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0802371-88.2023.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802371-88.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: NICODEMOS AMARO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Defiro o requerimento de id n° 99515258. Expeçam-se os competentes alvarás em favor do exequente e de seu patrono, de forma individualizada. Expeça-se, ainda, alvará judicial em favor do BANCO BRADESCO S/A, na forma requerida no id n° 98151224. Após, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802371-88.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: NICODEMOS AMARO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de id nº 79292654 formulado por NICODEMOS AMARO DA SILVA, na qual a parte promovente persegue o pagamento do importe de R$ 11.291,89 (onze mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos). A parte executada apresentou petitório incidental informando o cumprimento da obrigação, tendo juntado aos autos o comprovante de depósito judicial (id n° 80605292 e 83238306), tendo informado no id n° 83238310 que o valor correto era de R$ 10.353,37 (dez mil e trezentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos). A parte autora apresentou petitório incidental concordando com os valores e postulando pela sua liberação (id n° 86865795). É o que basta relatar. Inicialmente, observo que não há pedido de compensação de valores pelo executado, constando tão somente os cálculos dos valores que entende devidos a título de danos morais, materiais e honorários de sucumbência, cálculos estes com os quais o exequente anuiu (id. n° 86865795). Assim, não há controvérsia remanescente, diante do aceite do exequente. Sabe-se que para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, ressalta-se que a ré efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, com anuência da parte autora, satisfazendo-se a execução (art. 526, §3º, do CPC). Logo, fixo o valor da condenação em R$ 10.353,37 (dez mil e trezentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, II, do CPC, devendo o valor depositado em excesso ser devolvido ao executado. Com relação à expedição de alvará em favor da parte autora para depósito direto na conta bancária de seu patrono, indefiro o pedido. Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os dados bancários da parte autora e de seu patrono e, se for o caso, o contrato de honorários, a fim de viabilizar o levantamento dos valores de forma individualizada, nos termos do Provimento nº 186, de 16 de abril de 2025, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí. Com a juntada da planilha e, se o caso, do contrato de honorários, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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