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0802371-61.2025.8.20.5120

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Luís Gomes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802371-61.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FEITOZA MAIA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe. A parte ré demonstrou a contratação por meio de contrato eletrônico (ID nº 176213852). A parte autora, em réplica à contestação, impugna o contrato (ID nº 177019866). Saneamento em ID 185052810. Em ID 186147291, o demandado requereu a realização de perícia digital sob a documentação acostada em ID 176213852. Nos termos do artigo 422, §1º do CPC: "Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia". A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). No caso, tendo em vista a impugnação ao contrato apresentado pela parte autora, o disposto no art. 422, §1º do CPC e a jurisprudência, intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a autenticação eletrônica do contrato e informar todas as informações técnicas necessárias para que se verifique a autenticidade do documento (LOG, selfie, geolocalização, IP), explicando a tecnologia empregada na realização do contrato, os procedimentos de segurança e qual o sistema que faz a autenticação do contrato apresentado no documento de ID nº 176213852, bem como demonstre que o contrato foi enviado na íntegra a autora e demonstre a anuência da autora. Após, conclusos os autos para decisão. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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