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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0802371-66.2023.8.19.0203/RJ REQUERENTE: GERALDA TERESA CABRERA GONCALVES ADVOGADO(A): MAURO SEVERIANO VIEIRA (OAB RJ152181) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO 1- evento 98, PET1: intime-se a ré para pagamento, em cinco dias, sob pena da aplicação prevista da multa estabelecida nos termos do acordo; 2- evento 100, PET1: considerando que, após a realização da perícia e apresentação do respectivo laudo, as partes celebraram acordo pello reconhecimento da pretensão deduzida pela autora, inclusive mediante pagamento de quantia em seu favor e baixa do contrato objeto da demanda, incumbe à ré, à luz do princípio da causalidade, o pagamento dos honorários periciais. Intime-se o executado/PARTE RÉ na forma do art. 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pela parte exequente/PERITO em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC. Intime-se a parte exequente para que informe se possui interesse na realização, em uma única oportunidade, de pesquisas patrimoniais em todos os sistemas de informática conveniados ao Egrégio TJRJ, caso não haja o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Ressalte-se que a medida tem por objetivo conferir maior efetividade à execução, viabilizando a satisfação do crédito e contribuindo para a celeridade processual.
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