Publicações do processo

0802375-15.2025.8.10.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª VARA DE COELHO NETO

    Processo n. 0802375-15.2025.8.10.0032 ALVARÁ JUDICIAL – LEI n. 6858/80 Requerentes: JOSÉ ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório JOSÉ ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA formulou pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores existentes em conta de titularidade de sua esposa, ANTÔNIA LINHARES LAGES DE OLIVEIRA, CPF nº 740.004.543-15, falecida em 13/06/2025, conforme certidão de óbito constante em Id n. 153391154, fl. 04. Determinou-se a expedição de ofício às instituições financeiras para comunicar eventual saldo bancário e proceder à pesquisa via SISBAJUD (Id n. 154255216). Resposta da Caixa Econômica Federal em Id n. 162737634. Resposta do INSS informando apenas a parte requerente como dependente habilitada da falecida. (Id n. 171330431) Resposta do Sisbajud em Id n. 183981665. Intimado para se manifestar, a parte requerente requereu a expedição de alvará judicial. (Id n. 186655780) É o relatório. Decido. Fundamentação Da Dispensa de Intervenção do Ministério Público. Não havendo interesse de incapazes, conforme se verifica dos documentos juntados, dispenso a intervenção do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. Do Mérito. Dispõe a Lei nº 6.858/80, em seus arts. 1º e 2º: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º – O disposto nesta Lei aplica-se também às restituições relativas ao Imposto de Renda e a outros tributos recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários, de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. A parte requerente comprovou sua legitimidade ativa, juntando a certidão de casamento (Id n. 153391148), bem como documento do INSS (Id n. 171330431) que a qualifica como único dependente habilitada à pensão por morte da falecida. Nos termos da Lei nº 6.858/80, havendo dependente habilitado perante a Previdência Social, os valores deixados devem ser pagos a ele, e somente na ausência de dependentes é que se aplica a ordem de vocação hereditária da lei civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. 1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil. 2 . Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91. (TRF-4 - AG: 50375679320214040000 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 10ª Turma) Poder Judiciário, Tribunal de Justiça da Paraíba, Gabinete (vago), Dr. Aluizio Bezerra Filho, Juiz Convocado, ACÓRDÃO, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800607-73.2022.8.15.0241, ORIGEM: 2ª Vara Mista de Monteiro, RELATOR: Exmo. Dr . Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado), APELANTES: 1;"> Luciane de Fatima Sousa Melo, Luiz Flávio Pereira de Melo ADVOGADO: Edilaine Araújo de Morais (OAB/PB 20.655) APELADO: Não há. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES. MÉRITO. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES . LEGITIMIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO CONFORME A LEI CIVIL. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DO DE CUJUS PERANTE O INSS. EXCLUSÃO DOS SUCESSORES PREVISTOS NA LEI CIVIL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Preconiza o Art . 112 da Lei Federal n. 8.213/91 que “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” 2 . Comprovada a existência de dependente habilitado no INSS, é patente a ilegitimidade dos autores para o processo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800607-73.2022.8.15.0241, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. DIREITO A LEVANTAMENTO DA QUANTIA APENAS POR DEPENDENTE HABILITADA PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI 6.858/80. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A expedição de alvará se destina aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, nas hipóteses de falecimento de segurados que não deixam bem a inventariar e que, em vida, não efetuaram retirada de créditos que possuíam, o que é o presente caso. 2. É certo que, existindo patrimônio a ser inventariado, devem tais valores ser agregados ao monte-mor para partilha entre os herdeiros, sucessores ou credores do espólio. No entanto, não sendo esse o caso, somente aquele que estiver habilitado junto à Previdência como dependente do falecido ou, na sua falta, os sucessores, poderá pleitear o levantamento dos referidos valores. 3. Se um dos herdeiros não é habilitado como dependente, não pode o Juízo expedir o alvará como solicitado sob pena de burla a mandamento legal que se encontra em pleno vigor, tem justificativa para existir e não padece de inconstitucionalidade porque visa justamente proteger aqueles familiares que ainda dependiam do sustento do falecido na época do óbito. Não se trata de violar a ordem sucessória, mas de prestigiar a aplicação de lei especial em vigor, cujo objetivo é garantir o recebimento de verba alimentar aos indicados como dependentes do falecido junto ao INSS. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00467619720148080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 6.858/80 . 1. Nos termos da legislação, é legítimo para requerer alvará judicial para levantamento de verbas rescisórias do falecido seu beneficiário habilitado junto à Previdência Social. Assim, consoante documento colacionado aos autos demonstrando que a pensão por morte da instituidora do direito é paga ao seu ex companheiro, devidamente habilitado no INSS, ilegítimos os herdeiros para pleitearem os valores. 2 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01554226120158090051, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019) Dessa forma, demonstrada a condição de única dependente habilitada e a existência de valores em nome do falecido, não há impedimento para autorizar o levantamento pela requerente. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos arts. 719 a 725 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA, para autorizar o recebimento, junto ao Banco do Brasil S/A., dos valores existentes em nome de ANTÔNIA LINHARES LAGES DE OLIVEIRA, CPF nº 740.004.543-15. A parte requerente poderá receber, dar quitação e assinar os documentos necessários à efetivação do levantamento. Oficie-se ao Banco do Brasil S.A. para que dê cumprimento imediato à ordem, prestando as informações necessárias sobre o saldo existente. Expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados pessoais das partes, necessários ao cumprimento desta decisão, anexando-se ao alvará cópia desta sentença. Sem custas, vez que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários, por se tratar de jurisdição voluntária. Dispenso a prestação de contas do uso do alvará. Não havendo interesse recursal, nas modalidades utilidade e necessidade, a sentença transita em julgado nesta data, certificando-se de imediato o seu trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sirva o presente como mandado de intimação e ofício. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.