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Processo 0802373-94.2026.8.20.9000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802373-94.2026.8.20.9000 Agravante: Marluce Rodrigues dos Santos Almeida. Advogado: Dr. Paulo César Rodrigues de Araújo. Agravado: Banco do Brasil S/A. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marluce Rodrigues dos Santos Almeida face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos da Ação Ordinária (nº 0800707-04.2026.8.20.5138) ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que ajuizou a demanda originária pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta má gestão de sua conta vinculada ao PASEP, requerendo as benesses da gratuidade judiciária por não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Explica que é professora aposentada, conta com 67 (sessenta e sete) anos de idade e percebe remuneração líquida mensal de R$ 7.845,79 (sete mil oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), montante que se encontra substancialmente comprometido com despesas ordinárias de manutenção, cuidados pessoais, farmácia e saúde. Garante que a declaração de hipossuficiência firmada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo a parte adversa apresentado qualquer elemento apto a desconstituí-la. Destaca que o critério de faixa de isenção do imposto de renda adotado pelo magistrado de primeiro grau destoa dos parâmetros legais aplicáveis à concessão do benefício, além de a causa ostentar valor expressivo (R$ 100.464,02), circunstância que tornaria inviável o custeio das taxas judiciárias e de eventual sucumbência. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para reformar a decisão agravada, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado. Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária. Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O direito à gratuidade da justiça, embora fundamental para garantir o acesso ao Judiciário, não é absoluto. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. In casu, a parte agravante requereu o benefício da justiça gratuita afirmando que, mesmo com salário líquido superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), o pagamento das custas comprometeria sobremaneira o seu orçamento, todavia se limitou a juntar comprovantes de pagamentos de faturas de cartão de crédito em valores de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), documentos que, por si só, não são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência. Dessa forma, a decisão do juízo a quo de indeferir o benefício, parece estar em conformidade com o ordenamento jurídico, que exige um mínimo de prova para a concessão da gratuidade àqueles cuja condição de hipossuficiência não é presumível de plano. A ausência de documentos essenciais que demonstrem o comprometimento de sua renda e que poderiam corroborar a alegação de insuficiência de recursos enfraquece a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, entendo que deve ser mantida a Decisão agravada. Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Agravo de Instrumento. O agravante alegou inatividade e ausência de recursos, mas apresentou contracheque com rendimento líquido mensal de R$ 5.623,64. Pleiteia a reforma da decisão com o deferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, à luz da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante a existência de elementos probatórios em sentido contrário. 4. A parte agravante apresentou contracheque que comprova renda líquida mensal significativamente superior ao limite de isenção do imposto de renda, o que fragiliza a alegação de insuficiência de recursos. 5. Não houve comprovação concreta de despesas extraordinárias ou compromissos financeiros essenciais que inviabilizassem o pagamento das custas processuais. 6. A alegação genérica de existência de execuções fiscais pendentes não configura, por si só, estado de miserabilidade jurídica, notadamente na ausência de prova de penhora ou bloqueio de valores que comprometa a subsistência do requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (...)” (TJRN – AI n.º 0813876-83.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 05/12/2025). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante. Pretende-se, com o recurso, a anulação da decisão agravada e o deferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, à luz das provas constantes nos autos acerca de sua capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 99, §3º, do CPC/2015 estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, admitindo, contudo, prova em sentido contrário. 4. O §2º do mesmo dispositivo autoriza o indeferimento da gratuidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. 5. Os documentos apresentados pelo agravante, notadamente contracheque com rendimento líquido superior a R$ 7.500,00, não demonstram, por si sós, situação de hipossuficiência econômica. 6. As despesas alegadas não foram documentalmente comprovadas de forma a comprometer a capacidade do agravante de arcar com os encargos processuais. 7. Ausentes fundamentos hábeis a justificar a retratação da decisão agravada, mantém-se a negativa da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.[…].” (TJRN – AI n.º 0819434-36.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 19/03/2026). Contudo, ponderando os princípios do acesso à justiça e da razoabilidade, e considerando a possibilidade de que o pagamento integral e imediato das custas possa, de fato, impactar o planejamento financeiro da recorrente, entendo ser cabível a aplicação do disposto no art. 98, § 6º, do CPC, que permite o parcelamento das despesas processuais. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Faculto à agravante, caso queira, o recolhimento das custas processuais em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator

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