Publicações do processo

0802370-87.2026.8.10.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Presidente Dutra

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802370-87.2026.8.10.0054 REQUERENTE(S): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REQUERIDO(A)(S): CARLOS ARTUR PEREIRA DO VALE R SANTA TEREZINHA, 16188, BOM SUCESSO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Id. 190640553), ajuizada em 04.09.2026 por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, em desfavor de CARLOS ARTUR PEREIRA DO VALE, ao objetivar a apreensão de bem alienado fiduciariamente. Afirma que, por meio do Contrato de Alienação Fiduciária de n° 202504513140 (Id. 190640562), o(a) requerido(a) adquiriu uma motocicleta da marca Honda, modelo BIZ 125 EX, cor azul, ano/modelo 2025/2025, sem placa e Chassi 9C2JC9610SR133519. Informa, ainda, que o(a) requerido(a) deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a parcela com vencimento em 14.05.2026, totalizando um débito de R$ 5.605,63 (cinco mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e três centavos), pelo que requer a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Custas recolhidas, conforme Id. 190640566. Eis o relatório. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir sobre o pedido de busca e apreensão. Primeiramente, retire-se o processo do segredo de justiça, visto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 189, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). O cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de ocorrência de busca e apreensão de veículo, em caráter liminar, com base no Decreto-Lei nº 911/1969, quando a parte requerida, por não ter sido notificada, deixa de efetuar o pagamento da parcela em atraso. Nos termos do artigo 3º, Decreto-Lei nº 911/1969, com nova redação dada pela Lei n. 13.043/2014, em apreciação ao pedido de medida liminar pleiteada pelo requerente, observo que, para sua concessão, é necessário tão-somente que esteja comprovada a mora do devedor, na forma do que dispõe o artigo 2º, § 2º, in verbis: Art. 2º, Decreto-Lei nº 911/1969. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (grifos meus). No entanto, verifico, de pronto, que a parte requerente não comprovou a constituição válida da mora do requerido, visto que, apesar de a notificação extrajudicial ter sido encaminhada ao endereço do(a) requerido(a), no aviso de recebimento da correspondência juntada aos autos consta a devolução ao remetente com o status de “não procurado” (p. 04 - Id. 190640563); não sendo, pois, considerado meio idôneo para a comprovação da constituição em mora do(a) devedor(a) para fins de ajuizamento da demanda cautelar de busca e apreensão, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE A ENTREGA TENHA SIDO DEVIDAMENTE EFETIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PLAUSÍVEIS JUSTIFICADORES PARA ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA OBJURGADA. 1. A jurisprudência pátria dispõe tão somente quanto à desnecessidade de que a carta notificatória seja recebida pessoalmente pelo devedor, não dispensando a comprovação de que a entrega tenha sido devidamente efetivada. 2. A não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento 0805562-35.2022.8.10.0000, Relator: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2013, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2023) - grifos meus. Ressalto que a jurisprudência admite o protesto por edital quando esgotadas as vias de localização do(a) devedor(a), o que não é o caso dos autos: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO POR EDITAL.AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Para fins de constituição da mora, mostra-se incabível a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para efetuar sua intimação no endereço do contrato. Precedentes do STJ. 2. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.492/97, "a intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante", devendo esse edital, por sua vez, ser afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. 3. Inobstante a necessária diligência acerca da notificação pessoal do devedor, a irregularidade de notificação por publicação em edital, sem reprodução em jornal local, obsta o procedimento adotado. 4. Agravo Regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0452792015 MA 0003835-69.2014.8.10.0060, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 01/10/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015) - grifos meus. Logo, a ausência de observância do requisito atinente à notificação extrajudicial no domicílio da parte ré determina o indeferimento da inicial. À vista do exposto, nos termos do artigo 3º, Decreto-Lei nº 911/1969, indefiro, desde já o pedido de liminar pleiteado, tendo em vista que a mora não fora devidamente comprovada, por não ter havido notificação extrajudicial. Por fim, cite-se o(a) requerido(a) para, em 15 (quinze) dias, responder à inicial. Após, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado, pelo mesmo prazo, à parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito. À Secretaria, para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.