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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802376-45.2022.8.14.0015 APELANTE: MARIA CELMA LIMA DE SOUSA, ELON DE SOUSA NASCIMENTO APELADO: VIACAO RIO OESTE LTDA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ALEGADO ATRASO E PERDA DO EMBARQUE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais fundada em alegada falha na prestação de serviço de transporte rodoviário, consistente em atraso da viagem, orientação para afastamento do terminal e posterior partida do ônibus sem aviso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço; (ii) verificar se as provas apresentadas demonstram minimamente os fatos constitutivos do direito; (iii) estabelecer se cabe a inversão do ônus da prova; (iv) determinar se há comprovação da relação jurídica de todos os autores com a transportadora; e (v) decidir se os fatos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não supre a ausência de elementos mínimos de verossimilhança, nem impõe ao fornecedor a produção de prova negativa. 5. A ausência de passagem ou de outro documento contratual impede o reconhecimento da relação jurídica em favor de quem não comprova a condição de passageiro. 6. A juntada posterior de documentos exige enquadramento nas hipóteses legais, não bastando a apresentação tardia sem justificativa. 7. A ausência de prova da falha do serviço, do ato ilícito e do nexo causal afasta o dever de indenizar por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o ônus do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A inversão do ônus da prova não supre a ausência de verossimilhança nem transfere ao fornecedor o encargo de produzir prova negativa4. A ausência de prova da relação contratual, do defeito do serviço e do nexo causal impede o reconhecimento do dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 434 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.407.219/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.245.224/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, Súmulas 7 e 83. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CELMA LIMA DE SOUSA E ELON DE SOUSA NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de VIAÇÃO RIO OESTE LTDA. (LIDERANÇA TURISMO), julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Manteve os benefícios da justiça gratuita, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: a) que a sentença desconsiderou provas relevantes constantes dos autos, especialmente as conversas mantidas por aplicativo de mensagens, que demonstrariam o atraso do ônibus e a orientação de preposto da empresa para que retornassem para casa e aguardassem novo contato; b) que restou configurada a falha na prestação do serviço de transporte, pois compareceram ao terminal no horário contratado, foram informados de atraso aproximado de seis horas e, ao retornarem no horário indicado, foram surpreendidos com a partida do ônibus sem qualquer aviso; c) que a condição de saúde da primeira apelante, portadora de câncer, justificava a impossibilidade de permanecer por longo período na rodoviária; d) que houve equívoco ao afastar a incidência da inversão do ônus da prova e ao concluir pela inexistência de relação jurídica entre a primeira apelante e a empresa recorrida; e) que a desconsideração das provas documentais foi indevida; e f) que os fatos narrados ensejam reparação por danos morais, requerendo a reforma integral da sentença para julgamento de procedência da demanda. Em contrarrazões, a empresa apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese: a) a correção da sentença de improcedência; b) a inexistência de comprovação da alegada falha na prestação do serviço, afirmando que os autores abandonaram voluntariamente a viagem; c) que os registros de conversas por aplicativo não possuem autenticidade nem demonstram vínculo com a empresa, sendo insuficientes para comprovar os fatos alegados; d) a impossibilidade de inversão do ônus da prova sem demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito; e) a inexistência de relação jurídica entre a primeira apelante e a recorrida; e f) a ausência dos pressupostos necessários ao reconhecimento do dano moral, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. 2. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar: a) se houve falha na prestação do serviço de transporte rodoviário pela empresa apelada; b) se as provas produzidas são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado; c) se seria cabível a inversão do ônus da prova; d) se restou comprovada a relação jurídica entre a primeira apelante e a empresa demandada; e) se os fatos narrados ensejam reparação por danos morais. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do transportador pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Todavia, o reconhecimento da responsabilidade civil pressupõe a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, incumbência que permanece atribuída ao autor, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações iniciais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA . DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245 .224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito . Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No caso concreto, verifica-se que os apelantes afirmam que compareceram ao terminal rodoviário para embarque, ocasião em que teriam sido informados por funcionário da empresa acerca de atraso aproximado de seis horas, recebendo orientação para retornarem às suas residências e aguardarem novo contato telefônico. Sustentam, ainda, que, ao retornarem no horário indicado, foram surpreendidos com a partida do ônibus. Entretanto, a prova produzida não se mostra suficiente para comprovar tais alegações. Inicialmente, observa-se que apenas o segundo apelante, Elon de Sousa Nascimento, comprovou documentalmente a aquisição da passagem objeto da demanda. Não há nos autos documento demonstrando que Maria Celma Lima de Sousa também figurava como passageira ou mantinha vínculo contratual com a empresa requerida, inexistindo comprovação da relação jurídica invocada em seu favor. Quanto à alegada falha na prestação do serviço, embora tenham sido juntadas capturas de tela de conversas extraídas de aplicativo de mensagens, tais documentos, isoladamente, não possuem força probatória suficiente para comprovar o alegado atraso, tampouco que o interlocutor efetivamente fosse preposto autorizado da empresa apelada ou que tenha orientado os autores a deixarem a rodoviária. As mensagens foram apresentadas desacompanhadas de outros elementos aptos a corroborar sua autenticidade e contexto, inexistindo, por exemplo, identificação inequívoca da titularidade da linha telefônica, registros da empresa ou qualquer outro meio de prova que confirme a narrativa autoral. Também não foram apresentados documentos capazes de demonstrar que houve remarcação das passagens, atraso efetivo do ônibus ou qualquer comunicação oficial da empresa acerca da alteração do horário da viagem. Nessas circunstâncias, não se revela possível concluir que houve defeito na prestação do serviço ou comportamento ilícito imputável à transportadora. Não prospera, igualmente, a insurgência quanto ao indeferimento da inversão do ônus da prova. Ainda que incidente o Código de Defesa do Consumidor, tal mecanismo não exonera a parte autora do dever de apresentar suporte probatório mínimo acerca dos fatos narrados. A inversão não pode servir para impor ao fornecedor a produção de prova negativa ou suprir a completa ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, razão pela qual correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Também não merece reparo a decisão que deixou de considerar os documentos juntados posteriormente sem a devida justificativa, uma vez que o art. 434 do Código de Processo Civil estabelece que os documentos destinados a provar as alegações devem acompanhar a petição inicial, admitindo-se juntada posterior apenas nas hipóteses legalmente previstas, circunstância não demonstrada pelos apelantes. Ausente a comprovação da falha na prestação do serviço, do ato ilícito e do nexo causal, resta igualmente inviável o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante desses requisitos. Dessa forma, a sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto probatório constante dos autos, inexistindo elementos capazes de justificar sua reforma. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da gratuidade da justiça concedida aos apelantes, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Belém, data registrada no sistema. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora Belém, 02/09/2026