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2026-09-16 · TJMA
SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por AIRTON NOVAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente). Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho ao manusear máquina de fazer massa na função de padeiro, resultando em fratura na diáfise distal do rádio do membro superior esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica (osteossíntese com placas e parafusos). Afirma que requereu benefício perante o INSS (NB 553.984.843-4 em 31/10/2012 e NB 600.677.368-0 em 16/02/2013), os quais foram indeferidos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 116167156). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id 125486162), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a ausência de incapacidade laborativa e a higidez do ato administrativo. O autor apresentou réplica (Id 133731101). O feito foi saneado (Id 151765143), afastando-se as preliminares e determinando-se a produção de prova pericial médica. Laudo pericial judicial juntado no Id 167060654. O Juízo converteu o julgamento em diligência para intimação da perita a fim de fixar os marcos temporais da incapacidade (Id 172563198). A perita manifestou-se declarando impossibilidade de responder ao quesito (Id 185089624). A parte autora requereu, sucessivamente, o julgamento imediato da lide com base no conjunto probatório (Id 186014557), destacando as informações do laudo administrativo do INSS (SABI). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório documental e pericial coligido aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, prescindindo da designação de nova perícia médica judicial. Aplicam-se ao caso os artigos 371 e 479 do CPC, segundo os quais o juiz apreciará a prova constante dos autos e não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos. A perita nomeada declarou incapacidade técnica para datar o início e o fim da incapacidade (Id 185089624). Contudo, a prova documental carreada (dossiê SABI do INSS – Id 170165439) supre integralmente essa lacuna. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso sub judice, o laudo pericial judicial (Id 167060654) foi categórico ao reconhecer: O nexo acidentário (Quesito 11: "SIM"); A redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do autor em virtude de sequelas ortopédicas da fratura com osteossíntese no membro superior esquerdo (Quesitos 8 e 12). Superada a constatação técnica da sequela e da redução da capacidade funcional, passo à análise cronológica a partir do Dossiê Médico Administrativo do próprio INSS (Id 170165439). Verifica-se que no requerimento de NB 553.984.843-4 (DER 31/10/2012), a perícia autárquica atestou a existência de "lesão óssea [...] com presença de calo ósseo e material de síntese no foco de fratura". Posteriormente, no NB 600.677.368-0 (DER 16/02/2013), o exame pericial de 29/08/2013 atestou textualmente a presença de "osteossíntese metálica em rádio com boa consolidação". Evidencia-se, destarte, erro administrativo na negativa dos benefícios. O autor fazia jus ao auxílio-doença durante o período de recuperação clínica da fratura e, após a consolidação da lesão (atestada administrativamente em 29/08/2013), fazia jus ao auxílio-acidente, haja vista a permanência de sequela redutora atestada pelo perito do Juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a concessão do auxílio-acidente não pressupõe nível de gravidade elevado, bastando a constatação da lesão e da redução funcional, ainda que mínima (Tema 416/STJ). Da mesma forma, o Tema 862 do STJ orienta que o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Logo, considerando os elementos técnicos colhidos na via administrativa e ratificados pela prova pericial indireta, impõe-se a procedência parcial do pedido, determinando a concessão de auxílio-doença de forma pretérita e, subsequentemente, a implantação do auxílio-acidente vitalício (até eventual aposentadoria, observada a regra de inacumulabilidade do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91). A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, deve ser indeferida, posto que o laudo judicial afastou a incapacidade total e onipresente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: A) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar as parcelas atrasadas referentes ao benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO a partir da Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER em 31/10/2012) até a data da consolidação médica das lesões, fixada em 28/08/2013; B) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder e implantar em favor do autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, a contar do dia imediato à consolidação, ou seja, 29/08/2013 (DIB), com renda mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91), e condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas desde referida data; C) Fica autorizada a dedução/compensação de eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. Declaro a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda (Súmula 85 do STJ). Os atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora. Até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo INPC (ou IPCA-E) e juros aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por configurar sucumbência recíproca, porém mínima por parte do autor (que sucumbiu apenas no pedido de aposentadoria), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, terão seu percentual definido quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), observando-se o comando da Súmula 111 do STJ (incidência restrita às parcelas vencidas até a presente data). O INSS é isento de custas (Lei Estadual nº 9.109/2009). Decisão não sujeita ao reexame necessário obrigatório (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), eis que o proveito econômico obtido claramente não excederá 1.000 salários mínimos. Transitada em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal/MA, data do sistema Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
2026-09-16 · TJMA
SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por AIRTON NOVAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente). Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho ao manusear máquina de fazer massa na função de padeiro, resultando em fratura na diáfise distal do rádio do membro superior esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica (osteossíntese com placas e parafusos). Afirma que requereu benefício perante o INSS (NB 553.984.843-4 em 31/10/2012 e NB 600.677.368-0 em 16/02/2013), os quais foram indeferidos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 116167156). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id 125486162), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a ausência de incapacidade laborativa e a higidez do ato administrativo. O autor apresentou réplica (Id 133731101). O feito foi saneado (Id 151765143), afastando-se as preliminares e determinando-se a produção de prova pericial médica. Laudo pericial judicial juntado no Id 167060654. O Juízo converteu o julgamento em diligência para intimação da perita a fim de fixar os marcos temporais da incapacidade (Id 172563198). A perita manifestou-se declarando impossibilidade de responder ao quesito (Id 185089624). A parte autora requereu, sucessivamente, o julgamento imediato da lide com base no conjunto probatório (Id 186014557), destacando as informações do laudo administrativo do INSS (SABI). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório documental e pericial coligido aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, prescindindo da designação de nova perícia médica judicial. Aplicam-se ao caso os artigos 371 e 479 do CPC, segundo os quais o juiz apreciará a prova constante dos autos e não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos. A perita nomeada declarou incapacidade técnica para datar o início e o fim da incapacidade (Id 185089624). Contudo, a prova documental carreada (dossiê SABI do INSS – Id 170165439) supre integralmente essa lacuna. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso sub judice, o laudo pericial judicial (Id 167060654) foi categórico ao reconhecer: O nexo acidentário (Quesito 11: "SIM"); A redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do autor em virtude de sequelas ortopédicas da fratura com osteossíntese no membro superior esquerdo (Quesitos 8 e 12). Superada a constatação técnica da sequela e da redução da capacidade funcional, passo à análise cronológica a partir do Dossiê Médico Administrativo do próprio INSS (Id 170165439). Verifica-se que no requerimento de NB 553.984.843-4 (DER 31/10/2012), a perícia autárquica atestou a existência de "lesão óssea [...] com presença de calo ósseo e material de síntese no foco de fratura". Posteriormente, no NB 600.677.368-0 (DER 16/02/2013), o exame pericial de 29/08/2013 atestou textualmente a presença de "osteossíntese metálica em rádio com boa consolidação". Evidencia-se, destarte, erro administrativo na negativa dos benefícios. O autor fazia jus ao auxílio-doença durante o período de recuperação clínica da fratura e, após a consolidação da lesão (atestada administrativamente em 29/08/2013), fazia jus ao auxílio-acidente, haja vista a permanência de sequela redutora atestada pelo perito do Juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a concessão do auxílio-acidente não pressupõe nível de gravidade elevado, bastando a constatação da lesão e da redução funcional, ainda que mínima (Tema 416/STJ). Da mesma forma, o Tema 862 do STJ orienta que o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Logo, considerando os elementos técnicos colhidos na via administrativa e ratificados pela prova pericial indireta, impõe-se a procedência parcial do pedido, determinando a concessão de auxílio-doença de forma pretérita e, subsequentemente, a implantação do auxílio-acidente vitalício (até eventual aposentadoria, observada a regra de inacumulabilidade do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91). A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, deve ser indeferida, posto que o laudo judicial afastou a incapacidade total e onipresente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: A) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar as parcelas atrasadas referentes ao benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO a partir da Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER em 31/10/2012) até a data da consolidação médica das lesões, fixada em 28/08/2013; B) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder e implantar em favor do autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, a contar do dia imediato à consolidação, ou seja, 29/08/2013 (DIB), com renda mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91), e condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas desde referida data; C) Fica autorizada a dedução/compensação de eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. Declaro a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda (Súmula 85 do STJ). Os atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora. Até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo INPC (ou IPCA-E) e juros aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por configurar sucumbência recíproca, porém mínima por parte do autor (que sucumbiu apenas no pedido de aposentadoria), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, terão seu percentual definido quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), observando-se o comando da Súmula 111 do STJ (incidência restrita às parcelas vencidas até a presente data). O INSS é isento de custas (Lei Estadual nº 9.109/2009). Decisão não sujeita ao reexame necessário obrigatório (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), eis que o proveito econômico obtido claramente não excederá 1.000 salários mínimos. Transitada em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal/MA, data do sistema Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível