Publicações do processo

0802371-06.2020.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802371-06.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILDETE MARIA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDETE MARIA DA SILVA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 001.99.002901-9 (0002901-43.1999.8.20.0001), que tramitou perante este juízo e reconheceu aos substituídos processualmente pelo sindicato da categoria o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994, foi instaurada, nos presentes autos, a fase de liquidação. Observadas as formalidades processuais, este juízo julgou a liquidação, fixando os valores devidos à parte exequente, bem como os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, decisão posteriormente mantida em sede de agravo de instrumento. Na sequência, a exequente requereu o cumprimento de sentença, instruindo-o com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC). Ato contínuo, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e indicando o valor que entende devido, instruindo-a com a respectiva planilha de cálculos. Em resposta, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (COJUD), que elaborou e juntou a respectiva memória de cálculos. Intimadas, a parte exequente anuiu aos cálculos da COJUD, requerendo sua homologação, ao passo que o executado reiterou os termos da impugnação. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, não assiste razão ao executado quanto à alegação de que os efeitos financeiros decorrentes da conversão dos vencimentos para URV estariam limitados à edição da Lei Estadual n.º 6.956/1996, sob o fundamento de que essa norma teria promovido reestruturação remuneratória. Tal alegação já foi devidamente rechaçada por este juízo, conforme o entendimento jurisprudencial do TJRN, razão pela qual rejeito-o de plano. Outrossim, verifica-se que a correção monetária adotada nos cálculos da COJUD observaram os parâmetros definidos na decisão de liquidação. Dessa forma, rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo Estado. Superado esse ponto, no que diz respeito ao cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais no cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Inteligência da Súmula 345/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017. III. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) Ademais, nos casos em que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e aqueles elaborados pela COJUD, deve-se atribuir prevalência a estes últimos, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade que orienta a atuação da Contadoria Judicial no exercício de seu múnus público. Sendo órgão auxiliar do Juízo, revestido de fé pública, presume-se, juris tantum, a veracidade das informações que produz, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova técnica robusta em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos. Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, observo que os cálculos elaborados pela COJUD estão em conformidade com os critérios fixados no título judicial, devendo, portanto, ser acolhidos. Não obstante, ressalto que a parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença proferida na ação coletiva, ora executada, deve ser extirpada dos cálculos (Tema 1142 do STF). Por fim, não se afigura presente qualquer outra questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição de ofício. DISPOSITIVO: Ante o exposto, para os fins do art. 535, § 3º, do CPC, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e, com efeito, homologo parcialmente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, apenas extirpando a parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença proferida na ação coletiva, nos seguintes termos: 1. GILDETE MARIA DA SILVA LIMA - CPF: 555.396.704-00 a) ID da planilha homologada: 192413570 b) Valor devido (bruto): R$ 109.209,6 b.1) Valor líquido devido à exequente (após retenção da contribuição previdenciária): R$ 100.472,85 b.2) Valor referente à contribuição previdenciária: R$ 8.736,78 b.3) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 10/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 001.99.002901-9 (0002901-43.1999.8.20.0001) No ensejo, considerando que os cálculos elaborados pela COJUD e ora homologados apuraram valor superior ao inicialmente indicado no cumprimento de sentença, afasta-se a sucumbência da parte exequente quanto à pretensão executiva deduzida nos autos. Em observância à tese firmada no Tema 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte exequente, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório). Autorizo, desde já, o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor dos patronos da parte exequente, caso venham a juntar o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN. Intimem-se, ainda, as beneficiárias do presente título para, em quinze dias, informarem os dados bancários de contas de sua titularidade, para fins de futura transferência dos créditos reconhecidos em seu favor. Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.