2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802375-94.2024.8.10.0114 APELANTE: RONALDO NASCIMENTO DA CRUZ ADVOGADOS: AGNALDO COELHO DE ASSIS – OAB/MA Nº 12.120 E KLEYDE DOS SANTOS COELHO ASSIS – OAB/MA Nº 26.770-A APELADA: ODONTOPREV S.A. ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO – OAB/BA Nº 11.552-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RONALDO NASCIMENTO DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de ODONTOPREV S.A., consistentes na declaração de inexistência do débito de R$ 1.143,94 (mil cento e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), repetição do indébito e indenização por danos morais. O Juízo de origem, inicialmente, entendeu que o autor teria negado a contratação dos serviços odontológicos e posteriormente alterado a causa de pedir. Em julgamento dos embargos de declaração, contudo, reconheceu a existência de erro de fato, esclarecendo que a petição inicial já mencionava a contratação anterior dos serviços, embora o autor sustentasse que o vínculo havia sido encerrado e que os valores anteriormente devidos estavam quitados. Corrigida a fundamentação, o Juízo manteve a improcedência por considerar comprovada a utilização do plano odontológico nos dias 27/02/2024, 26/06/2024, 11/07/2024 e 20/08/2024, circunstância que, diante da proximidade com o débito realizado em 24/09/2024, evidenciaria a vigência da relação contratual e a legitimidade da cobrança. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que os pagamentos eram realizados antecipadamente à utilização dos serviços, de modo que os atendimentos anteriores não justificariam o débito posterior de R$ 1.143,94. Afirma que não houve prestação de serviço após 24/09/2024 nem comprovação da origem da cobrança, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição em dobro do indébito, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a apelada suscita ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção da sentença, inclusive quanto à inexistência de dano moral e aos honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir parecer quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação e, considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria, passo ao julgamento monocrático, com termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento. As razões recursais permitem compreender a irresignação do apelante e enfrentam diretamente o fundamento adotado na decisão integrativa da sentença, especialmente ao questionarem a aptidão das Guias de Tratamento Odontológico para justificar o débito realizado em 24/09/2024. Satisfeito, portanto, o requisito da regularidade formal, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pela apelada comprovam a origem e a legitimidade do débito de R$ 1.143,94, lançado na conta bancária do apelante em 24/09/2024, e, consequentemente, se estão configurados os pressupostos da repetição do indébito e da responsabilidade civil. A apelação merece provimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições da Lei nº 8.078/1990, porquanto o apelante figura como destinatário final dos serviços odontológicos fornecidos pela apelada. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os serviços contratados, inclusive quanto ao preço e às condições de pagamento. O art. 46 do mesmo diploma estabelece que os contratos de consumo não obrigam os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo. Embora o apelante não negue ter mantido relação contratual anterior com a Odontoprev, sustenta especificamente que o débito de R$ 1.143,94 não encontra respaldo no contrato anteriormente celebrado, pois os serviços utilizados teriam sido pagos e não houve nova contratação ou prestação posterior que justificasse o lançamento. Diante dessa impugnação específica, incumbia à apelada demonstrar, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a origem, a composição e a exigibilidade do débito questionado. Todavia, desse ônus a fornecedora não se desincumbiu. Os documentos juntados sob os IDs 53195559 e 53195560, especialmente as Guias de Tratamento Odontológico e o extrato de utilização do associado, comprovam que o apelante utilizou os serviços odontológicos durante o ano de 2024. Não demonstram, porém, que o débito de R$ 1.143,94 estava previsto no contrato ou correspondia à contraprestação pelos serviços efetivamente realizados. As guias discriminam os seguintes valores: R$ 106,77, relativos aos procedimentos realizados em 27/02/2024; R$ 137,02, referentes aos procedimentos realizados em 26/06/2024; R$ 252,76, correspondentes aos procedimentos realizados em 11/07/2024; e R$ 167,16, pertinentes aos procedimentos realizados em 20/08/2024. A soma desses valores alcança R$ 663,71 (seiscentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), quantia substancialmente inferior ao débito de R$ 1.143,94 efetuado na conta bancária do consumidor. Há, portanto, diferença não justificada de R$ 480,23 (quatrocentos e oitenta reais e vinte e três centavos). Cumpre registrar que as duas últimas páginas do documento relativo à guia nº 160179017 reproduzem o mesmo atendimento realizado em 27/02/2024, não constituindo procedimentos distintos nem autorizando a contabilização em duplicidade do valor de R$ 106,77. Além disso, as Guias de Tratamento Odontológico registram “Valor Total Franquia R$ 0,00”, circunstância que evidencia não se tratar de valores diretamente atribuídos ao beneficiário a título de coparticipação ou franquia. Os valores constantes das guias traduzem a valoração dos procedimentos perante a operadora, não demonstrando, isoladamente, obrigação de pagamento direto pelo consumidor. O cadastro interno apresentado pela Odontoprev informa que o plano teve vigência a partir de 15/09/2023 e foi inativado em 08/10/2024. A proximidade entre a data inicial da vigência e o lançamento realizado em 24/09/2024 poderia sugerir que o débito decorreu de renovação ou cobrança anual. Essa conclusão, contudo, não pode ser extraída por mera presunção. A apelada não apresentou o contrato, a proposta de adesão, o regulamento do plano, a fatura correspondente, a memória de cálculo ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a periodicidade anual da cobrança, a existência de cláusula de renovação automática, o valor da mensalidade ou anuidade, a composição do débito de R$ 1.143,94, a autorização para débito automático na conta bancária do consumidor ou a inclusão de eventual dependente na composição do valor cobrado. A utilização pretérita dos serviços comprova a existência da relação contratual, mas não substitui a demonstração da exigibilidade da cobrança específica impugnada. A efetiva utilização do plano até agosto de 2024 não permite concluir, sem o correspondente instrumento contratual e demonstrativo financeiro, que o débito realizado em setembro de 2024 era legítimo. Não se pode transferir ao consumidor o ônus de demonstrar fato negativo consistente na ausência de previsão contratual para a cobrança, quando compete à fornecedora conservar e apresentar os documentos relativos ao serviço por ela comercializado. Desse modo, não comprovada a base contratual nem apresentada a memória discriminada do débito, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da cobrança de R$ 1.143,94. Quanto à repetição do indébito, o extrato bancário juntado com a petição inicial comprova que o valor foi efetivamente debitado da conta do apelante, não se tratando de mera tentativa de cobrança. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva. No mesmo julgamento, foram modulados os efeitos desse entendimento, estabelecendo-se sua incidência, quanto às relações de consumo privadas, sobre os indébitos contratuais cobrados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. No caso, o pagamento indevido ocorreu em 24/09/2024, posteriormente ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, e a apelada não demonstrou a ocorrência de engano justificável. Ao contrário, deixou de apresentar o contrato e o demonstrativo financeiro que supostamente confeririam suporte à cobrança. É, portanto, cabível a restituição em dobro do valor indevidamente debitado, totalizando R$ 2.287,88 (dois mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), sem prejuízo da incidência dos respectivos consectários legais. Também está configurado o dano moral indenizável. Embora a mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta, não configure necessariamente dano moral, a hipótese dos autos não se limita ao simples envio de fatura ou aviso de cobrança. Houve efetivo débito de R$ 1.143,94 na conta bancária em que o apelante recebe benefício previdenciário, atingindo parcela substancial da renda destinada à sua subsistência. A privação indevida de quantia expressiva, sobretudo quando incidente sobre verba de natureza alimentar, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e viola os direitos da personalidade do consumidor. Em situação semelhante, este Tribunal reconheceu que o lançamento de débito automático sem comprovação da relação contratual ou da autorização do titular da conta caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação moral quando recai sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário: “EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E/OU AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO AUTOMÁTICO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 1. Recurso do banco que não merece prosperar. Falta de cautela do banco em lançar débito automático sem autorização do cliente. 2. Ilegitimidade passiva do banco afastada. Responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo. 3. A cobrança indevida de valores em conta bancária de pessoa aposentada, que recebe seu benefício previdenciário de um salário-mínimo, configura má prestação de serviço, passível de indenização por dano moral. [...] 5. 1º Recurso de apelação conhecido e não provido. 2º Recurso de apelação conhecido e provido.” (TJMA, Apelação Cível nº 0801491-53.2020.8.10.0131, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 12/09/2023). O entendimento aplica-se ao caso por identidade de razões, pois a fornecedora permitiu a realização de débito automático de valor expressivo sem comprovar a base contratual da cobrança nem a autorização do consumidor, atingindo conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado e cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa. No tocante aos consectários legais, sobre o valor da restituição do indébito deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso indevido, ocorrido em 24/09/2024, além de juros legais desde o evento danoso. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão, conforme orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros legais desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Considerando que o evento danoso ocorreu depois do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros deverão observar a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária adotado, na forma da regulamentação aplicável. O pedido de cancelamento do vínculo contratual encontra-se prejudicado, uma vez que o cadastro interno apresentado pela apelada no ID 53195558, pág. 8, registra que o plano se encontra inativo desde 08/10/2024. Em razão da reforma da sentença e da procedência dos pedidos, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. A apelada deverá arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há majoração de honorários recursais, pois o recurso foi provido. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença e: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.143,94 (mil cento e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), realizado em 24/09/2024; b) condenar a ODONTOPREV S.A. à restituição, em dobro, do valor indevidamente debitado, totalizando R$ 2.287,88 (dois mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos consectários legais estabelecidos na fundamentação; c) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos consectários legais definidos na fundamentação; d) declarar prejudicado o pedido de cancelamento do vínculo, diante da comprovação de que o plano foi inativado em 08/10/2024; e e) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Relatora