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0802373-86.2026.8.10.0007

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802373-86.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: JOÃO BATISTA SILVA MOURA Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE SILVA DOS SANTOS - MA28941 PROMOVIDO: NOVO MUNDO AMAZÔNIA S/A. DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO BATISTA SILVA MOURA em face de NOVO MUNDO AMAZÔNIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, Id. 190671783. Narra o promovente que, em 08/08/2026, adquiriu na loja física da ré, localizada no Shopping Rio Anil nesta Capital, um guarda-roupa modelo Bahamas (cor cinza), pelo valor total de R$ 1.912,90, a ser pago em 10 (dez) parcelas fixas e consecutivas de R$ 191,29, com uso de Cartão de Crédito, tendo já sido pagas duas parcelas. Alega que optou por tal modelo e cor exclusivamente em razão da garantia prestada pelo preposto da ré de que o produto seria entregue e montado no prazo aproximado de 12 (doze) dias. Afirma que, ultrapassado o prazo prometido, o bem não foi entregue. Após sucessivas tentativas de solução pelas vias administrativas e troca de mensagens com o vendedor e a gerência, o consumidor requereu o cancelamento do negócio em 28/08/2026, o que foi recusado pela preposta da ré sob a alegação de limitação do sistema e sob o argumento de que no comprovante da compra constava como data limite de entrega o dia 08/11/2026. Diante do descumprimento da oferta e da perda da confiança na fornecedora, pugnou, em sede de tutela de urgência, para que a ré seja compelida a: 1 - Promover o imediato cancelamento da compra e a suspensão da cobrança das parcelas vincendas; 2 - Realizar o estorno/restituição integral do valor da operação junto à administradora do cartão de crédito, inclusive no tocante às 2 (duas) parcelas já quitadas (totalizando R$ 382,58). É o relatório sucinto. Decido. Primeiramente Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de Recurso, observando-se os termos dos arts. 99, § 7º, e 101, ambos do CPC. Da Inversão do ônus da prova Subsiste na espécie nítida relação de consumo entre as partes, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC). Assim, por ser a parte autora hipossuficiente na presente demanda, fica advertida a parte ré sobre a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente dos requisitos estipulados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Quanto a Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris), a verossimilhança das alegações encontra-se respaldadas pelos documentos acostados aos autos, os comprovantes de pagamento e os diálogos travados por aplicativo de mensagens com o vendedor e a gerência do estabelecimento, Id. 190671788 a 190671798. Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta veiculada por preposto integra o contrato e vincula o fornecedor. O descumprimento do prazo prometido para a entrega do bem confere ao consumidor a faculdade de rescindir o contrato, com direito à restituição das quantias eventualmente antecipadas, nos termos do art. 35, inciso III, do CDC. A posterior inserção unilateral de data diversa (08/11/2026) no comprovante emitido pela ré contraria o dever de informação clara e a boa-fé objetiva (art. 6º, III, CDC). Em relação ao Perigo de Dano (Periculum in Mora), decorre da continuidade dos lançamentos mensais das parcelas vincendas no Cartão de Crédito do consumidor por um produto não entregue e referente a um negócio cuja rescisão é legitimamente almejada, comprometendo o seu orçamento doméstico. Por outro lado, é sabido, por ser público, o fato de que a empresa promovida NOVO MUNDO AMAZÔNIA S/A. encontra-se em Processo de Recuperação Judicial, Lei nº 11.101/2005. A submissão da empresa ré ao regime de recuperação judicial impõe-se balizas específicos na apreciação de medidas liminares, tais como: a) Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida ou prestação de obrigação de fazer/não fazer (como a declaração de rescisão contratual, indenização por danos morais e obrigação de cessar cobranças) prosseguem perante o Juízo Comum/Juizado Especial Cível até a eventual consolidação/liquidação do crédito. Portanto, este Juizado detém plenitude de jurisdição para processar a causa e tutelar os direitos do consumidor; b) A determinação liminar para suspensão de cobranças de parcelas vincendas possui natureza de obrigação de não fazer, visando cessar a lesão continuada ao direito do consumidor. Tal medida não importa em execução expropriatória nem em esvaziamento do patrimônio da recuperanda, sendo perfeitamente cabível em tutela provisória. Por outro lado, a pretensão liminar referente ao estorno/devolução imediata em dinheiro ou lançamento de crédito de quantia certa já paga, R$ 382,58, esbarra no princípio da igualdade de tratamento entre os credores de uma mesma classe em processos de falência ou recuperação judicial, “par conditio creditorum”, e na competência atrativa do Juízo da Recuperação Judicial no tocante aos atos de disposição/pagamento pecuniário relativo a créditos constituídos. Ademais, a devolução pecuniária imediata possui nítido caráter satisfativo de mérito, devendo aguardar a instrução e a prolação da sentença definitiva, sob pena de violação à sistemática da Lei nº 11.101/2005 e do art. 300, § 3º, do CPC. Dessarte, a concessão da tutela de urgência deve ser DEFERIDA PARCIALMENTE, para obstar a continuidade das cobranças vincendas e proteger o nome do consumidor, postergando-se a apreciação da devolução das parcelas já quitadas para a fase instrutória e decisória de mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e nos arts. 6º, VI, 30 e 35 do CDC, DEFIRO, EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para DETERMINAR à ré NOVO MUNDO AMAZÔNIA S/A., que promova apenas a imediata suspensão das cobranças de todas as parcelas vincendas referentes à compra do guarda-roupa modelo Bahamas (cor cinza), no valor original de R$ 1.912,90, no cartão de crédito do autor/terceiro vinculado, abstendo-se de lançar novas parcelas em fatura ou emitir qualquer cobrança, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00, por cobrança realizada, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou conversão em perdas e danos (art. 537 do CPC); Por fim, Designo Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada na modalidade híbrida, determinando à Secretaria Judicial a inclusão do presente processo em pauta livre de audiência, intimando-se as partes para comparecimento ao ato, com as advertências legais do art. 18, §1º da Lei 9.099/95 à parte demandada. Cite-se. Intimem-se as partes desta determinação. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA

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