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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0802372-98.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONES VICENTE FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Jones Vicente Ferreira, nos autos qualificado, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a demandante sustenta, em síntese, a realização de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFA MSG”, afirmando não ter contratado serviço que justificasse a cobrança. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Conferiu à causa o valor de R$ 20.240,92 (vinte mil duzentos e quarenta reais e noventa e dois centavos). O Requerido apresentou contestação no id 160241880. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que o serviço foi contratado pela parte autora. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, bem como requereu a condenação da demandante por litigância de má-fé. Para comprovar a regularidade da cobrança, a instituição financeira juntou aos autos documento comprobatório da contratação do serviço relacionado à tarifa questionada. Instada quanto à produção probatória, a parte autora informou expressamente não pretender produzir outras provas, reputando suficientes os documentos constantes dos autos, e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da justiça gratuita A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça e, após determinação judicial, apresentou declaração de hipossuficiência e documentação destinada à demonstração de sua situação econômica. Considerando os elementos constantes dos autos e inexistindo prova suficiente a afastar a alegada insuficiência de recursos, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial. Ademais, a própria parte autora informou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Inexiste, portanto, necessidade de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 3. Da preliminar de ausência de interesse processual O réu sustenta ausência de interesse de agir em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo para solução da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está, como regra, condicionado ao prévio esgotamento ou mesmo à utilização da via administrativa, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, apresentada contestação na qual a instituição financeira sustenta a regularidade da cobrança e requer a improcedência dos pedidos, encontra-se caracterizada a existência de controvérsia acerca da relação jurídica discutida. REJEITO, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. 4. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do CDC, entretanto, não conduz automaticamente à procedência das alegações formuladas pelo consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor quando presentes os respectivos pressupostos, mas não estabelece presunção absoluta de veracidade das afirmações constantes da petição inicial, tampouco dispensa a apreciação do conjunto probatório efetivamente produzido. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, na forma do inciso II do mesmo dispositivo. No caso concreto, diante da alegação de inexistência de contratação, cabia à instituição financeira demonstrar a existência de vínculo jurídico apto a justificar a cobrança impugnada. E desse encargo o réu se desincumbiu. 5. Da regularidade da contratação e das cobranças A controvérsia central consiste em verificar a legitimidade dos descontos identificados como “TARIFA MSG”, que a parte autora afirma não ter contratado. Em contestação, o Banco do Brasil sustentou que a cobrança decorre de serviço efetivamente contratado e, para comprovar sua alegação, apresentou documento demonstrativo da contratação do serviço correspondente. O documento juntado constitui elemento probatório diretamente relacionado ao fato controvertido e confere suporte à tese defensiva de que os descontos não tiveram origem em contratação inexistente ou unilateralmente imposta pela instituição financeira. Embora a parte autora tenha afirmado na inicial desconhecer a contratação, não produziu elemento probatório capaz de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. Mais relevante, para fins processuais, é que, oportunizada a produção probatória, a própria demandante declarou expressamente não pretender produzir outras provas, reputou suficiente o acervo documental e requereu o julgamento antecipado do mérito. Desse modo, o julgamento deve ocorrer segundo o estado em que se encontra o processo e com fundamento nas provas regularmente incorporadas aos autos. Contudo, não se pode concluir pela inexistência da relação contratual apenas a partir da negativa formulada pela consumidora quando, em sentido contrário, a instituição financeira apresenta documento apto a demonstrar a contratação e não sobrevém elemento concreto capaz de retirar sua força probatória. A inversão do ônus da prova, ainda que admitida, não altera essa conclusão. Isso porque a instituição financeira apresentou prova destinada justamente a demonstrar a origem contratual da cobrança, cumprindo o encargo que lhe competia quanto à regularidade do serviço questionado. Se a parte autora pretendia infirmar a autenticidade, validade ou eficácia do documento apresentado, incumbia-lhe apresentar elementos concretos nesse sentido ou, sendo necessária prova adicional, requerer oportunamente sua produção. Contudo, optou expressamente pelo julgamento antecipado. Assim, não há suporte probatório suficiente para reconhecer como indevidos os descontos realizados sob a rubrica “TARIFA MSG”. Ao contrário, diante da documentação apresentada pela instituição financeira e da ausência de prova capaz de desconstituí-la, deve ser reconhecida, para os fins desta demanda, a regularidade da contratação e, consequentemente, das cobranças dela decorrentes. Por conseguinte, improcedentes os demais pedidos contidos na inicial, ante a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços. 6. Da litigância de má-fé O Banco do Brasil requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A improcedência da pretensão, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC exige demonstração de comportamento processual doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do mesmo diploma. No caso, os elementos apresentados não permitem concluir, de forma segura, que a parte autora tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos, deduzido pretensão que sabia ser infundada ou utilizado o processo para finalidade ilícita. A insuficiência da prova apresentada pela demandante ou a prevalência da prova documental produzida pela parte contrária não se confundem com deslealdade processual. Por isso, INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo, para os fins desta demanda, a regularidade da contratação que fundamentou as cobranças identificadas sob a rubrica “TARIFA MSG”, declarando o feito extinto com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Observe-se o pedido de intimação exclusiva formulado pela parte ré, desde que regularmente cadastrado o patrono indicado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CANGUARETAMA /RN, 27 de agosto de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0802372-98.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONES VICENTE FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Jones Vicente Ferreira, nos autos qualificado, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a demandante sustenta, em síntese, a realização de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFA MSG”, afirmando não ter contratado serviço que justificasse a cobrança. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Conferiu à causa o valor de R$ 20.240,92 (vinte mil duzentos e quarenta reais e noventa e dois centavos). O Requerido apresentou contestação no id 160241880. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que o serviço foi contratado pela parte autora. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, bem como requereu a condenação da demandante por litigância de má-fé. Para comprovar a regularidade da cobrança, a instituição financeira juntou aos autos documento comprobatório da contratação do serviço relacionado à tarifa questionada. Instada quanto à produção probatória, a parte autora informou expressamente não pretender produzir outras provas, reputando suficientes os documentos constantes dos autos, e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da justiça gratuita A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça e, após determinação judicial, apresentou declaração de hipossuficiência e documentação destinada à demonstração de sua situação econômica. Considerando os elementos constantes dos autos e inexistindo prova suficiente a afastar a alegada insuficiência de recursos, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial. Ademais, a própria parte autora informou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Inexiste, portanto, necessidade de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 3. Da preliminar de ausência de interesse processual O réu sustenta ausência de interesse de agir em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo para solução da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está, como regra, condicionado ao prévio esgotamento ou mesmo à utilização da via administrativa, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, apresentada contestação na qual a instituição financeira sustenta a regularidade da cobrança e requer a improcedência dos pedidos, encontra-se caracterizada a existência de controvérsia acerca da relação jurídica discutida. REJEITO, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. 4. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do CDC, entretanto, não conduz automaticamente à procedência das alegações formuladas pelo consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor quando presentes os respectivos pressupostos, mas não estabelece presunção absoluta de veracidade das afirmações constantes da petição inicial, tampouco dispensa a apreciação do conjunto probatório efetivamente produzido. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, na forma do inciso II do mesmo dispositivo. No caso concreto, diante da alegação de inexistência de contratação, cabia à instituição financeira demonstrar a existência de vínculo jurídico apto a justificar a cobrança impugnada. E desse encargo o réu se desincumbiu. 5. Da regularidade da contratação e das cobranças A controvérsia central consiste em verificar a legitimidade dos descontos identificados como “TARIFA MSG”, que a parte autora afirma não ter contratado. Em contestação, o Banco do Brasil sustentou que a cobrança decorre de serviço efetivamente contratado e, para comprovar sua alegação, apresentou documento demonstrativo da contratação do serviço correspondente. O documento juntado constitui elemento probatório diretamente relacionado ao fato controvertido e confere suporte à tese defensiva de que os descontos não tiveram origem em contratação inexistente ou unilateralmente imposta pela instituição financeira. Embora a parte autora tenha afirmado na inicial desconhecer a contratação, não produziu elemento probatório capaz de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. Mais relevante, para fins processuais, é que, oportunizada a produção probatória, a própria demandante declarou expressamente não pretender produzir outras provas, reputou suficiente o acervo documental e requereu o julgamento antecipado do mérito. Desse modo, o julgamento deve ocorrer segundo o estado em que se encontra o processo e com fundamento nas provas regularmente incorporadas aos autos. Contudo, não se pode concluir pela inexistência da relação contratual apenas a partir da negativa formulada pela consumidora quando, em sentido contrário, a instituição financeira apresenta documento apto a demonstrar a contratação e não sobrevém elemento concreto capaz de retirar sua força probatória. A inversão do ônus da prova, ainda que admitida, não altera essa conclusão. Isso porque a instituição financeira apresentou prova destinada justamente a demonstrar a origem contratual da cobrança, cumprindo o encargo que lhe competia quanto à regularidade do serviço questionado. Se a parte autora pretendia infirmar a autenticidade, validade ou eficácia do documento apresentado, incumbia-lhe apresentar elementos concretos nesse sentido ou, sendo necessária prova adicional, requerer oportunamente sua produção. Contudo, optou expressamente pelo julgamento antecipado. Assim, não há suporte probatório suficiente para reconhecer como indevidos os descontos realizados sob a rubrica “TARIFA MSG”. Ao contrário, diante da documentação apresentada pela instituição financeira e da ausência de prova capaz de desconstituí-la, deve ser reconhecida, para os fins desta demanda, a regularidade da contratação e, consequentemente, das cobranças dela decorrentes. Por conseguinte, improcedentes os demais pedidos contidos na inicial, ante a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços. 6. Da litigância de má-fé O Banco do Brasil requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A improcedência da pretensão, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC exige demonstração de comportamento processual doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do mesmo diploma. No caso, os elementos apresentados não permitem concluir, de forma segura, que a parte autora tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos, deduzido pretensão que sabia ser infundada ou utilizado o processo para finalidade ilícita. A insuficiência da prova apresentada pela demandante ou a prevalência da prova documental produzida pela parte contrária não se confundem com deslealdade processual. Por isso, INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo, para os fins desta demanda, a regularidade da contratação que fundamentou as cobranças identificadas sob a rubrica “TARIFA MSG”, declarando o feito extinto com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Observe-se o pedido de intimação exclusiva formulado pela parte ré, desde que regularmente cadastrado o patrono indicado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CANGUARETAMA /RN, 27 de agosto de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)