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Processo 0802374-13.2025.8.20.5121

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802374-13.2025.8.20.5121 AUTOR: V S GAMA LTDA - EPP REU: R M R DE PAIVA DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios, proposta por V S GAMA LTDA. – EPP em face de CARLUS MASSAS E PETISCARIA, tendo por objeto contrato de locação comercial referente à Loja 02, situada na Praça Dona Emília, nº 65, Centro, Macaíba/RN, no interior do Favorito Supermercados. Consta do contrato que a autora figura como locadora e a empresa CARLUS MASSAS E PETISCARIA como locatária, representada por sua representante legal, Sra. Rosa Maria Ribeiro de Paiva. O ajuste teve início em 01/09/2024 e prazo contratual previsto até 31/08/2026. O aluguel mensal foi estabelecido em R$ 3.000,00, após período inicial de desconto, com vencimento no dia 10 do mês subsequente, tendo sido estipulados encargos para a hipótese de inadimplemento. A parte autora alegou inadimplemento dos aluguéis a partir de fevereiro de 2025, requerendo a resolução do contrato, o despejo da locatária e a cobrança dos valores devidos. O pedido de tutela de urgência formulado inicialmente foi indeferido, por não ter o Juízo, naquele momento, reputado suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, determinando-se a formação do contraditório. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, prosseguindo-se para a fase de defesa. A parte ré apresentou contestação, na qual, embora tenha formulado justificativas para o inadimplemento, relacionadas a problemas envolvendo mobiliário da praça de alimentação e suposta concorrência de estabelecimento vizinho, não afastou de maneira efetiva a ausência de pagamento dos alugueres. A autora apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas e sustentando a persistência do inadimplemento, além de juntar conversas mantidas por aplicativo de mensagens com pessoa vinculada à empresa ré. No curso da demanda, a parte ré realizou depósitos judiciais referentes a determinados aluguéis posteriores, inclusive dos meses de setembro e outubro de 2025 e, posteriormente, novembro e dezembro de 2025. Por decisão de 27/01/2026, este Juízo determinou que as partes especificassem as questões de fato e de direito relevantes, bem como as provas eventualmente pretendidas, consignando expressamente que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. O prazo transcorreu sem manifestação útil das partes, conforme certidão de 07/02/2026. Em 22/07/2026, a parte autora requereu o julgamento antecipado parcial do mérito, para que fossem desde logo decretadas a rescisão contratual e o despejo, postulando o prosseguimento do feito quanto ao pedido de cobrança. Sustentou que o débito alcançaria R$ 60.732,17. É o relatório. Decido. 1. Da retificação do polo passivo Inicialmente, observo que o cadastro processual contém referência à Sra. R M R DE PAIVA como parte ré. Todavia, o contrato de locação que constitui o objeto da demanda identifica expressamente como LOCATÁRIA a pessoa jurídica CARLUS MASSAS E PETISCARIA, inscrita no CNPJ nº 48.259.116/0001-76, sendo a Sra. Rosa Maria Ribeiro de Paiva sua representante legal. A própria documentação processual e as manifestações das partes igualmente tratam a empresa como demandada. Assim, caso ainda não tenha sido realizada a correção cadastral, determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, para que dele conste CARLUS MASSAS E PETISCARIA, mantendo-se a representante legal apenas nessa condição. A providência possui natureza meramente cadastral e não implica alteração subjetiva da demanda, considerando que a pessoa jurídica foi efetivamente citada, apresentou contestação e vem exercendo regularmente o contraditório. 2. Do julgamento antecipado parcial do mérito O processo encontra-se em condições de julgamento imediato quanto ao pedido de resolução da locação e despejo. O art. 356, I e II, do CPC autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais pedidos se mostrarem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento. A decisão parcial é imediatamente executável, independentemente de caução, e seu cumprimento pode ser processado nos próprios autos ou, se necessário, em autos suplementares. No caso, a controvérsia remanescente não impede a apreciação imediata do pedido de despejo. Com efeito, a existência do contrato, a obrigação de pagamento dos alugueres e a ocorrência do inadimplemento encontram suporte documental nos autos, ao passo que as justificativas apresentadas pela parte ré não demonstram causa jurídica suficiente para legitimar a suspensão integral dos pagamentos. Por outro lado, o capítulo relativo à cobrança ainda demanda a adequada apuração do saldo efetivamente devido, especialmente diante dos depósitos realizados pela ré no curso da demanda e das impugnações formuladas quanto aos critérios de atualização e aos encargos contratuais. Mostra-se, portanto, perfeitamente possível a cisão dos capítulos, julgando-se desde logo a pretensão de resolução da locação e despejo e prosseguindo o processo quanto à cobrança. 3. Da falta de pagamento e da resolução da locação O contrato estabelece aluguel mensal de R$ 3.000,00 a partir de março de 2025, com vencimento no dia 10 do mês subsequente. O art. 23, I, da Lei nº 8.245/1991 estabelece ser obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, enquanto o art. 9º, III, do mesmo diploma autoriza o desfazimento da locação em decorrência da falta de pagamento. No caso concreto, a defesa apresentada não nega substancialmente o inadimplemento. As alegações formuladas pela ré concentram-se em supostos prejuízos relacionados ao mobiliário disponibilizado na praça de alimentação e à atuação de estabelecimento vizinho. Tais circunstâncias, contudo, não demonstram a existência de causa jurídica apta a autorizar a suspensão unilateral e integral do pagamento dos alugueres. Não há prova de acordo entre as partes que tenha suspendido a obrigação locatícia, tampouco demonstração de que a locadora tenha descumprido obrigação contratual em proporção suficiente para justificar a retenção integral dos pagamentos. Eventuais pretensões de indenização, abatimento ou reparação por danos decorrentes das circunstâncias alegadas poderão ser deduzidas pela via adequada, desde que presentes seus pressupostos, mas não afastam, por si sós, a obrigação de pagamento dos aluguéis. Também consta do contrato cláusula prevendo a possibilidade de resolução do ajuste diante de atraso superior a 90 dias no cumprimento das obrigações pecuniárias. Está, portanto, caracterizada causa suficiente para o desfazimento da locação, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. 4. Da ausência de purgação da mora Nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991, nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento, o locatário e o fiador podem evitar a rescisão mediante depósito judicial do débito atualizado no prazo de 15 dias contado da citação. No presente caso, não houve depósito integral do débito no prazo legal apto a caracterizar a purgação da mora. Os depósitos realizados posteriormente correspondem a parcelas específicas e não abrangem a integralidade do débito discutido na demanda. Tais pagamentos deverão ser considerados oportunamente na apuração do débito objeto da cobrança, mas não têm o efeito de afastar a resolução da locação já configurada pelo inadimplemento, por não constituírem purgação integral da mora. 5. Do despejo Reconhecida a resolução da locação por falta de pagamento, impõe-se o despejo da locatária. O art. 63, § 1º, “b”, da Lei nº 8.245/1991 estabelece prazo de 15 dias para a desocupação voluntária quando o despejo for decretado com fundamento no art. 9º da mesma Lei. Assim, deverá ser observado o prazo legal de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. A proximidade do termo final originalmente previsto para o contrato — 31/08/2026 — não altera a solução, pois a resolução ora reconhecida decorre do inadimplemento anterior e reiterado, e não do simples advento do termo contratual. 6. Do cumprimento provisório do capítulo relativo ao despejo O capítulo desta decisão que decreta o despejo é passível de cumprimento provisório. Com efeito, o art. 356, § 2º, do CPC autoriza a execução imediata da obrigação reconhecida em julgamento antecipado parcial, independentemente de caução, ainda que haja recurso. Além disso, tratando-se de despejo fundado no art. 9º da Lei nº 8.245/1991, o art. 64 do mesmo diploma expressamente excepciona tais hipóteses da exigência de caução para execução provisória. Todavia, a efetivação do cumprimento provisório deve observar a iniciativa da parte interessada. Desse modo, não se determinará, desde logo, a expedição do mandado de despejo para fins de execução provisória, ficando assegurado à parte autora requerer o cumprimento do capítulo decisório, caso a ré não proceda à desocupação voluntária. Formulado o requerimento, deverão ser adotadas as providências necessárias à efetivação da ordem, inclusive com expedição do competente mandado de despejo, observado o art. 65 da Lei nº 8.245/1991. 7. Da gratuidade da justiça A parte ré formulou pedido de gratuidade da justiça com fundamento, essencialmente, na situação econômica da Sra. Rosa Maria Ribeiro de Paiva e de sua família. Ocorre que a locatária é a pessoa jurídica CARLUS MASSAS E PETISCARIA, não se confundindo sua personalidade jurídica com a de sua representante legal. Para a concessão do benefício à pessoa jurídica, exige-se demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. No caso, não se verifica comprovação suficiente da incapacidade financeira da própria pessoa jurídica. 8. Do prosseguimento quanto ao pedido de cobrança A autora apresentou, em manifestação de 22/07/2026, planilha apontando débito de R$ 60.732,17. Entretanto, os autos registram depósitos judiciais realizados pela ré no curso da demanda, além de controvérsia quanto aos critérios de atualização do débito e à exigibilidade de determinados encargos contratuais. Não se mostra adequado, neste momento, converter unilateralmente a quantia indicada pela autora em condenação definitiva. O saldo deverá ser apurado de forma contraditória, com consideração e abatimento dos valores efetivamente pagos ou depositados pela ré. Para tanto, mostra-se suficiente, neste momento, a atualização das manifestações das partes especificamente quanto ao quantum debeatur, sem necessidade de reabertura da fase genérica de especificação de provas, já oportunizada anteriormente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 356, I e II, e 487, I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 9º, III, 62, 63 e 64 da Lei nº 8.245/1991, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO da demanda para DECRETAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento das obrigações locatícias. DECRETO O DESPEJO da parte ré CARLUS MASSAS E PETISCARIA do imóvel objeto da locação e FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, na forma do art. 63, § 1º, “b”, da Lei nº 8.245/1991, contado na forma legal a partir da intimação da parte ré acerca desta decisão. RECONHEÇO a possibilidade de cumprimento provisório do capítulo desta decisão relativo ao despejo, independentemente de caução, nos termos do art. 356, § 2º, do CPC e do art. 64 da Lei nº 8.245/1991. CONSIGNO que a efetivação do cumprimento provisório dependerá de requerimento da parte interessada. Assim, não havendo desocupação voluntária no prazo assinalado, poderá a parte autora requerer o cumprimento provisório do capítulo relativo ao despejo, ocasião em que serão adotadas as providências necessárias à efetivação da ordem, inclusive a expedição do competente mandado de despejo, na forma dos arts. 63 e 65 da Lei nº 8.245/1991. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, diante da ausência de comprovação da insuficiência econômica da pessoa jurídica. DETERMINO, ainda, o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de cobrança dos aluguéis e demais encargos locatícios, observados os limites do pedido e os efeitos da resolução contratual ora decretada. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito objeto da cobrança, indicando individualmente as parcelas exigidas, os encargos incidentes e os critérios de atualização empregados, com o abatimento de todos os valores comprovadamente pagos ou depositados pela parte ré no curso da demanda. APRESENTADA a memória de cálculo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o débito apresentado, apontando, de forma discriminada, eventual divergência quanto às parcelas, aos encargos, aos critérios de atualização ou aos valores já pagos ou depositados, facultada a apresentação de memória de cálculo própria. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do capítulo remanescente da demanda, ocasião em que será avaliada a necessidade de eventual dilação probatória ou, sendo o caso, proferido julgamento quanto ao pedido de cobrança. RESERVO-ME para a decisão final, quanto ao capítulo de cobrança, a apreciação da distribuição definitiva dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios. Caso ainda não tenha sido realizada, retifique-se o cadastro processual para que conste CARLUS MASSAS E PETISCARIA como parte ré, conforme contrato e demais peças processuais, mantendo-se Rosa Maria Ribeiro de Paiva na condição de representante legal. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito

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