indenizáveis. De todo modo, no momento atual do Direito brasileiro, mostra-se impensável um tarifamento ou tabelamento da indenização para os prejuízos extrapatrimoniais, pois a consagração da sua reparabilidade é muito recente, havendo necessidade de maior amadurecimento dos critérios de quantificação pela comunidade jurídica. Deve-se ter o cuidado, inclusive, com o tarifamento judicial, que começa silenciosamente a ocorrer, embora não admitido expressamente por nenhum julgado, na fixação das indenizações por danos extrapatrimoniais de acordo com precedentes jurisprudenciais, considerando apenas o bem jurídico atingido, conforme será analisado a seguir. IV – Interesse jurídico lesado A valorização do bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra) constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes. Na doutrina, esse critério foi sugerido por Judith Martins-Costa, ao observar que o arbítrio do juiz na avaliação do dano deve ser realizado com observância ao “comando da cláusula geral do art. 944, regra central em tema de indenização” (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil : do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 5, t.1-2, p. 351). A autora remete para a análise por ela desenvolvida acerca das funções e modos de operação das cláusulas gerais em sua obra A boa-fé no direito privado (São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 330). Salienta que os operadores do direito devem compreender a função das cláusulas gerais de molde a operá-las no sentido de viabilizar a ressistematização das decisões, que atomizadas e díspares em seus fundamentos, “provocam quebras no sistema e objetiva injustiça, ao tratar desigualmente casos similares”. Sugere que o ideal seria o estabelecimento de “grupos de casos típicos”, “conforme o interesse extrapatrimonial concretamente lesado e consoante aidentidade ou a similitude da ratio decidendi , em torno destes construindo a jurisprudência certos tópicos ou parâmetros que possam atuar, pela pesquisa do precedente, como amarras à excessiva flutuação do entendimento jurisprudencial”. Ressalva que esses “tópicos reparatórios” dos danos extrapatrimoniais devem ser flexíveis de modo a permitir a incorporação de novas hipóteses e evitar a pontual intervenção do legislador. Esse critério, bastante utilizado na prática judicial brasileira, embora sem ser expressamente reconhecido pelos juízes e tribunais, valoriza o bem ou interesse jurídico lesado (vida, integridade física, liberdade, honra) para fixar as indenizações por danos morais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes. [...] Em suma, a valorização do bem ou interesse jurídico lesado é um critério importante, mas deve-se ter o cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal. VI – Método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida e que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançaro montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramentoefetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”. Retoma o Ministro Luis Felipe Salomão os termos de sua lúcida fundamentação: “Realmente, o referido método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Nesse sentido, pacificou-se a recente jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, em que se constata, primeiramente, a existência do dano moral pela violação a situações jurídicas existenciais, isto é, a valoração do fato lesivo, e, num segundo momento, a extensão e a quantificação do dano extrapatrimonial, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Acredito que a adoção, também pela Quarta Turma, do sobredito critério, além de segurança jurídica, traria um norte de estabilização às duas Turmas desta Corte Superior, para o arbitramento dos danos morais. Aliás, o em. Min. Marco Buzzi, em seu voto-vista, no julgamento do Resp n. 1.354.346/PR, já demonstrou apreço pela tese aqui vertida. 10. Tomando-se essa linha de entendimento, o STJ tem arbitrado valores aproximados ao do presente caso em situações semelhantes, a saber: a) no julgamento do REsp 731.593/SE, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, em caso que houve publicação de âmbito nacional com inverídica acusação – de envolvimento dos autores em fraudes na realização de negócios financeiros com o Banestado -, o colegiado reduziu a indenização em danos morais para R$ 300.000,00(estava fixadas em R$ 1 milhão); b) já no julgamento do REsp 351.779/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, no famoso caso da Escola Base - em que a imprensa, de forma sensacionalista e falaciosa, divulgou resultados da investigação policial como sendo definitivos - falsas denúncias de abuso sexual -, culpando os ex-proprietários do colégio pelos fatos cometidos, quando, em verdade, as investigações policiais ainda estavam em curso, no final das quais foram os autores inocentados das levianas acusações – a indenização a título de danos morais foi aumentada para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para cada um dos recorrentes; c) em outro caso emblemático (REsp 438.696/RJ), de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Terceira Turma entendeu como razoável a indenização fixada no importe de R$ 300.000,00, a título de danos morais em favor do autor que, em razão de notícia inverídica - aposentadoria do requerente sete meses após ter sido nomeado Desembargador; de que ele teria se beneficiado de empréstimos na Caixa Econômica Federal; da insinuação de que era desonesto quando garoto, de que usufruíra de empréstimos agrícolas com juros subsidiados; e do desconforto proveniente dos adjetivos lançados contra ele, além da intromissão não consentida em assuntos de sua esfera íntima - com a finalidade de achincalhá-lo e desacreditá-lo perante a opinião pública, em plena campanha eleitoral, acabou acarretando na sua renúncia à candidatura ao cargo de Vice-Presidente da República, além de ter maculada a sua honra e dignidade; d) a Quarta Turma, no julgamento do REsp 295.175/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, condenou em R$ 100 mil o veículo de comunicação que, de forma leviana e irresponsável, divulgou reportagem incluindo juíza federal em um esquema de fraudes ocorridas contra a Previdência Social. e) a Terceira Turma, julgando o AgRg no Ag 1.151.052/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, em que se apurava o mesmo fato, só que em relação a outra vítima -"em razão da veiculação de programa televisivo no qual supostos integrantes do chamado PCC teriam ameaçado a vida do agravado e as de seus familiares" – entendeu que a condenação, no importe de R$ 375.000,00, era condizente com o dano moral suportado, não destoando dos padrões de quantificação de ressarcimento pelos quais a egrégia Segunda Seção tem se orientado. f) no julgamento do REsp 838.550/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, em decorrência dos danos sofridos pela exibição desautorizada e deturpada no meio televisivo, de matéria editada na comunidade naturista "Colina do Sol", reduziu o valor da reparação moral para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada um dos demandantes, corrigido a partir desta data. g) mais recentemente (julgamento de 03/12/2015), a Terceira Turma manteve indenização arbitrada no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ter a emissora de televisão veiculado notícia de relevante destaque - "Morte na Santa Casa", em que, apesar de cunho informativo à sociedade sobre a morte de três pacientes que estavam internados na UTI devido à falta de energia, apontou determinada pessoa como a responsável pelo evento morte, quando, na verdade, nada teve a ver com os fatos ali narrados e apurados, sendo que tais mortes não ocorreram nas dependências desta, mas no Pronto Socorro Municipal de Cuiabá (AgRg no AREsp 768.560/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). h) Já a Quarta Turma, há pouco tempo, estabeleceu como razoável a indenização no importe de R$ 150.000,00, em favor do autor, porque reconheceu o exercício abusivo da liberdade de informação na transmissão de matéria que, de forma jocosa e depreciativa, zombava da fé professada por pastor que acolhia fiés homossexuais em sua igreja (AgRg no AREsp 313.672/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). Assim, tendo em mira os parâmetros assinalados, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, tenho por razoável a condenação que foi imposta pelo Tribunal de origem, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Com efeito, na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, fixado em R$ 250.000,00, considerando o interesse jurídico lesado (vida, honra, imagem edignidade), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria(grupo de casos), foi razoável e dentro da média das turmas integrantes da Segunda Seção do STJ acima aludidos, além de que, não se pode olvidar, teve como base outro julgado daquele próprio Tribunal, tratando do mesmo fato, mas com referência pessoal de outra vítima (Hélio Bicudo). Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, em primeiro lugar, a gravidade do fato em si, que, na hipótese em tela, trata de dano moral de grande e intensa proporção. A responsabilidade dos agentes, reconhecida pelo juízo de primeiro grau e pelo acórdão recorrido, é intensa para o evento danoso, tendo sido reconhecida a culpa grave na veiculação da matéria, que acarretou consequências extremamente graves. Deve-se reconhecer ainda os elementos acerca da condição econômica dos ofensores, que foram assim destacados pela Corte de origem: "uma indenização de R$ 375.000,00 não é metade do que o SBT paga a pessoas que vão enfrentando perguntinhas de múltipla escolha sobre determinados assuntos e figuras, de interesse da audiência; é, na balança dos valores, migalha do salário do autor da farsa" (fl. 493), tendo, por outro lado, assentado que "em razão da especificidade própria à cada vítima, componente indissociável da valoração dessa espécie de verba reparatória, não se pode perder de vista que o autor - 'à época - capitaneava conhecido programa de jornalismo televisivo policial (sensacionalista), circunstância que o preparava - ao menos do ponto de vista hipotético' - para situações como a da espécie; daí porque - conquanto majorada- sua indenização não atingirá o parâmetro, da referência" (fl. 494). Realmente, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, constata-se que a reportagem prejudicou demasiadamente a psique do recorrido, das demais pessoas ameaçadas, além de temor e clamor de toda a população que assistia ao canal televisivo, tendo o meio de comunicação e o apresentador, por outro lado, lucrado à custa das mazelas de outrem, aviltando à dignidade dos envolvidos. É de se ter, ainda, que a reportagem envolveu supostos criminosos armados justamente para causar maior impacto nos telespectadores, trazendo a morbidade do meio criminal, a custa de pessoas inocentes, para galgar melhores posições no ibope, provocando, por consequência, diversas ações em diferentes searas. O impacto da matéria, ressalte-se, foi destacado pelo membro do Parquet responsável pela ação civil pública movida em face do apresentador: "A impropriedade do programa nesse particular foi grandiosa, pois segundo informações obtidas no site do SBT, o potencial lesivo poderia alcançar 150.000.000 (cento e cinquenta milhões) de brasileiros, difusamente considerados em 98% do território nacional, como demonstrado à fls. 51 do Inquérito Civil". Indiscutível, portanto, o abalo que matérias desse jaez venham a causar no estado anímico de qualquer pessoa, mostrando-se evidente o sentimento de medo do autor, ora recorrido, advindo da entrevista que, supostamente alicerçada por integrantes de temida organização criminosa, notoriamente conhecida pela violência e pelo apreço à morte das pessoas, intimidavam ceifar a sua vida e, por decorrência lógica, de algum familiar que estivesse eu seu convívio. Impossível negar que a rotina de qualquer pessoa seria alterada por fato aterrador advindo da facção PCC, trazendo intranquilidade para o seu dia a dia. Verifica-se, ainda, que, no tocante a outras vítimas, como dito, o STJ manteve a condenação do Tribunal bandeirante em face da emissora de televisão, pelos mesmos fatos do presente caso, no importe de R$ 375.000,00. Assim, não se mostra necessária nova adequação da verba indenizatória na via estreita do recurso especial. 11. Por tais razões, nego provimento aos recursos especiais. É como voto”. Cumpre esclarecer que este Relator entendeu apresentar-se como de fundamental importância tecer considerações iniciais sobre o atual estágio de desenvolvimento da jurisprudência brasileira, no Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a matéria em questão ainda desperta muita controvérsia, principalmente diante do elevado grau de subjetivismo de boa parte das decisões judiciais no Brasil. Assim, o Sistema Bifásico foi escolhido por representar um avanço teórico e prático no que tange ao arbitramento do dano existencial, uma vez que através dele é possível chegar-se a um quantitativo que espelhe a recomposição da dignidade da vítima através da reparação integral do dano. Sendo assim, conforme o modelo proposto pelo culto Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na primeira fase será apurado o valor básico do dano moral, levando em conta unicamente o interesse ou bem juridicamente tutelado. Todavia, foi necessário estabelecer alguns critérios para que os precedentes jurisprudenciais desta Corte (grupo de casos) pudessem melhor refletir uma similitude com o caso concreto em julgamento, de modo que foram contemplados os seguintes parâmetros: a) falha na prestação de serviço em procedimento estético de depilação a laser e b) atualidade dos julgamentos. Destarte, pelo exame dos casos mais semelhantes, a situação encontrada foi a seguinte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. DEPILAÇÃO A LASER. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão de indenização por danos materiais e morais em razão da falha na prestação do serviço de depilação a laser realizado no estabelecimento da ré. 2. Sentença de parcial procedência que determinou à ré a devolver ao autor o valor pago pelas sessões de depilação a laser contratadas, além de condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais a que deu causa. 3. Apelo do autor que objetiva a majoração do valor arbitrado a título de indenização compensatória dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal consiste em saber se é cabível a majoração do valor da verba compensatória arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, bem como do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Relação de consumo. Aplicação da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). 6. Responsabilidade civil objetiva. Inteligência do artigo 14, do CDC. Teoria do risco do empreendimento. Falha na prestação do serviço configurada. 7. O dano moral verifica-se configurado, vez que violados os direitos da personalidade do autor, a par de angústia e constrangimento decorrentes de a ré não ter alcançado a sua obrigação de resultado pelo procedimento estético prestado, sendo aplicável, ademais, a teoria do desvio do tempo útil do consumidor, vez que se fez necessário o ajuizamento desta ação para a obtenção da solução adequada não fornecida pela ré na via administrativa. 8. Verba compensatória do dano extrapatrimonial majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que assegura justa reparação, sem importar o enriquecimento sem causa do ofendido, além de observar o caráter compensatório, pedagógico e punitivo desta espécie de condenação. 9. Os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, percentual este compatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor, consoante textual previsão dos incisos I a IV, do §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Cabimento de indenização compensatória dos danos morais pela prestação de serviço estético que não alcançou o resultado prometido. 2. Verba compensatória dos danos morais majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que assegura justa reparação.” (0002471-84.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 27/01/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS. DEPILAÇÃO A LASER. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS, DESDE QUE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de queimaduras de 2º grau sofridas durante procedimento de depilação a laser. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação de serviços estéticos de depilação a laser, bem como a caracterização e quantificação dos danos materiais, estéticos e morais daí advindos, e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (arts. 2º, 3º e 14 do CDC). 2) O serviço de depilação a laser configura obrigação de resultado, sendo o insucesso no tratamento ou a ocorrência de danos um defeito na prestação do serviço. 3) O laudo pericial confirmou o nexo causal entre a aplicação do laser e as queimaduras de 2º grau, indicando uma "maximização dos efeitos colaterais" que extrapola o risco inerente ao procedimento. A ocorrência de queimaduras de 2º grau não pode ser considerada um mero efeito colateral previsível, configurando defeito na prestação do serviço. 4) A ré não se desincumbiu do ônus de provar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 5) Os danos materiais comprovados, no importe de R$ 179,89, são devidos. 6) O dano estético não restou configurado, conforme laudo pericial que atestou a completa reversibilidade e ausência de sequelas permanentes das lesões. 7) O dano moral é evidente, decorrente da dor, ardência, constrangimento e frustração causados pelas queimaduras de 2º grau, ainda que as lesões tenham sido temporárias. 8) Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a extensão do dano, considerando a ausência de sequelas permanentes. 9) Sentença que merece reforma. 10) A sucumbência é recíproca, uma vez que a autora logrou êxito em parte dos pedidos, mas decaiu em outra parte e na extensão dos valores pleiteados. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido.” (0008700-86.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 16/12/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO DE DEPILAÇÃO A LASER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Pretensão de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de falha na prestação de serviço de procedimento de depilação a laser realizado na clínica da ré, que gerou queimadura de 3º grau na autora. 2. Sentença de procedência parcial, determinando a devolução do valor pago pelo contrato e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 123, 77 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. 3. Recurso de apelação da parte autora, objetivando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se deve ser majorado o valor arbitrado a título de danos morais em decorrência dos fatos narrados. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, arguida em contrarrazões, que se rejeita. 6. As provas juntadas aos autos, mediante fotografias, laudo médico e conversas travadas entre as partes, demonstram que a queimadura sofrida pela autora na região da genitália e do buço decorreu da sessão de depilação a laser. 7. Dano moral configurado. 8. Quantia arbitrada adequada às particularidades do caso concreto e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparo. IV - DISPOSITIVO Recurso desprovido. “ (0805795-04.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 08/07/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Desta maneira, como já asseverado, na primeira fase de arbitramento, o valor básico da indenização deve ser fixado com fundamento no interesse jurídico ou bem jurídico lesado. Antes, porém, importa mais uma vez destacar as palavras sempre sensatas do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no que tange a este importante aspecto do regramento: “Este critério é bastante utilizado na prática judicial brasileira, embora sem ser expressamente reconhecido pelos juízes e Tribunais, pois -valoriza o bem ou interesse jurídico lesado para fixar as indenizações por danos morais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes. A vantagem desse método é a preservação da igualdade e da coerência nos julgamentos pelo juiz ou tribunal. Assegura igualdade, porque casos semelhantes recebem decisões similares, e coerência, pois as decisões variam na medida em que os casos se diferenciam. Outra vantagem desse critério é permitir a valorização do interesse jurídico lesado, ensejando que a reparação do dano extrapatrimonial guarde uma razoável relação de conformidade com o bem jurídico efetivamente ofendido. Esse método apresenta alguns problemas de ordem prática, sendo o primeiro deles o fato de ser utilizado individualmente por cada unidade jurisdicional (juiz, câmara ou turma julgadora), havendo pouca permeabilidade para as soluções adotadas pelo conjunto da jurisprudência. Outro problema reside no risco de sua utilização com excessiva rigidez, conduzindo a um indesejado tarifamento judicial das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, ensejando um engessamento da atividade jurisdidicional e transformando o seu arbitramento em uma simples operação de subsunção, e não mais de concreção. O tarifamento judicial, tanto quanto o legal, não se mostra compatível com o princípio da reparação integral que tem, como uma de suas funções fundamentais, a exigência de avaliação concreta da indenização, inclusive por prejuízos extrapatrimoniais...” (REsp Nº 1152541/RS). Destarte, na primeira fase, em conformidade com a média dos precedentes jurisprudenciais colacionados, deve ser estabelecido o importe de R$ 5.000,00, está em atenção ao princípio da proporcionalidade. Na verdade, como alertou o Ministro Sanseverino, é preciso cuidado para que o arbitramento inicial não se transforme em tarifamento ilegal. Em cada situação particular, é perfeitamente possível e salutar que o magistrado, de forma devidamente fundamentada, possa modificar esta média para mais ou para menos, de modo a evitar o engessamento artificial, a fim de prestigiar o princípio da reparação integral, desde que considere apenas o grau de lesão ao interesse jurídico tutelado. Aliás, insta salientar que a ofensa sofrida pelos apelados foi similar às sofridas pelos ofendidos dos três processos que serviram como precedentes jurisprudenciais, aspecto que demonstra prudência e proporcionalidade e justifica plenamente a média estabelecida através do exame exclusivo do interesse ou bem jurídico lesado. Já na segunda fase, o valor inicial será ajustado às circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de que seja encontrado o quantitativo definitivo do dano moral. Deste modo, o elemento norteador deverá ser a gravidade do fato em si, uma vez que o dano extrapatrimonial em discussão é de pequena proporção. Em relação às consequências para a vítima, deve-se atentar para o fato de que as lesões foram de pequeno volume e não houve notícia nos autos acerca de sua perpetuidade ou tempo de permanência. Na sequência, manifesta-se a relevante circunstância relacionada à situação econômica do ofensor, pois o seu reconhecimento, de acordo com a atual jurisprudência, representa a aceitação de que o dano moral possui, ao lado da função compensatória, ua função punitiva (retributivo-preventiva). Indiscutivelmente, o dano moral, em que pese alguma controvérsia existente em sede doutrinária, não se dirige apenas à compensação relacionada à extensão do dano (própria do dano material) nem tão pouco à satisfação referente à pessoa da vítima. De fato, a função punitiva se dirige à pessoa do causador do dano, a fim de prevenir e impedir a reiteração de comportamentos lesivos futuros. A finalidade passa a ser a de desestimular o autor do dano para o cometimento de novos fatos ilícitos, de forma que o grau da punição deverá ocorrer sempre na conformidade das condições financeiras do ofensor. A propósito, sobre este tema, devem ser novamente citados os lapidares votos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino e Luis Felipe Salomão. Já a situação socioeconômica da vítima é uma circunstância sobre a qual não existe consenso na doutrina e na jurisprudência, de modo que o mais prudente no momento é descartá-la, até que ela esteja consolidada nos Tribunais Superiores. De fato, a meu sentir, esta cláusula viola frontalmente o princípio constitucional da igualdade, porque ela parte do pressuposto de que uma vítima pobre, isto é, parte da presunção de que 90 por cento do povo brasileiro, se forem vítimas de dano moral, encontrarão mais consolo com uma quantia indenizatória menor do que a que seria necessária e suficiente para desempenhar a mesma função a uma outra vítima proveniente das classes elevadas. Nada mais enganoso e injusto, de modo que o reconhecimento do apontado princípio da igualdade introduz um poderoso instrumento de moralidade nesta fase de arbitramento do dano moral. No tocante a este ponto, extremamente justos os ensinamentos do professor Sergio Bermudes: “Dir-se-á que o homem rude e humilde sofre menos do que o homem preparado, posto em lugar de destaque na escala social. Nada disso. Aliás, ocorre exatamente o inverso, se se pensar que o homem instruído tem, pela compreensão da vida, melhores condições de aparar-lhe os golpes, sofrendo-os com maior resignação. A regra suprema da igualdade consiste, na fórmula explicitada por Ruy Barbosa, em quinhoar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. Se os homens, por sua natureza, não se distanciam uns dos outros no sentimento, não se entendem as decisões judiciais que estabelecem entre eles injustificável distância, na hora de reparar os danos morais”. Desta maneira, ante a valorização das circunstâncias relacionadas acima, na segunda fase dever ser fixada, a título de arbitramento equitativo e definitivo, a quantia merece ser mantida em R$ 5.000,00, que se mostra adequada à justa reparação do dano experimentado e perfeitamente ao postulado da razoabilidade. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantida, no mais, a sentença tal como lançada.

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